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5010332-69.2026.8.21.0033

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5010332-69.2026.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR: Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES APELANTE: RENATA LESSA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. ENQUADRAMENTO DO CONTRATO COMO CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 6,27% ao mês e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso. A apelante pretende a aplicação da taxa média para crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (3,77% ao mês), a adoção do IGP-M como índice de correção monetária e a majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) o correto enquadramento do contrato para fins de aplicação da taxa média de mercado; (ii) o índice de correção monetária aplicável à repetição do indébito; (iii) o valor dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A aplicação da taxa média para crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas exige a comprovação de que o negócio jurídico consolidou, no mínimo, dois contratos de modalidades distintas; ausente essa comprovação, aplica-se a série temporal referente ao crédito pessoal não consignado. 2. O contrato objeto da lide corresponde ao refinanciamento de um único empréstimo pessoal, sem composição de dívidas de modalidades diversas, razão pela qual a taxa média aplicável é a de crédito pessoal não consignado (Série 20742). 3. A taxa contratada supera substancialmente a taxa média de mercado, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, o que justifica a revisão judicial e a manutenção da sentença. 4. A repetição do indébito deve ser simples, corrigida pelo IPCA desde cada pagamento, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pela Taxa Selic deduzida do IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024. 5. Os honorários sucumbenciais foram corretamente fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, diante do reduzido valor da causa e da baixa complexidade da demanda, sendo inadequada a vinculação à tabela da OAB/RS, de natureza meramente referencial. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por RENATA LESSA DOS SANTOS em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A , julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo (evento 28, SENT1): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1211988818 à taxa média de mercado à época da contratação (6,27% a.m.), bem como descaracterizar a mora da parte autora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo o IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno o réu, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador do requerente, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Em suas razões recursais (evento 33, APELAÇÃO1), a apelante RENATA LESSA DOS SANTOS alegou que a operação contratada corresponde a crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, devendo incidir a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as Séries Temporais nº 25465 e 20743 (3,77% ao mês), sem acréscimos. Sustentou que a correção monetária sobre a repetição do indébito deve ser realizada pelo IGP-M, por ser o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda. Defendeu, outrossim, a majoração dos honorários sucumbenciais para o montante de R$ 7.500,00 ou, subsidiariamente, em 50% do valor recomendado na tabela da OAB/RS, com fundamento no art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. o conhecimento e provimento do recurso para aplicar a taxa média da modalidade de composição de dívidas (3,77% ao mês), fixar a correção monetária pelo IGP-M, majorar a verba honorária e prequestionar a matéria. Não foram apresentadas contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e nego-lhe provimento com amparo no art. 932, inc. IV, do CPC e art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. A controvérsia recursal devolve a matéria atinente à série correspondente ao correto enquadramento do contrato pactuado, a revisão dos juros e encargos, a desconstituição da mora e a restituição do indébito, e a adequação dos honorários sucumbenciais. Passo à análise. MÉRITO Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, considerando que os contratos celebrados entre tomadores de crédito e instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo. Nesse sentido, aplica-se a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas. Nos termos do art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas que imponham prestações desproporcionais ou a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso. A pretensão do consumidor se enquadra na primeira hipótese, consistente na revisão de cláusulas abusivas vigentes desde a contratação. Tal possibilidade é reforçada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declaração de nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade. Assim, à luz da legislação aplicável, é legítima a análise judicial das cláusulas questionadas, com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual. Por outro lado, fica vedado o julgamento de ofício acerca de eventuais abusividades contratuais, nos termos da Súmula n.º 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Desse modo, a revisão contratual deve limitar-se aos pedidos deduzidos na inicial. Dos juros remuneratórios É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n.° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. ” Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, em cada caso concreto, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor. Da inaplicabilidade da taxa média para composição de dívidas e aplicação da taxa média de empréstimo pessoal não consignado Conforme informações do glossário do Banco Central do Brasil, as Séries Temporais nº 25465 e 20743 são apuradas a partir de operações de empréstimos a pessoas físicas associadas à composição de dívidas de modalidades distintas, consolidando em uma única operação, por exemplo, dívidas contraídas em empréstimos pessoais, cartão de crédito e cheque especial. Para a incidência dessas séries, que geralmente apresentam índices menores, faz-se necessária a comprovação de que o negócio jurídico serviu à repactuação de, no mínimo, dois contratos de modalidades diversas. Este entendimento é corroborado pela jurisprudência deste Tribunal, que tem se posicionado no sentido de que, em casos de mero refinanciamento de empréstimo pessoal, sem a comprovação de liquidação de dívidas de modalidades distintas, a Série Temporal aplicável é a de "crédito pessoal não consignado", conforme Apelação Cível, Nº 50147327620258212001, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 26-06-2026, e; Apelação Cível, Nº 50132777620258212001, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 30-06-2026. No presente