Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO Nº 5010325-64.2026.8.21.0005/RS AUTOR: GILMAR TACCA ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de despejo com pedido de tutela de urgência ajuizada por Gilmar Tacca em face de André Silva de Souza, Márcia Teresinha Frank e Sedonia Staffen, tendo por objeto a retomada do imóvel residencial situado na Rua Júlio de Castilhos, nº 481, apartamento nº 504, Bento Gonçalves/RS (Evento 1). O autor narrou que, em 01/10/2025, locou o referido imóvel aos réus pelo valor mensal de R$ 2.200,00, com vigência de 30 meses, tendo sido adotada como garantia a fiança onerosa prestada pela LOFT Soluções Financeiras S.A. Informou que os réus tornaram-se inadimplentes, o que ensejou o exercício da fiança pela garantidora e, posteriormente, a exoneração desta, com notificação aos locatários para substituição da garantia no prazo de 30 dias, sem atendimento. Com base nesses fatos, requereu o despejo liminar nos termos do art. 59, § 1º, VII, da Lei nº 8.245/1991, bem como a rescisão contratual e a condenação dos réus às verbas sucumbenciais. Em 22 de julho de 2026, o autor juntou apólice de seguro-garantia e reiterou o pedido de deferimento da liminar (Evento 5). Posteriormente, em 11 de agosto de 2026, o autor informou nos autos que o imóvel foi desocupado, com desobstrução do bem e ausência de qualquer ocupante, requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (Evento 6). Decido. O interesse processual é condição indispensável para o regular exercício do direito de ação. Ele se traduz na necessidade concreta da tutela jurisdicional e na adequação do instrumento processual escolhido para satisfazer a pretensão deduzida em juízo. Ausente o interesse, não há razão para o prosseguimento do processo. No caso dos autos, a ação de despejo foi proposta com a finalidade exclusiva de obter a desocupação do imóvel locado, diante do inadimplemento contratual e da exoneração da garantia sem substituição. Trata-se, portanto, de demanda cujo objeto central é a retomada da posse do imóvel. Conforme informado pelo próprio autor em petição de 11 de agosto de 2026 (Evento 6), o imóvel foi devidamente desocupado, estando desobstruído e sem ocupante. Com isso, a finalidade perseguida pela ação foi plenamente alcançada por fato superveniente ao ajuizamento. A desocupação voluntária do imóvel durante o curso do processo configura fato superveniente que elimina o interesse processual do autor, pois a prestação jurisdicional pleiteada tornou-se desnecessária: o bem já se encontra à disposição do locador. O art. 485, VI, do Código de Processo Civil determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando ocorre a perda superveniente do interesse processual. A hipótese é precisamente a dos autos: o objeto da demanda foi satisfeito antes de qualquer pronunciamento judicial sobre o mérito, tornando inútil a continuidade do processo para esse fim, motivo porque o autor pediu a extinção do presente processo. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, e VIII do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual, decorrente da desocupação do imóvel objeto da lide, conforme comunicado pelo autor no Evento 6. Deixo de condenar em custas e honorários uma vez que não houve citação e recebimento da inicial. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Bento Gonçalves, 28 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves/RS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.