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5010324-30.2026.4.02.5118

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Vara Federal de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010324-30.2026.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: KLEBIA DUARTE RODRIGUES ADVOGADO(A): THAMIRIS CRISTINE MOTA NEGREIRO (OAB RJ256228) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a analisar e julgar o requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária, protocolado em 2/2/2026, protocolo de requerimento de n° 1300099178, sem análise até a presente data. Declinada a competência no Evento 06. Regularmente intimada, a impetrante juntou o documento do Evento 18.2. Decisão do Evento 20 concedeu novo prazo para cumprimento integral da decisão do Evento 12. Manifestação da Impetrante no Evento 24. Juntada do processo administrativo no Evento 25. É o relatório. DECIDO. - Da correta indicação da autoridade coatora. Da análise do processo administrativo referente ao protocolo nº 130009178, restou verificado que a Unidade Responsável pelo processo administrativo aduzido na peça exordial é a Central de Análise do INSS (Evento 25, pág. 25). Conforme disposto no art. 1º da Resolução INSS nº 661/2018, as Centrais de Análise da Previdência Social são subordinadas às respectivas Superintendências Regionais. Importante salientar que a Superintendência Regional Sudeste III, abrange as Gerências Executivas situadas no Estado do Rio de Janeiro, dentre elas a Gerência Executiva de Duque de Caxias constante na peça exordial, conforme disposto no Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022 e da Portaria PRES/INSS Nº 1.429, de 21 de março de 2022. Assim, observo que o requerimento administrativo objeto da presente ação está em trâmite junto à Superintendência Regional Sudeste III localizada no Município do Rio de Janeiro. Isto posto, determino que a Secretaria retifique a autoridade coatora para que conste o CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III. -Da liminar Nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos deduzidos e do risco de ineficácia da ordem, caso deferida apenas ao final. No caso, não verifico, em juízo de cognição sumária, a presença de elementos suficientes a evidenciar a plausibilidade do direito invocado. Isso porque o exame quanto à observância do princípio da razoável duração do processo reclama análise individualizada da tramitação administrativa, não se mostrando possível extraí-la, de forma automática, do simples decurso do prazo previsto em acordo interinstitucional. A aferição de eventual mora administrativa há de considerar, entre outros aspectos, a complexidade da matéria submetida à apreciação da Autarquia Previdenciária, o comportamento processual da própria parte interessada — especialmente quanto ao tempestivo cumprimento de eventuais ônus procedimentais — e, ainda, a atuação diligente, eficiente e econômica da Administração no curso do processo. Deve-se ponderar, ademais, que mesmo o regular desenvolvimento do procedimento administrativo pode ensejar aparente delonga, como sucede nas hipóteses em que se impõe a interposição de recursos, o refazimento de atos ou a adoção de providências instrutórias complementares, circunstâncias que, por si sós, não autorizam concluir pela existência de ilegal omissão estatal. Assim, entendo que o mero transcurso do prazo previsto no acordo interinstitucional não se revela, per se, suficiente à caracterização de ofensa ao princípio da razoável duração do processo. Nessa perspectiva, e ausentes elementos informativos aptos a subsidiar a necessária análise individualizada da tramitação administrativa — notadamente diante da ausência da íntegra do processo administrativo —, não se tem por demonstrada, neste momento processual, a plausibilidade do direito alegado. Desse modo, à míngua dos pressupostos autorizadores da medida de urgência, impõe-se o indeferimento da liminar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. -Do prosseguimento do feito. Notifique-se a autoridade impetrada acerca da presente decisão, na forma determinada pelo Ofício Circular TRF2-OCI-2024/00324, bem como para que preste as informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09. Além disso, intime-se o órgão de representação judicial do INSS, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09. Após, ao MPF, para parecer, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09. Em seguida, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JRJ14793

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