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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010335-58.2025.8.21.0033/RSRÉU: UNAPB - UNIAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS SENTENÇA Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CARMEM POL em face de UNAPB - UNIAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS, para os efeitos de: a) DECLARAR a nulidade do contrato impugnado e a irregularidade dos descontos provenientes dele; b) CONDENAR a ré ao pagamento, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora referente à contratação impugnada, os quais serão corrigidos pelo IPCA, nos termos do art. 389, § único, do Código Civil (incluído pela Lei nº 14.905/24), a contar de cada desconto, e juros de mora, cuja taxa é a diferença entre a Selic e o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil (incluído pela Lei nº 14.905/24), a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; c) CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, § único, do Código Civil (incluído pela Lei nº 14.905/24), a partir da publicação da sentença, na forma da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora, calculados através da diferença entre a taxa Selic e o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil (incluído pela Lei nº 14.905/24), a contar da citação.
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