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TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010326-14.2024.4.03.6000 EXEQUENTE: MARCIO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CELSO GONCALVES - MS20050 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A Seção de Cálculos Judiciais apresentou os cálculos de liquidação no ID 587066482, consignando, após análise do Histórico de Créditos – HISCRE e do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, não terem sido identificados pagamentos de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis durante o período abrangido pela conta. Intimadas as partes, o INSS, em manifestação de ID 590322775, informou o cumprimento da obrigação de fazer, com a implantação do benefício, e declarou expressamente sua concordância com os cálculos de liquidação apresentados. A parte exequente, por sua vez, no ID 591633657, impugnou os cálculos judiciais, sustentando, em síntese, que o montante apurado seria inferior ao efetivamente devido e não refletiria integralmente os efeitos financeiros decorrentes do título executivo. Em nova manifestação, ID 598488572, o INSS reiterou sua concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Decido. I. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a alegação de incorreção ou excesso nos cálculos exige demonstração concreta da divergência, não sendo suficiente insurgência genérica. A impugnação apresentada pela parte exequente não aponta, de forma objetiva e individualizada, qualquer erro material ou técnico nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Assim, afasto a impugnação apresentada pela parte exequente e homologo os cálculos de liquidação de ID 587066482, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Advirta-se a parte exequente de que futuras impugnações deverão indicar objetivamente os critérios, parcelas ou valores reputados incorretos, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis, nos termos dos arts. 77, 80 e 81 do CPC. II. Compulsando os autos, verifica-se o pleito de destaque de honorários advocatícios contratuais (ID 582706006), o qual, à luz do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e da tabela de honorários da OAB/MS, comporta acolhimento parcial. Nesse passo, autoriza-se o destaque de até 30% (trinta por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (passivo), dada a liquidez e certeza do crédito apurado no momento da requisição do pagamento, conforme tabela de honorários da OAB/MS. Todavia, no que tange a eventuais contratações sobre parcelas futuras do benefício previdenciário, o indeferimento do destaque é a medida que se impõe, visto que tais prestações revestem-se de natureza incerta e imprevisível, dependendo da manutenção das condições de elegibilidade do segurado e da própria continuidade da relação jurídica previdenciária, o que impede a reserva antecipada de valores ainda não incorporados ao patrimônio jurídico da parte autora. Assim, considerando o estabelecido no contrato, autorizo o destaque de honorários exclusivamente sobre o passivo apurado, no patamar de 30%. III. Expeça-se o requisitório de pagamento com a retenção de honorários contratuais acima fixada. Advirto a parte exequente que pode acompanhar a tramitação do requisitório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acessando o link web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Informo, outrossim, que o prazo para pagamento da requisição de pequeno valor é de 60 dias, consoante previsão no art. 3º, § 2º, da Resolução CJF 458/2017. Intime-se. Lançada a fase de levantamento de valores pela parte exequente ou decorrido o prazo de 60 dias, arquivem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme assinatura eletrônica no sistema.
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