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5010332-44.2022.8.21.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    RtPaut no AREsp 3108966/RS (2025/0452476-4) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) REQUERENTE:MARISA OLIVEIRA DE OLIVEIRA REQUERENTE:BIBIANA OLIVEIRA DE OLIVEIRA AGENDES ADVOGADO:LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS - DF056258 REQUERIDO:BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS:RICARDO LOPES GODOY - MG077167 RICARDO LOPES GODOY - RS086106A DECISÃO Às fls. 435-438, e-STJ, MARISA OLIVEIRA DE OLIVEIRA - ESPÓLIO, representado por BIBIANA OLIVEIRA DE OLIVEIRA AGENDES pugna pela retirada do presente feito da sessão virtual, para posterior inclusão em sessão síncrona presencial em razão de ausência de compatibilidade entre a premissa decisória adotada e a ratio decidendi do precedente repetitivo utilizado para fundamentar o caso, porquanto o espólio impugna "a aptidão dos documentos para demonstrar essa contratação específica e aponta ausência de elementos mínimos de rastreabilidade — IP, identificação do dispositivo, IMEI, geolocalização, código hash, trilha de auditoria e registro técnico equivalente —, além da ausência de extrato comprobatório da efetiva liberação do crédito". Afirma a peticionante que o "prejuízo concreto decorre da possibilidade de o julgamento ser concluído sob premissa fática controvertida — a de que a contratação específica não teria sido adequadamente impugnada — sem que a defesa possa prestar esclarecimentos imediatos ao Colegiado acerca dos documentos e atos processuais já existentes nos autos". É o breve relatório. Decide-se. O pleito deve ser indeferido. 1. Na hipótese, sem prejuízo do exame dos demais integrantes do colegiado, não se vislumbra circunstância apta a justificar a retirada do presente feito da sessão virtual de julgamento. 1.1. De acordo com o art. 184-A, § 3º, do RISTJ, "As partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono." Dessa forma, cumprida a exigência do art. 7º, §2º-B, da Lei 8.906/1994, inexistem motivos, no caso concreto, que autorizem a sua retirada. Advirta-se, por oportuno, caber ao advogado que pretenda solicitar a inclusão das considerações orais, em feitos incluídos em pauta para julgamento, realizar o procedimento via formulário próprio, mediante cadastramento no sistema, em "link" específico, disponível no sítio eletrônico do STJ (https: //sustentacaooral.web.stj.jus.br/login), sujeitando-se ao prazo estabelecido no RISTJ, ficando dispensado qualquer provimento judicial atinente ao pleito formulado. 1.2. Quanto ao exame do processo, é de se destacar que a sessão virtual se estende por tempo muito superior àquele compreendido na assentada presencial, permitindo aos julgadores, durante todo esse período, acesso ao conteúdo integral do voto do relator e dos respectivos autos. Caso verificada, no decorrer da sessão, a necessidade de debate ou esclarecimento de alguma matéria, os eminentes pares poderão destacar o processo para a pauta de julgamento presencial, nos termos do regimento interno. 2. Do exposto, indefere-se o pedido de retirada de pauta. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

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