2026-09-16 · TJRS
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5010340-16.2021.8.21.0132/RS RECORRENTE: DESIRE CABRAL SEVERO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): SAMARA XAVIER GOMES (OAB RS048385) RECORRENTE: SONIA REGINA DA ROSA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): SAMARA XAVIER GOMES (OAB RS048385) RECORRENTE: MOACIR PAULINO BUENO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): SAMARA XAVIER GOMES (OAB RS048385) RECORRENTE: MARLI ALMEIDA NAISSINGER (REQUERENTE) ADVOGADO(A): SAMARA XAVIER GOMES (OAB RS048385) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso que versa sobre a legalidade das leis municipais que desvincularam os reajustes do Piso Nacional do Magistério da base de cálculo das demais vantagens recebidas pela servidora. Ou seja, ação discute se o reajuste do piso nacional do magistério deve incidir apenas no vencimento inicial ou se deve refletir em toda a carreira (efeito cascata) Todavia, a respeito da discussão vertida nos autos, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.326.541/SP (Tema 1.218)1 reconheceu a repercussão geral em relação à questão de “Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada”. Assim, a fim de evitar prejuízos as partes, o melhor caminho é a suspensão do recurso até o julgamento do Tema 1.218 pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. ISTO POSTO, em consonância ao disposto no artigo 25, § 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito, em razão do Tema 1.218 do STF, até a sua decisão final. Assim, aguardem os autos na Secretaria, onde deverá ser observada a correta inserção de dados no Sistema Eproc 1g, em consonância com as tabelas processuais unificadas do Poder judiciário. Diligências legais. 1. Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes. Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.