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5010336-52.2026.4.04.7102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS · Outros

    Processo 5010336-52.2026.4.04.7102 distribuido para 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS na data de 02/09/2026.

  2. Intimação

    TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010336-52.2026.4.04.7102/RS AUTOR: MARCIA HELENA LORETO ADVOGADO(A): GUILHERME ZIEGLER HUBER (OAB RS083685) ADVOGADO(A): SIMARA DOS SANTOS VIRUE (OAB RS116314) ADVOGADO(A): ALEXANDRE JAENISCH MARTINI ADVOGADO(A): DANIEL FIGUEIRA TONETTO ADVOGADO(A): FELIPE JOSE TONEL DE MEDEIROS ADVOGADO(A): LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS ADVOGADO(A): GUILHERME ZIEGLER HUBER DESPACHO/DECISÃO Verifico que a parte autora ajuizou esta ação no fluxo de Tramitação Ágil, que utiliza metadados para impulsionamento do processo em diversas fases. Constato, todavia, que o sistema e-proc retornou informação interna sobre a inexatidão do número de benefício lançado no formulário de ajuizamento, o que impediu o prosseguimento do processo no fluxo da Tramitação Ágil. As informações sobre benefícios da parte autora são anexadas ao processo, em evento denominado "Juntada de Dossiê Previdenciário". Nesse contexto, para evitar incongruências entre a petição inicial e os metadados, que impulsionam o feito, intime-se a parte autora para que informe o número do benefício postulado, observando os dados do dossiê previdenciário. Caso o benefício não esteja listado no referido dossiê, a parte deverá comprovar, documentalmente, o seu número. Havendo pedido de restabelecimento de benefício, a parte autora deverá anexar aos autos, também, documento(s) que comprove(m) o requerimento e o indeferimento administrativo do último pedido de prorrogação do beneficio postulado. Tratando-se de benefício concedido na modalidade Análise Documental, a parte autora deverá comprovar, documentalmente, novo requerimento administrativo. Concedo o prazo de 15 dias para cumprimento.

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