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5010342-40.2025.8.21.0101

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Gramado · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010342-40.2025.8.21.0101/RS AUTOR: PORTENO OPERACOES GASTRONOMICAS LTDA ADVOGADO(A): LEANDRO MARTINI ARAUJO (OAB RS088365) ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO AUTOR: ALEJANDRO LUCIO MANNELLI ADVOGADO(A): LEANDRO MARTINI ARAUJO (OAB RS088365) ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora ajuizou a presente ação pugnando, em caráter liminar, a suspensão do desconto em conta corrente. É o breve relato. Decido. A inicial preenche os requisitos legais, inclusive a previsão do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 330. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Porém, as pretensões postas em sede de antecipação de tutela não podem ser acolhidas. Várias questões referentes a revisão dos contratos bancários, até pouco tempo controvertidas, restaram pacificadas no Superior Tribunal de Justiça - o que quer dizer, não comportam mais discussão - conforme os seguintes entendimentos: JUROS REMUNERATÓRIOS: inaplicável a limitação em 12% a.a.; JUROS MORATÓRIOS: podem ser de até 1% a.m.; COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: autorizada, limitada às taxas do contrato; MULTA: 2% para os contratos firmados a partir de 1º./08/1996. CAPITALIZAÇÃO MENSAL: admitida para os contratos firmados a partir da ed. da M.P. 1963-17, publ. no DOJ de 31-03-2000, depois reeditada sob n. 2170-36, publ. no DOJ de 24-08-01. Diante destas prévias considerações, vê-se que as alegações da inicial estão distantes da verossimilhança necessária para justificar a concessão de medida de antecipação de tutela. Sendo as prestações fixas, a parte autora tinha plena ciência, desde o início, do valor exato de sua obrigação, não havendo nenhuma alteração no curso do contrato capaz de acarretar surpresa ou onerosidade excessiva. Isto enfraquece a alegação de perigo na demora. Além disso, conforme se depreende das informações apresentadas na exordial, a taxa de juros remuneratórios aplicada (1,86% a.m.) não supera o dobro da taxa média do Bacen (1,49% a.m.), parâmetro utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça para declaração de abusividade. Assim, INDEFIRO a liminar pleiteada. 2. Cite-se.

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