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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010331-15.2026.4.04.7107/RS
EXEQUENTE: LUCIANE TOSO
ADVOGADO(A): DANIEL FRANCISQUETTI (OAB RS065921)
ADVOGADO(A): GUILHERME BARTELLI FRANCISQUETTI (OAB RS085565)
DESPACHO/DECISÃO
A União ao evento 13, PET1 concorda com o valor principal mas apresenta insurgência quanto a incidência de honorários de cumprimento de sentença, alegando que não são devidos pois não houve impugnação quanto ao débito.
Nesse sentido, saliento que este juízo abordou a temática ao evento 5, DESPADEC1, oportunidade na qual deferiu a incidência de honorários advocatícios de cumprimento de sentença, com base no entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 973:
O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
Também nesse sentido é a posição da Corte Regional na Súmula nº 133:
Na execução ou cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, mesmo na vigência do CPC-2015, são cabíveis honorários advocatícios, ainda que não embargadas, mantendo-se válido o entendimento expresso da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, rejeito a impugnação em relação à não incidência dos honorários de cumprimento de sentença
Intime-se as partes para ciência.
Sem prejuízo, expeça-se requisição de pagamento (Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, conforme o caso) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos da Resolução nº 983, de 18 de março de 2026, do Conselho da Justiça Federal.
[a] Antes da transmissão, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco (5) dias, acerca do seu conteúdo, para apuração de eventual incorreção, em conformidade com o disposto no art.39, II, a) da resolução supracitada.
[b] Decorrido o prazo ora fixado, sem manifestação, retornem os autos a fim de que seja perfectibilizada a transmissão eletrônica da requisição de pagamento.
[c] Transmitido o requisitório, suspenda-se a tramitação do processo no aguardo do pagamento.
Cumpra-se.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Carazinho · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5010331-15.2026.4.04.7107/RS (originário: processo nº 50102023520114047107/RS)RELATOR: ADRIANA LIBERALESSO DA SILVA
EXEQUENTE: LUCIANE TOSO
ADVOGADO(A): DANIEL FRANCISQUETTI (OAB RS065921)
ADVOGADO(A): GUILHERME BARTELLI FRANCISQUETTI (OAB RS085565)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 13 - 30/08/2026 - PETIÇÃO