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5010335-02.2025.8.21.6001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5010335-02.2025.8.21.6001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA: Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO APELANTE: JOAO BATISTA QUINTINO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. COMPENSAÇÃO RESTRITA A PARCELAS VENCIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e autorizando a compensação e a repetição do indébito, com condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor expurgado do débito originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de compensação do indébito com parcelas vincendas do contrato; e (ii) o critério de fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O STJ, no REsp nº 1.388.972/SC, admitiu a compensação de créditos e a devolução de valores pagos indevidamente em contratos bancários revisados, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. 4. A compensação legal exige dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, nos termos do art. 369 do CC, sendo vedada a extensão às parcelas vincendas. 5. O proveito econômico obtido na demanda é irrisório, o que impede a fixação dos honorários com base nos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, tornando obrigatório o arbitramento por apreciação equitativa, conforme art. 85, § 8º, do CPC e Tema 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso parcialmente provido, em decisão monocrática. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 369; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Ação de Revisão Contratual ajuizada por JOAO BATISTA QUINTINO DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A. Em síntese, a pretensão do autor é de revisar os juros remuneratórios incidentes em contrato de empréstimo pessoal contraído com o réu, com a restituição do indébito. Os pedidos foram julgados procedentes, nos seguintes termos (31.1): "[...] III - Dispositivo: (art. 93, IX, CF/88, c/c art. 489, III, CPC) Isso posto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação revisional ajuizada por JOAO BATISTA QUINTINO DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A, a fim de limitar os juros remuneratórios à taxa média do mercado indicada na fundamentação, autorizar a compensação/repetição do indébito nos termos da fundamentação supra. Considerando o resultado do julgamento, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor expurgado do débito originário, correspondente ao efetivo proveito econômico, observados os critérios constante do art. 85, § 2º, do CPC. Caso sobrevenham Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Depois, voltem para julgamento. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões. Depois, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Por fim, recolhidas eventuais custas remanescentes, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Inconformado, recorre o autor. Em suas razões recursais (37.1), alega que a compensação só pode ocorrer em relação a parcelas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, de acordo com o art. 368 do CC. Defende que, se as taxas de juros foram consideradas abusivas, isso, por si só, já afasta a mora do consumidor, logo, não haveria dívida vencida para que seja ordenada a compensação. Sustenta que a compensação antecipada de parcelas futuras violaria a lógica do contrato e poderia resultar em um desequilíbrio financeiro injusto para o credor, que ainda não teve a oportunidade de receber essas prestações. Em relação aos honorários, pede que o arbitramento ocorra por apreciação equitativa, no valor sugerido de R$ 3.000,00. Pugna pelo provimento. Contrarrazões no Evento 44.1, nas quais o apelado diz que a compensação determinada na origem não representa supressão de direito da parte recorrente, mas apenas forma adequada de apuração e abatimento de eventual crédito reconhecido, evitando-se duplicidade de pagamento e enriquecimento sem causa. Assevera que a verba honorária foi fixada com base em critério legal, objetivo e proporcional ao resultado econômico obtido na demanda, não havendo qualquer irregularidade que justifique a substituição do critério legal adotado pelo juízo de origem. Pugna pelo desprovimento. Vieram os autos à conclusão para julgamento. É o relatório. Decido. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De acordo com o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, compete ao relator "negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal". É o caso dos autos, o que autoriza o julgamento monocrático. Trata-se de ação revisional de contrato bancário, na qual foi reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios incidentes em empréstimo pessoal contraído com o réu. Consequentemente, a alíquota foi readequada à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, com determinação de compensação e repetição do indébito. O apelante não se conforma com a possibilidade de compensação e com o valor dos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo a quo. 1. Da compensação Ao julgar o REsp nº 1.388.972/SC pelo rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento no sentido de admitir que, constatado o pagamento a maior pelo consumidor em decorrência da revisão de cláusulas contratuais, o indébito seja compensado e/ou repetido, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS -INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (REsp n. 1.388.972/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 13/3/2017.) - grifei. Admitida a compensação, o art. 369 do CC prevê que seja efetuada "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis". Nesse sentido, precedentes desta Câmara Cível: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. COMPENSAÇÃO RESTRITA A PARCELAS VENCIDAS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da instituição financeira e manteve a sentença de procedência dos pedidos formulados pela parte autora em ação revisional de contratos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão cingem-se: (i) à (in)existência de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada nos contratos e (ii) à (im)possibilidade de compensação de valores com parcelas vincendas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n. 22.626/33, conforme a Súmula 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade, nos termos da Súmula 382 do STJ. A revisão das taxas é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o REsp n. 1.061.530/RS. 4. As taxas de juros contratadas extrapolam substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade "crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público", configurando desvantagem excessiva ao consumidor, em afronta ao art. 51, inc. IV e § 1º, inc. III, do CDC. 5. A agravante não demonstrou, de forma concreta e individualizada, como os fatores alegados — maior risco de inadimplência, custos operacionais e regulamentação estadual — refletiram-se especificamente nas operações firmadas com a parte agravada, a ponto de justificar a disparidade em relação à taxa média de mercado. Ausentes nos autos análise de perfil de risco individual, demonstração contábil do custo de captação e do spread bancário. 6. A compensação legal exige dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, nos termos do art. 369 do CC. A compensação dos valores pagos a maior restringe-se às parcelas vencidas, sendo vedada a extensão às parcelas vincendas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. "A discrepância substancial dos juros remuneratórios previstos no contrato em relação à média de mercado apurada pelo BACEN para a operação financeira em questão na data em que celebrada, se não houver nos autos elementos concretos que a justifiquem, traduz abusividade e consequente desvantagem excessiva do consumidor, ensejando a limitação ao referido parâmetro." 2. "A compensação de valores pagos a maior em contratos bancários revisados judicialmente deve ocorrer apenas com parcelas vencidas, não sendo possível a compensação com parcelas vincendas, nos termos do art. 369 do Código Civil. " [...].(Apelação Cível, Nº 50006131120238210052, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 25-06-2026) - grifei. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA FIXA ACRESCIDA DE PERCENTUAL DO CDI. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora em ação revisional de contrato bancário, na qual se alegava a abusividade da cláusula de juros remuneratórios pactuados na modalidade de taxa fixa (0,43% ao mês) acrescida de percentual do Certificado de Depósito Interbancário (100% do CDI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ausência de dialeticidade das razões recursais; (ii) a abusividade da cláusula contratual que estabelece a incidência de juros remuneratórios compostos por uma parcela fixa e outra variável, atrelada ao Certificado de Depósito Interbancário (CDI). III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ausência de dialeticidade foi rejeitada, pois a sentença foi impugnada através de fundamentos específicos, permitindo o exercício do contraditório pela parte recorrida.2. A utilização do CDI como componente da taxa de juros remuneratórios é, em tese, lícita, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois tal indexador é definido pelo mercado e não pelo arbítrio unilateral da instituição financeira.3. Embora a taxa fixa de juros remuneratórios (0,43% a.m.) esteja ligeiramente abaixo da taxa média de mercado para operações da mesma natureza à época da contratação (0,75% a.m.), o acréscimo de 100% do CDI, de forma cumulada, tornou os juros remuneratórios mensais excessivos.4. A tabela demonstrativa de evolução da dívida, anexada à petição inicial e não impugnada especificamente pela instituição financeira, corroborou a alegação de aumento substancial (1/3) no valor das parcelas ao longo de três anos, evidenciando o desequilíbrio contratual.5. Reconhecida a abusividade, a restituição do valor pago a maior pela parte demandante é consequência inafastável, devendo ocorrer na forma simples, com correção monetária a partir da data do desembolso e juros moratórios desde a citação.6. A compensação dos valores a serem restituídos só é possível com as parcelas vencidas, conforme o art. 369 do CC, que exige dívidas líquidas e vencidas para a compensação.7. A descaracterização da mora durante o período de normalidade contratual é consequência lógica do reconhecimento da abusividade dos juros, conforme fixado pelo STJ no REsp 1061530/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada.2. Recurso provido para declarar a abusividade da cláusula de juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado, determinar a restituição simples dos valores pagos a maior e redimensionar os ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: 1. A pactuação de juros remuneratórios na modalidade de taxa fixa acrescida de percentual do CDI pode configurar abusividade quando, na prática, resultar em onerosidade excessiva para o consumidor, justificando a limitação à taxa média de mercado. [...]