Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
RtPaut no AREsp 3108966/RS (2025/0452476-4)
RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
REQUERENTE:MARISA OLIVEIRA DE OLIVEIRA
REQUERENTE:BIBIANA OLIVEIRA DE OLIVEIRA AGENDES
ADVOGADO:LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS - DF056258
REQUERIDO:BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS:RICARDO LOPES GODOY - MG077167
RICARDO LOPES GODOY - RS086106A
DECISÃO
Às fls. 435-438, e-STJ, MARISA OLIVEIRA DE OLIVEIRA - ESPÓLIO, representado por BIBIANA OLIVEIRA DE OLIVEIRA AGENDES pugna pela retirada do presente feito da sessão virtual, para posterior inclusão em sessão síncrona presencial em razão de ausência de compatibilidade entre a premissa decisória adotada e a ratio decidendi do precedente repetitivo utilizado para fundamentar o caso, porquanto o espólio impugna "a aptidão dos documentos para demonstrar essa contratação específica e aponta ausência de elementos mínimos de rastreabilidade — IP, identificação do dispositivo, IMEI, geolocalização, código hash, trilha de auditoria e registro técnico equivalente —, além da ausência de extrato comprobatório da efetiva liberação do crédito".
Afirma a peticionante que o "prejuízo concreto decorre da possibilidade de o julgamento ser concluído sob premissa fática controvertida — a de que a contratação específica não teria sido adequadamente impugnada — sem que a defesa possa prestar esclarecimentos imediatos ao Colegiado acerca dos documentos e atos processuais já existentes nos autos".
É o breve relatório.
Decide-se.
O pleito deve ser indeferido.
1. Na hipótese, sem prejuízo do exame dos demais integrantes do colegiado, não se vislumbra circunstância apta a justificar a retirada do presente feito da sessão virtual de julgamento.
1.1. De acordo com o art. 184-A, § 3º, do RISTJ, "As partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono." Dessa forma, cumprida a exigência do art. 7º, §2º-B, da Lei 8.906/1994, inexistem motivos, no caso concreto, que autorizem a sua retirada.
Advirta-se, por oportuno, caber ao advogado que pretenda solicitar a inclusão das considerações orais, em feitos incluídos em pauta para julgamento, realizar o procedimento via formulário próprio, mediante cadastramento no sistema, em "link" específico, disponível no sítio eletrônico do STJ (https: //sustentacaooral.web.stj.jus.br/login), sujeitando-se ao prazo estabelecido no RISTJ, ficando dispensado qualquer provimento judicial atinente ao pleito formulado.
1.2. Quanto ao exame do processo, é de se destacar que a sessão virtual se
estende por tempo muito superior àquele compreendido na assentada presencial, permitindo aos julgadores, durante todo esse período, acesso ao conteúdo integral do voto do relator e dos respectivos autos.
Caso verificada, no decorrer da sessão, a necessidade de debate ou esclarecimento de alguma matéria, os eminentes pares poderão destacar o processo para a pauta de julgamento presencial, nos termos do regimento interno.
2. Do exposto, indefere-se o pedido de retirada de pauta.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)