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5010325-86.2024.4.02.5117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · Juízo Gestor das Turmas Recursais · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5010325-86.2024.4.02.5117/RJ RECORRIDO: MARIA HELENA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): EVELYN MAYARA JORDAO GOMES LUZ (OAB RJ185270) ADVOGADO(A): NAYARA KAROLYNE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ238523) ADVOGADO(A): LETICIA ARAGAO DE ORNELAS (OAB RJ234358) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro no qual se discute o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício assistencial/previdenciário. 2. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça afetou três recursos especiais (REsp 1.905.830/SP, REsp 1.912.784/SP e REsp 1.913.152/SP) como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.124), com determinação de suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional: Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. 3. Assim, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo (trânsito em julgado) da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 14, II, "a", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 4. Intimem-se as partes.

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