. (Apelação Cível, Nº 50248195020258210010, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fusquine Gonçalves, Julgado em: 29-05-2026) - grifei. Portanto, constatada a abusividade, a compensação do indébito deve ser admitida, porém, apenas em relação às parcelas vencidas do contrato, repetindo-se o que sobejar, de forma simples. 2. Dos honorários A sentença fixou os honorários advocatícios em "15% sobre o valor expurgado do débito originário, correspondente ao efetivo proveito econômico" (31.1). De fato, o art. 85, § 2º, do CPC prevê que os honorários sejam fixados "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Vejamos: Art. 85, § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em análise, a diferença entre o valor financiado e o valor incontroverso equivale a R$ 1.922,57 (proveito econômico). Aliás, é esse o valor que foi atribuído à causa (1.1). Portanto, ainda que fosse adotado o patamar máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC (20%), o arbitramento sobre qualquer uma das bases de cálculo preconizadas no dispositivo retrocitado resultaria em honorários irrisórios. Nesse caso, aplica-se a técnica de apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC, que tem lugar "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo". Esse é o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.076: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." - grifei. Nessa toada, os honorários devem ser alterados. Quanto ao patamar de arbitramento, observo tratar-se de demanda singela, sem complexidade probatória e com resolução em curto período de tempo. Nesse norte, sopesados os parâmetros do § 2º do indigitado art. 85, e observados os precedentes desta Câmara Cível em casos semelhantes, tenho por fixar os honorários em R$ 1.000,00: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação em que a autor alega ausência de relação jurídica contratual com o réu e a cobrança indevida de valores. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se deve ser reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes e se a cobrança indevida é apta a ensejar a necessidade de ressarcimento moral. III - RAZÕES DE DECIDIR Elementos de prova trazidos aos autos pelo requerido que não comprovam a celebração de cédula de crédito pelo autor. Evidenciada a irregularidade da cobrança, cabível o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como devem ser cessadas as cobranças indevidas. Configurado o dano moral, uma vez que a fraude na contratação ocasionou transtornos ao consumidor que ultrapassam o mero aborrecimento, apta a violar direito de personalidade. Mantido o valor arbitrado pela origem em R$ 4.000,00, adequado e suficiente para reparar o abalo moral, além de cumprir a finalidade punitivo-pedagógica, diante das peculiaridades do caso concreto, em que não houve desconto indevido de parcelas ou anotação negativa do nome do requerente. Juros de mora que incidem a partir do evento danoso, diante da relação extracontratual, e correção monetária a partir do arbitramento da indenização. Diante do irrisório proveito econômico, cabível a alteração do critério de fixação dos honorários de sucumbência em favor do advogado do requerente para a forma equitativa (art. 85, § 8º, do CPC). [R$ 1.000,00]. IV - DISPOSITIVO Apelação do réu não provida e recurso adesivo do autor parcialmente provido. (Apelação Cível, Nº 50007616120228210115, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 21-02-2025) - grifei. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. IMPOSIÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º, INCISO II, E ARTIGO 39, INCISO I, AMBOS DO CDC. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. DECAIMENTO MÍNIMO DA AUTORA. OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVERÃO SER FIXADOS ENTRE O MÍNIMO DE DEZ E O MÁXIMO DE VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU, NÃO SENDO POSSÍVEL MENSURÁ-LO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME ARTIGO 85, PARÁGRAFO 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCEPCIONALMENTE, HÁ A POSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 8º, DO ARTIGO 85, DO CPC. NO CASO CONCRETO, OS HONORÁRIOS DEVEM SER ARBITRADOS POR EQUIDADE [R$ 1.000,00], EM RAZÃO DO PROVEITO ECONÔMICO E O VALOR DA CAUSA SEREM ÍNFIMOS. A TABELA DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SERVE APENAS COMO REFERENCIAL PARA OS CASOS EM QUE OS HONORÁRIOS DEVAM SER APRECIADOS POR EQUIDADE, NÃO POSSUINDO CARÁTER VINCULATIVO. ADEMAIS, NÃO SE MOSTRA PROPORCIONAL NEM RAZOÁVEL A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NA REFERIDA TABELA FRENTE ÀS PARTICULARIDADES DO CASO EM ANÁLISE. HONORÁRIOS RECURSAIS. A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OCORRERÁ QUANDO O RECURSO FOR DESPROVIDO OU NÃO CONHECIDO INTEGRALMENTE, DESDE QUE JÁ EXISTA A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE ADVERSA. INAPLICABILIDADE DO § 11, DO ARTIGO 85, DO CPC, AO CASO EM DISCUSSÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 51686092720228210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 24-11-2023) - grifei. Destarte, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), forte no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, valor que deverá deverá ser corrigido pelo IPCA a contar da presente data, incidindo, a partir do trânsito em julgado, a SELIC como critério único de juros e correção monetária. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para permitir que a compensação do indébito ocorre apenas em relação às parcelas vencidas do contrato. Outrossim, redimensiono os honorários, que vão fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da fundamentação. Intimem-se. Diligências legais.

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