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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 2ª Vara Federal de Ponta Grossa · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010337-25.2026.4.04.7009/PR
AUTOR: MARCIO HENRIQUE DE LARA
ADVOGADO(A): BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395)
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo a emenda à petição inicial apresentada no evento 15.
2. Excluam-se os documentos do evento 1, reapresentados no evento 15 com as nomenclaturas próprias para cada tipo documental a fim de facilitar a análise judicial.
3. A parte autora requereu tutela de urgência para que os réus suspendam a exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento FIES e se abstenham de inscrever a autora e seus fiadores em órgãos de proteção ao crédito (ou retirem a anotação, caso efetuada), sob pena de multa diária.
Relatou, em síntese, que:
a) Celebrou contrato de Financiamento Estudantil (Nº 14.3168.185.0003517-70) no ano de 2013, submetido à taxa de juros de 3,4% ao ano, apresentando saldo devedor atual de R$ 69.201,82.
b) Mantém suas obrigações financeiras rigorosamente em dia.
c) Na tentativa de renegociação perante a CEF, foi-lhe oferecido apenas o desconto de 12% para quitação integral e à vista, proposta considerada inviável.
d) O autor aponta ter sido desfavorecido pelas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023, que concederam abatimentos significativos (entre 77% e 99%) exclusivamente aos devedores em atraso.
e) Questiona a manutenção de encargo de juros em seu contrato pré-2018, diante do advento do "Novo FIES" (Lei nº 13.530/2017), que instituiu a taxa de juros real zero.
Pretendeu: a) Reconhecimento da taxa de juros real zero sobre o saldo devedor a partir de 1º de janeiro de 2018, recalculando-se os encargos das parcelas futuras; b) Condenação das réas à devolução em dobro ou compensação dos valores pagos a maior no saldo devedor remanescente; c) Concessão do desconto de 77% sobre a dívida por analogia às Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023 ou determinação para apresentação de proposta razoável de renegociação pelas rés.
2. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange à probabilidade do direito quanto à renegociação da dívida, observa-se que a Lei nº 14.375/2022, que instituiu a transação resolutiva de litígios no âmbito do FIES, estabeleceu critérios objetivos e taxativos para a concessão dos descontos, notadamente vinculados à situação de inadimplência, à inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) ou à percepção de auxílio emergencial no ano de 2021, conforme se extrai da legislação de regência:
"Art. 5º-D. (...)
§ 1º Poderão ser aplicados descontos de até 99% (noventa e nove por cento) sobre o valor consolidado da dívida e de até 100% (cem por cento) sobre multas e juros, observados os seguintes critérios:
I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021: desconto de até 99% (noventa e nove por cento);
II - para os demais estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021: desconto de até 77% (setenta e sete por cento)."
Posteriormente, a Lei nº 14.719/2023 atualizou esses marcos temporais para débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023.
Compulsando a inicial, verifica-se que a pretensão da autora baseia-se em interpretação analógica extensiva do texto, com o intuito de incluir em política pública de caráter excepcional hipótese não prevista em lei, uma vez que a requerente se encontra adimplente com as suas prestações. Considerando que o Poder Judiciário não pode, sem expressa previsão legal, atuar como legislador positivo para estender benefícios de programas de renegociação de dívidas que dependem de critérios de elegibilidade definidos pelo Poder Executivo (Agente Operador), e ausente, neste estágio de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, o indeferimento do ponto é medida que se impõe.
Do mesmo modo, não se vislumbra a probabilidade do direito no tocante ao pedido de aplicação da taxa de juros real zero a partir de 2018.
O contrato em análise (nº 14.3168.185.0003517-70) foi formalizado no ano de 2013 (evento 15, CONTR12), sob a regência de parâmetros normativos financeiros próprios daquela época. A isenção de juros (taxa de juros real igual a zero) instituída pela Lei nº 13.530/2017 foi direcionada especificamente aos novos financiamentos concedidos no âmbito do chamado "Novo FIES", cujas contratações ocorreram a partir do primeiro semestre de 2018, estruturadas sob um novo modelo de custeio e fundos garantidores distintos.
A jurisprudência pátria veda a aplicação retroativa do novo regime financeiro aos contratos celebrados sob as regras anteriores, sob pena de violação ao princípio do ato jurídico perfeito e ao princípio da segurança jurídica.
Nesse exato sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou tese obrigatória no Tema 381, pacificando a matéria no âmbito dos Juizados Especiais Federais:
Tese firmada: A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017.
As normas supervenientes que consolidaram as taxas de juros do programa preservaram a higidez dos pactos antigos. A Resolução CMN nº 4.974, de 16 de dezembro de 2021, discriminou de modo nítido os regimes jurídicos conforme o período da contratação:
Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é:
I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e
II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.
Constata-se que ao contrato da autora é aplicada exatamente a taxa de 3,40% ao ano prevista no inciso I do referido diploma, adequada à sua época de celebração.
O argumento de que o § 10 do artigo 5º da Lei nº 10.260/2001 conferiria direito automático à revisão dos juros não subsiste. O comando legal confere ao comitê gestor do fundo a faculdade de estender reduções, a depender de estudos de impacto orçamentário e de conveniência da Administração Pública, não gerando direito subjetivo à equiparação judicial.
O FIES constitui programa de fomento estatal com regras orçamentárias próprias e rígidas. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para estender benefícios financeiros ou isenções contratuais sem o devido lastro legal, mesmo sob a invocação do direito social à educação ou da função social dos contratos.
Pelo princípio de que a lei do tempo rege o ato, o pacto firmado em 2013 permanece vinculado às condições pactuadas originais e à legislação vigente no momento de sua assinatura. A regra contida no artigo 5º, § 10, da Lei nº 10.260/2001 não confere um direito automático de migração dos contratos antigos para o regime de juros zero do Novo FIES, aplicando-se apenas a reduções lineares de taxas editadas pelo Conselho Monetário Nacional dentro da mesma modalidade contratual originária, o que afasta a verossimilhança das alegações da requerente para fins de concessão de liminar.
Quanto ao perigo de dano, este deve ser iminente e concreto. A autora, em sua própria narrativa, afirma estar adimplente com suas obrigações, não tendo colacionado aos autos qualquer indício de notificação de órgãos de restrição ao crédito. Assim, inexiste risco imediato que justifique o provimento liminar sem prévia oitiva da parte contrária.
A questão demanda o devido contraditório e a dilação probatória para verificar a adequação do contrato às normas de regência e a viabilidade jurídica da tese de isonomia ora sustentada.
3. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora.
4. Sem prejuízo, citem-se os réus para que tomem conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresentem resposta/contestação no prazo de 30 (trinta) dias, bem como forneçam a documentação de que disponham para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/01), em especial acostar aos autos a cópia integral do contrato e do extrato/planilha de evolução da dívida.
5. Com as respostas, à parte autora para réplica.
6. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça (arts. 98 e 99, § 3º, do CPC). Anote-se.
TRF4 · 2ª Vara Federal de Ponta Grossa · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010337-25.2026.4.04.7009/PR
AUTOR: MARCIO HENRIQUE DE LARA
ADVOGADO(A): BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395)
ATO ORDINATÓRIO
Reitero a intimação nos termos da decisão proferida:
"2.2. Promova a reclassificação e a correta indexação de todos os documentos que acompanham a exordial no sistema e-Proc, observando as nomenclaturas próprias para cada tipo documental (Procuração, Comprovante de Residência, Declaração de Hipossuficiência, Contrato, etc.);"