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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010322-40.2022.8.13.0016/MG
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB MG166489)
EXECUTADO: RAFAEL FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO QUINTEIRO (OAB MG044745)
ADVOGADO(A): SANDRA MARIA TEIXEIRA PAMPLONA QUINTEIRO (OAB MG051604)
ADVOGADO(A): FERNANDA PAMPLONA QUINTEIRO (OAB MG197455)
ADVOGADO(A): GIULIA MARIA TEIXEIRA PAMPLONA QUINTEIRO (OAB MG197454)
DECISÃO
Evento n. 206, PET1 - Há constrito em prejuízo do Executado, pelo SISBAJUD, os valores de: a) R$ 222,46, em 19/05/2026, diante da Pagseguro Internet IP S/A; b) R$ 22,46, em 19/05/2026, junto da Shopee; c) R$ 85,79, em 25/05/2026, diante do Banco Mercantil do Brasil S/A; d) R$ 25.000,00, em 15/07/2026, junto do Banco Mercantil do Brasil S/A (sequenciais n. 10717325907, 10717325908, 10717325909 e 10717325910, tramitação Pje).
Ab intio, no que tange à suscitação de nulidade da intimação para fins do cumprimento da sentença, melhor sorte não socorre ao Executado.
Na fase cognitiva, o Devedor foi citado no endereço localizado na Avenida Antônio Venafro, n. 1151, Jardim Itamaraty V, Poços de Caldas/MG, CEP n. 37.709-162 (evento n. 43, TRASLADO2).
Inaugurada a fase executiva, expediu-se carta de intimação direcionada ao aludido logradouro (sequencial n. 73, INT1), que foi recepcionada por terceira pessoa (ID n. 74, TRASLADO2).
Pelo disposto no art. 77, V, do CPC, é dever da parte declinar, no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberá intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Não se descure, aliás, que por cogência dos artigos 274, parágrafo único c/c 513, §3º, ambos do CPC, considera-se realizada a intimação do executado quando o Devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo.
Nesse diapasão, direcionado o aviso de recebimento ao logradouro em que se fez possível a citação pessoal, concebe-se como válida a intimação do Devedor na fase executiva, inexistindo nulidade a ser pronunciada.
Pela regularidade da intimação, não há que se ponderar pela devolução de prazo para pagamento ou impugnação ao cumprimento da sentença.
Não fosse isso, no que tange à impugnação aos cálculos apresentados pelo Exequente, por imperatividade do art. 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil, era rigor que o Executado indicasse o valor que entendia correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, ao que, pela sua inércia, há rejeição da liminar da suscitação, sendo descabido o pedido de remessa do feito à contadoria.
Destarte, REJEITO as suscitações de nulidade da intimação, restituição de prazo e remessa do feito à contadoria.
Quanto à arguição de impenhorabilidade do valor de R$ 25.000,00, infere-se, pelo documento de ID n. 206, DOCCOMPROV4, que o Executado, em 08/07/2026, contratou, a título de empréstimo, aludido valor diante do Banco do Brasil S/A.
Segundo a impugnação, o montante de R$ 25.000,00 foi transferido da conta do Banco do Brasil para conta mantida pelo Devedor diante do Banco Mercantil, na qual houve a constrição de aludido valor.
É cediço que o processo judicial de execução, como bem delineado no Código de Processo Civil, tem por finalidade garantir o cumprimento de uma obrigação não satisfeita voluntariamente, apresentando-se, ao credor, como o instrumento derradeiro para a tutela do seu interesse, qual seja, a concretização do comando estampado no título.
No entanto, esse escopo não é ilimitado, na medida em que a execução deve se dar pelo meio menos gravoso para o executado, de modo a equilibrar a satisfação do interesse do credor com a dignidade do devedor, impedindo sacrifícios desproporcionais e desnecessários.
Isso é o que preconiza o princípio da menor onerosidade, insculpido no artigo 805 do Código de Processo Civil, cujo teor é o seguinte:
Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
A busca pelo cumprimento da obrigação materializa-se, no curso da execução, com a penhora, que é o ato de constrição judicial que individualiza bens do devedor para a satisfação do crédito exequendo, conforme disposto no artigo 831 e seguintes do CPC.
A penhora é um marco essencial na execução, pois afeta diretamente o patrimônio do executado, vinculando os bens individualizados à posterior expropriação em favor do credor.
Em contraponto à regra da satisfação do crédito e da penhora, o sistema jurídico estabelece limites claros à constrição de bens, buscando proteger o mínimo existencial e resguardar a dignidade da pessoa humana, preceito fundamental insculpido no artigo 1º, III, da Constituição Federal.
Para alcançar esse fim, o legislador infraconstitucional elencou bens considerados impenhoráveis, justamente por comporem o patrimônio essencial à subsistência humana e familiar.
Nesse sentido, o artigo 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, por se tratarem de verbas alimentares. O escopo da norma é assegurar que o devedor e sua família mantenham as condições dignas de vida, impedindo que a execução os coloque em estado de miserabilidade.
Por sua vez, o inciso X do mesmo dispositivo legal protege, especificamente, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Por interpretação teleológica, a jurisprudência tem estendido essa hipótese de impenhorabilidade a valores depositados em conta corrente, desde que respeitado o mesmo teto e comprovado o seu caráter alimentar.
A despeito da natureza alimentar e da regra geral de impenhorabilidade, o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e, notadamente, no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aponta para a natureza relativa da impenhorabilidade dos vencimentos.
Nesse sentido, reconheceu-se que a impenhorabilidade não pode ser utilizada como um escudo absoluto contra a satisfação do crédito, transformando-se em incentivo à inadimplência e frustrando a execução de forma integral, em detrimento do direito do credor à tutela executiva efetiva.
