2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010330-17.2026.8.21.0028/RS AUTOR: LOVANE LETICIA LEITE ADVOGADO(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB SP396680) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a inicial. 2. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. 3. Da inversão do ônus da prova A autora requereu a inversão do ônus da prova, alegando ser hipossuficiente na relação processual. O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, foi criado visando cumprir o comando constitucional estabelecido no artigo 5º, inciso XXXII, o qual prevê que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Suas regras e princípios têm como objetivo diminuir a disparidade havida entre os integrantes das relações de consumo, protegendo o consumidor, parte que normalmente atua em situação de inferioridade, sendo obrigada a seguir as disposições previstas pelos fornecedores, titulares dos bens e serviços. Dentre os direitos do consumidor está a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sempre que for verossímil suas alegações ou hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso em tela, cabível a inversão, na medida em que a autora, consumidora, é hipossuficiente na relação. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, forte no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 4. Deixo de designar audiência prévia de conciliação/mediação, ante a manifestação da parte autora. 5. Cite-se e intime-se a parte ré. Advirta-se a parte ré que se não houver contestação no prazo supra, será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil), se não for o caso das exceções previstas do artigo 345 do Código de Processo Civil. 6. Sobrevindo contestação, à réplica. Em havendo arguição de preliminares, venham os autos conclusos para análise. Caso contrário, intimem-se as partes para que digam se têm outras provas a serem produzidas. Agendada a intimação das partes.