caso, o contrato objeto da lide, de número final 8818, é de empréstimo pessoal não consignado, celebrado em 12/2018, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 18,07% ao mês e 654,57% ao ano (evento 19, DOC2). Evidencia-se, in casu, a natureza de refinanciamento de um único empréstimo pessoal, e não a composição de dívidas de modalidades distintas. Desse modo, a utilização da taxa de juros para "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" para um contrato que não se enquadra nessa natureza constitui erro de aplicação do parâmetro, o que afeta a análise da abusividade contratual. Assim, impõe-se a revisão do contrato para que a aplicação dos juros remuneratórios seja feita com base na taxa média de mercado para "Crédito pessoal não consignado" (Séries 20742 e 25464). E, conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada (Série 20742 - Crédito pessoal não consignado) era de 107,42% ao ano. À vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remuneratórios contratado supera substancialmente a taxa média de mercado, alcançando patamar excessivo e desproporcional em comparação às taxas praticadas à época. Diante desse cenário, não demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contratação por percentual tão significativamente superior às taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necessária a revisão judicial da cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes. Portanto, no contrato em análise, são abusivos os juros remuneratórios, impondo-se a sua limitação de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação, tal como decidido na sentença recorrida. Compensação e/ou repetição do indébito A revisão judicial objeto da presente ação não se confunde com hipóteses de violação à boa-fé objetiva do contrato. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação pactuada permanece hígida (válida e exigível) nos seus próprios termos. Assim sendo, a necessidade de compensação e/ou devolução de valores se torna devida somente a partir do momento em que é proferida decisão judicial minorando a taxa de juros contratada e/ou desconstituindo cláusula do contrato na qual está previsto encargo monetário. Sobre a compensação, dispõem os arts. 368 e 369 do CC: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Portanto, reconhecida a abusividade e promovida a revisão judicial do contrato, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados poderá ser compensada se houver saldo devedor vencido (prestações vencidas e não pagas) em favor da instituição financeira. Não há previsão legal para que se opere a compensação sobre prestações vincendas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. A compensação de valores deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e não em relação às vincendas (art. 369 do cc/2002). Jurisprudência desta corte e do superior tribunal de justiça. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51626622120248210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-4-2025) Caso a revisão se opere depois da quitação integral da obrigação, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados deverá ser devolvida ao consumidor (repetição do indébito). Outrossim, nos casos em que essa diferença for superior ao saldo devedor vencido, o ajuste monetário deverá realizar-se de forma mista, ou seja, os valores que excederem o limite da compensação serão devolvidos ao consumidor pela instituição financeira. Tanto a compensação quanto a devolução de valores devem ser realizadas na forma simples. Não se aplica na presente ação a penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que a sua finalidade é punir a prática de exigir o pagamento de valores em excesso, ou seja, que não eram devidos. Portanto, a revisão de pactuação considerada abusiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro dos valores revisados. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a devolução do excesso resultante da revisão judicial de contratos bancários deve ser realizada de forma simples. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.[...] (iii) necessidade de revisão das cláusulas contratuais, com recálculo do débito e repetição ou compensação dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. 5. A repetição de indébito deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA, conforme Lei n.º 14.905/24. IV. DISPOSITIVO: 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 2. Provimento do recurso de apelação para revisar o contrato, limitando a taxa de juros a 7,07% ao mês, determinar a devolução dos valores pagos a maior na forma simples e inverter os ônus de sucumbência[...] (Apelação Cível, Nº 50380273820248210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 02-07-2025) Dos consectários legais Em observância às alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, os valores devidos a título de ressarcimento deverão ser atualizados pelo IPCA a partir de cada pagamento. Ademais, serão acrescidos juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, com a entrada em vigor da referida norma, os juros moratórios passam a ser calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do novo § 1º do artigo 406 do Código Civil. Honorários de sucumbência A parte autora pleiteia a majoração para R$ 7.500,00 com base na tabela da OAB/RS. Em que pese o argumento, não é possível acolher o pedido de fixação sobre a Tabela da OAB/RS. Cumpre destacar que o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal é no sentido de que as tabelas elaboradas pela Ordem dos Advogados do Brasil, ainda que sirvam como parâmetro orientador, possuem natureza meramente referencial, não vinculando o magistrado na fixação dos honorários. Tratando-se de demanda revisional em que o proveito econômico é de baixa monta e o valor da causa é reduzido (R$ 830,09), a fixação dos honorários com base em percentual sobre o valor da condenação ou da causa resultaria em montante irrisório e aviltante ao exercício profissional. Por outro lado, a aplicação dos valores sugeridos na tabela da OAB/RS mostra-se desproporcional à complexidade da causa. Assim, mostra-se adequada a fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, devendo ser mantida a verba honorária arbitrada na origem em R$ 1.000,00. Por fim, é oportuno lembrar orientação do STF em repercussão geral no AgIn 791292 – TEMA 339 –, resultando a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” E do STJ: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ, AgInt no Ag em REsp 1593148-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 30/3/20). Ainda, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos na decisão os elementos que o recorrente suscitou, para fins de pré-questionamento. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.

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