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Processo 5010334-84.2019.8.24.0038

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

RECURSO ESPECIAL EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5010334-84.2019.8.24.0038/SC APELADO: WILMAR BOTEGA (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIANO SANTANGELO (OAB SC015388) DESPACHO/DECISÃO Município de Joinville interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 172, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 145, ACOR2 e de evento 160, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional por omissão no exame da legislação federal superveniente e da legislação municipal editada com fundamento nela, trazendo a seguinte argumentação: "O acórdão recorrido incorreu em frontal violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, haja vista que a Corte originária recusou-se a sanar as omissões e contradições expressamente apontadas nos Embargos de Declaração opostos pelo Município de Joinville (Evento 156)." "A despeito da provocação do ente municipal, o Órgão Julgador a quo absteve-se de analisar a incidência da Lei Federal nº 14.285/2021, que incluiu o § 10 ao artigo 4º da Lei Federal nº 12.651/2012, norma federal superveniente que autorizou expressamente os Municípios a definirem faixas marginais distintas em áreas urbanas consolidadas com base em diagnóstico socioambiental." "Desse modo, a recusa em apreciar preceito normativo federal superveniente e central para a solução da lide configura nítida negativa de prestação jurisdicional". Quanto à segunda controvérsia, o recurso especial está fundamentado nas alíneas"a" e "c" do permissivo constitucional, alegando, pela alínea "c", interpretação divergente do art. 4º, I, "a", da Lei Federal n. 12.651/2012, e, pela alínea"a", a inaplicabilidade do Tema 1010/STJ mediante distinguishing, no que concerne à incidência das faixas de preservação permanente em curso d'água integralmente canalizado e tubulado em área urbana consolidada, trazendo a seguinte argumentação: "Todavia, a aplicação cega e autômata desse precedente vinculante ao caso concreto constitui manifesto equívoco hermenêutico, porquanto se omitiu a realização da indispensável técnica de distinção (distinguishing)." "O caso dos autos apresenta peculiaridade fática e jurídica essencial que afasta a incidência do precedente: o imóvel situa-se em malha urbana de altíssima densidade construtiva, e o Rio Mirandinha encontra-se totalmente canalizado e fechado em tubulação subterrânea de concreto sob o solo (Evento 47)." "Portanto, a existência de tubulação subterrânea contínua em galeria de drenagem urbana descaracteriza a função ecológica da faixa marginal, justificando a realização do distinguishing para afastar a incidência rígida do Tema 1010/STJ e admitir a incidência do regramento urbanístico municipal." "Realizando o confronto objetivo entre os julgados, constata-se a nítida divergência interpretativa sobre a mesma norma federal (artigo 4º, I, 'a', da Lei Federal nº 12.651/2012)." "O acórdão recorrido do TJSC entende que a canalização subterrânea de curso hídrico em área urbana consolidada é irrelevante, impondo obrigatoriamente a faixa de trinta metros do Código Florestal. Já o acórdão paradigma do TJSP preconiza que a consolidação urbana em trecho sem atributos ambientais remanescentes afasta a incidência das faixas de preservação do Código Florestal e do Tema 1010/STJ". Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 4º, § 10, da Lei Federal n. 12.651/2012, no que concerne à aplicação da legislação municipal editada para disciplinar faixas marginais em área urbana consolidada, trazendo a seguinte argumentação: "O acórdão recorrido violou frontalmente o artigo 4º, § 10, da Lei Federal nº 12.651/2012 (incluído pela Lei Federal nº 14.285/2021), ao desconsiderar a alteração promovida no Código Florestal que atribuiu competência expressa aos Municípios para disciplinar as faixas marginais de proteção em áreas urbanas consolidadas." "No exercício lídimo dessa prerrogativa conferida pela legislação federal superveniente, o Município de Joinville editou a Lei Complementar Municipal nº 601/2022, estabelecendo critérios técnicos rigorosos para a delimitação das faixas não edificáveis na Área Urbana Consolidada (AUC)." "Ao contrário do que supôs a decisão embargada, a aplicação da Lei Complementar Municipal nº 601/2022 não representa afronta ao Código Florestal, mas sim o seu fiel e exato cumprimento." "Dessa forma, o acórdão recorrido incorreu em inequívoca negativa de vigência ao artigo 4º, § 10, da Lei Federal nº 12.651/2012, devendo ser reformado para reconhecer a plena aplicabilidade das faixas não edificáveis previstas na legislação municipal de Joinville." Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto às controvérsias, verifico que os acórdãos recorridos não apresentam qualquer omissão, contradição ou obscuridade e estão em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime de julgamento dos recursos repetitivos, circunstância que justifica a negativa de seguimento do recurso (art. 1.030, inc. I, "b", do Código de Processo Civil). Isso porque, de fato, o Recurso Especial versa sobre questão de caráter repetitivo afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgamento do TEMA 1.010/STJ, assim delimitado: "Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea 'a', da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei n. 6.766/1979." A proposta de afetação da matéria, apresentada por este Tribunal de Justiça com a formação do Grupo de Representativos n. 7, foi acolhida pela Primeira Seção do STJ, em acórdão relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, que ordenou a "a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015" (ProAfR no REsp 1.770.760/SC, j. 30.4.2019). E, em 28.4.2021, foi assentada tese jurídica no sentido de que: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA A ESPEITO DA INCIDÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) OU DO ART. 4º, CAPUT, III, DA LEI N. 6.766/1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA. 1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Discussão dos autos: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário Municipal questionando o indeferimento de pedido de reforma de imóvel derrubada de casa para construção de outra) que dista menos de 30 (trinta) metros do Rio Itajaí-Açu, encontrando-se em Área de Preservação Permanente urbana. O acórdão recorrido negou provimento ao reexame necessário e manteve a concessão da ordem a fim de que seja observado no pedido administrativo a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/1979), que prevê o recuo de 15 (quinze) metros da margem do curso d´água. 3. Delimitação da controvérsia: Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea "a", da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei n. 6.766/1979. 4. A definição da norma a incidir sobre o caso deve garantir a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial, em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988, sempre com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e ecológica da propriedade. 5. O art. 4º, caput, inciso I, da Lei n. 12.651/2012 mantém-se hígido no sistema normativo federal, após os julgamentos da ADC n. 42 e das ADIs ns. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937. 6. A disciplina da extensão das faixas marginais a cursos d'água no meio urbano foi apreciada inicialmente nesta Corte Superior no julgamento do REsp 1.518.490/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2019, precedente esse que solucionou, especificamente, a antinomia entre a norma do antigo Código Florestal (art. 2º da Lei n. 4.771/1965) e a norma da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976), com a afirmação de que o normativo do antigo Código Florestal é o que deve disciplinar a largura mínima das faixas marginais ao longo dos cursos d'água no meio urbano. Nesse sentido: Resp 1.505.083/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 10/12/2018; AgInt no REsp 1.484.153/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; REsp 1.546.415/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/2/2019; e AgInt no REsp 1.542.756/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2/4/2019. 7. Exsurge inarredável que a norma inserta no novo Código Florestal (art. 4º, caput, inciso I), ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, sendo especial e específica para o caso em face do previsto no art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976, é a que deve reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, III, da CF/1988), que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano. 8. A superveniência da Lei n. 13.913, de 25 de novembro de 2019, que suprimiu a expressão “[...] salvo maiores exigências da legislação específica.” do inciso III do art. 4º da Lei n. 6.766/1976, não afasta a aplicação do art. 4º, caput, e I, da Lei n. 12.651/2012 às áreas urbanas de ocupação consolidada, pois, pelo critério da especialidade, esse normativo do novo Código Florestal é o que garante a mais ampla proteção ao meio ambiente, em áreas urbana e rural, e à coletividade. 9. Tese fixada - Tema 1010/STJ: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d’água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade. 10. Recurso especial conhecido e provido. 11. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (grifou-se). O acórdão paradigmático foi publicado no dia 10.5.2021 e transitou em julgado no dia 12.09.2023. A decisão apresentada pelo Órgão Fracionário vai ao encontro da tese definida na presente temática. Veja-se (Evento 145): DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO. APELAÇÃO CÍVEL. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. CURSO D’ÁGUA CANALIZADO. FAIXA NÃO EDIFICÁVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL. TEMA 1010 DO STJ. PREVALÊNCIA DA NORMA FEDERAL. REFORMA DO ACÓRDÃO ANTERIOR. