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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010336-03.2026.8.21.0132/RS EXEQUENTE: GREGORY PIMENTEL ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença movido por GREGORY PIMENTEL em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. 1. Deixo de intimar a parte exequente para recolher as custas iniciais em razão da vigência da Lei nº 15.109/25, a qual dispensa os advogados do pagamento das custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios1. 2. Na forma do artigo 513, §2º, I do CPC2, cadastrei o procurador constituído pelo devedor na fase de conhecimento, e fica este intimado, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §1º do CPC3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no caput do art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, razão pela qual o agendamento do prazo junto ao sistema E-proc será de 30 dias. Havendo o pagamento voluntário pelo devedor, desde já vai deferido o pedido de expedição de alvará em favor do exequente, que já vai intimado para se manifestar, em 05 dias, sobre o prosseguimento da execução, com a juntada de cálculo atualizado do débito, se for o caso. No silêncio, o feito será julgado extinto pelo pagamento. Acrescento que, na necessidade de juntada de novo cálculo pelo credor/devedor, este deverá ser realizado, preferencialmente, por meio da ferramenta disponibilizada pelo TJRS no site que segue: <https://www.tjrs.jus.br/novo/sistema/ferramenta-de-calculo/>. Por fim, para a análise de eventual pedido de penhora de veículo e/ou de bem imóvel, desde já determino a prévia juntada, pelo credor, de certidão de registro de licenciamento de veículo (CRLV) e/ou matrícula junto ao registro de imóvel devidamente atualizado. Agendadas as intimações eletrônicas. 1. Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios.Art. 2º O art. 82 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." (NR) 2. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; 3. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
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