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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010323-41.2024.8.21.0013/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS ADVOGADO(A): GABRIELLE TROMBINI (OAB RS070492) ADVOGADO(A): GILBERTO LUIZ TROMBINI (OAB RS007857) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro, por ora, o pedido de inclusão de restrição de circulação, uma vez que não foi demonstrado nenhum indício de ocultação do automóvel por parte do executado. 2. Consigno que a restrição de transferência e penhora foram inseridas no veículo de placa DVI2425, conformes evento 34 e 37, RENAJUD2. 3. Quando ao requerimento de remoção, intime-se a parte credora para que, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), apresente todas as informações necessárias para viabilizar a análise do pedido anterior (endereço atual do veículo), sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC.
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