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público de Santa Catarina e pelo Município de Joinville contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, determinou a aplicação do art. 119-C da Lei Estadual n. 16.342/2014 para expedição de alvará de construção em imóvel urbano. O acórdão anterior deu provimento ao recurso do Município para aplicar legislação municipal e afastar o Código Florestal. Após interposição de recursos, o STJ determinou o rejulgamento do feito, à luz do art. 4º da Lei n. 12.651/2012 e do Tema 1010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em área urbana consolidada com curso d’água canalizado, aplica-se a faixa de preservação permanente prevista no Código Florestal; (ii) estabelecer se legislação estadual ou municipal pode prevalecer sobre a norma federal, à luz da tese firmada no Tema 1010 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ fixou, no Tema 1010, que a extensão da faixa não edificável em áreas de preservação permanente, mesmo em área urbana consolidada, deve observar os parâmetros do art. 4º do Código Florestal. 4. A tese vinculante abrange qualquer curso d’água natural, sendo irrelevante a circunstância de canalização ou tubulação para afastar a incidência da norma federal. 5. A legislação federal ambiental, por estabelecer normas gerais, prevalece sobre normas estaduais e municipais que disponham em sentido diverso ou mais permissivo. 6. A aplicação de recuos inferiores previstos em legislação local compromete a proteção ambiental assegurada constitucionalmente e contraria o entendimento vinculante do STJ. 7. Precedentes do próprio Tribunal confirmam que, em hipóteses análogas, deve prevalecer o Código Florestal, com afastamento das normas locais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A faixa não edificável em áreas de preservação permanente, mesmo em área urbana consolidada, deve observar os parâmetros do art. 4º da Lei n. 12.651/2012. 2. A existência de curso d’água canalizado não afasta a incidência do Código Florestal. 3. Normas estaduais e municipais não prevalecem sobre a norma federal ambiental quando fixam proteção inferior à estabelecida pelo Código Florestal. Nesse aspecto, a jurisprudência mais recente do STJ, não aplica a técnica de distinção para áreas urbanas consolidadas, prestigiando a aplicação do Tema 1.010/STJ, no sentido de rechaçar a lei local menos benéfica ao meio ambiente em relação ao Código Florestal. Cito: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL. CURSO D'ÁGUA CANALIZADO. TEMA 1.010 DO STJ. CÓDIGO FLORESTAL. NORMA MAIS PROTETIVA AO MEIO AMBIENTE. OBSERVÂNCIA. 1. Mandado de segurança em que se objetiva o afastamento da exigência do recuo de 30 metros do leito de curso d'água retificado e canalizado, prevista no art. 4º do Código Florestal. 2. O Tribunal estadual entendeu que o caso não se amolda ao Tema 1.010 do STJ, pois "área que se busca preservar impondo-se o recuo da construção em relação ao corpo hídrico não mais exerce suas funções ambientais, motivo por que resta descaracterizada a APP e, por consectário, a exigência de observância de área non aedificandi. " 3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.770.760/SC, 1.770.808/SC e 1.770.967/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, apreciados sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que, "na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e", a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade" (Tema 1.010). 4. Ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ entendem que a orientação firmada na tese repetitiva (Tema 1.010) se aplica nos casos em que o corpo d'água sofreu alteração antrópica e se acha canalizado, tubulado ou retificado em seu curso natural, pois a intervenção humana do corpo hídrico não desnatura o seu caráter de área de proteção ambiental, notadamente quando a tese qualificada determina que o art. 4º da Lei n. 12.651/2012 deve ser aplicado a "qualquer curso d'água", não havendo exceção quanto aos cursos d'água canalizados. 5. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a controvérsia seja examinada com base nos parâmetros do art. 4º da Lei n. 12.651/2012. (REsp n. 2.083.991/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.) Logo, deve ser negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030, inc. I, do Código de Processo Civil (Tema 1.010/STJ ). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 172, RECESPEC1 (Tema 1.010/STJ). - Do Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo A concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou especial configura medida excepcional, que está condicionada à comprovação concomitante da probabilidade de êxito do recurso (fumus boni iuris) e da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), como previsto no art. 995 do CPC/2015. No caso, o juízo negativo de admissibilidade evidencia a ausência de implemento do pressuposto da probabilidade de provimento recursal. INDEFIRO o pedido. Intimem-se.

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