A relativização é admitida, contudo, em caráter excepcional, ponderando-se os interesses em conflito: de um lado, a subsistência digna e a menor onerosidade do devedor e, de outro, a efetividade da execução pretendida pelo credor.
Sobre o tema, vale citar precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Extrai-se do julgado a possibilidade de penhora do limite de 30% (trinta por cento) sobre a importância líquida recebida, até o valor da dívida em aberto. Justificou-se que somente é impenhorável o montante necessário à sobrevivência do devedor, perdendo o que sobejar esse caráter, e que tal entendimento encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. De acordo com a "jurisprudência desta Corte Superior, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no REsp 1.990.171/DF, relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.102.674/SP - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – Órgão julgador: Terceira Turma – Data do julgamento: 03/06/2024 – Data da publicação: 05/06/2024)
No âmbito do Ínclito Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, esse entendimento foi firmado por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 1.0182.16.001439-1/001 (Tema n. 79), por meio de acórdão assim ementado:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - INOBSERVÃNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL - INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO - FASE DE ADMISSÃO DO INCIDENTE - PRELIMINAR REJEITADA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA ADMISSÃO - FASE SUPERADA - PENHORA DE SALÁRIO - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR - LIMITE DE MONTANTE RECEBIDO PELO DEVEDOR - IRRELEVÃNCIA - TESE JURÍDICA FIXADA. - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em nulidade quando a intimação, nos processos judiciais eletrônicos, ocorra por meio de consulta eletrônica realizada pela parte, mesmo para as entidades que gozam da prerrogativa de notificação pessoal. - Superada a fase de admissão, não é mais cabível alegar a inobservância dos requisitos previstos no art. 976 do Código de Processo Civil, máxime quando sua presença foi reconhecida pelo Órgão Julgador na primeira fase do procedimento. - No julgamento do mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado para discutir a respeito da penhora de salário, o Tribunal fixa a seguinte tese: é permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família. (IRDR Cv n. 1.0182.16.001439-1/001 – Rel(a). Des(a) Juliana Campos Horta – Órgão julgador: 2ª Seção Cível – Data do julgamento: 26/06/2023 – Data da publicação: 05/07/2023).
Naquela oportunidade, a Colenda 2ª Seção Cível do TJMG fixou a seguinte tese jurídica:
"É permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família."
A circunstância de se tratar de valor proveniente de empréstimo não afasta, por si só, a proteção legal, sobretudo quando evidenciado que o montante se encontra diretamente vinculado à subsistência do devedor. Isso porque, na hipótese dos autos, não se está diante de patrimônio acumulado ou investimento financeiro, mas de quantia obtida mediante endividamento, cuja finalidade é suprir necessidades básicas, o que atrai a incidência da proteção ao mínimo existencial.
Ademais, o valor constrito é inferior ao limite de quarenta salários mínimos, circunstância que, aliada à condição de hipossuficiência do Executado, reforça a presunção relativa de impenhorabilidade, não havendo nos autos qualquer indício de má-fé, fraude ou desvio de finalidade.
Cumpre destacar, ainda, que a exigência de prova robusta deve ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto. No presente feito, o Devedor demonstrou dificuldade concreta, já que, alheio ao empréstimo, embora ativa a ordem de constrição por cerca de 02 (dois) meses (evento n. 192, TRASLADO1), os demais valores constritos representaram montante ínfimo, demonstrando a essencialidade e indispensabilidade do valor contraído a título de empréstimo.
Nessas circunstâncias, a orientação jurisprudencial contemporânea privilegia a análise material da destinação dos valores e a proteção da dignidade do Executado.
A execução não pode se transformar em instrumento de sacrifício desarrazoado do Devedor, devendo observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, os quais, no caso em exame, militam em favor da liberação da quantia.
Assim, evidenciado que o valor bloqueado possui destinação alimentar e se insere no contexto de preservação do mínimo existencial, impõe-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade, com a consequente reforma da decisão agravada.
Sobre a temática, aresto do Colendo Sodalício Mineiro:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. VALORES PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A execução deve observar o princípio da menor onerosidade, garantindo equilíbrio entre a satisfação do crédito e a preservação da dignidade do executado. 2. O art. 833, IV, do CPC assegura a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, incluindo proventos de aposentadoria, com o objetivo de resguardar o mínimo existencial. 3. A jurisprudência admite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais em hipóteses excepcionais, desde que preservada a subsistência digna do devedor. 4. A quantia bloqueada é proveniente de empréstimo consignado vinculado a benefício previdenciário, demonstrando destinação direta à subsistência e despesas essenciais do agravante. 5. O valor constrito é inferior ao limite de 40 salários mínimos, reforçando a presunção de impenhorabilidade, inexistindo indícios de fraude ou má-fé. 6. A manutenção da penhora compromete o mínimo existencial e se revela medida desproporcional e excessivamente gravosa, sem efetiva utilidade para a satisfação do crédito. 7. Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 1.0000.26.075593-9/001 – Rel(a). Des(a). Kenea Márcia Damato de Moura Gomes (JD 2G) – Órgão julgador: 5º Núcleo de Justiça 4.0 Cível – Data do julgamento: 10/08/2026 – Data da publicação: 13/08/2026).
Por fim, quanto os demais valores, que, somados, totalizam R$ 330,71, é sabido, pelo disposto no art. 836, caput, do CPC, que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Comentando a norma, é o magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Se o valor é de tal sorte irrisório que a guarda, depósito e transporte do bem possa consumir o valor do bem penhorado, a constrição judicial não deve ser realizada” (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade - Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante – Editora: RT, 7ª edição – pág. 1.022)
Na mesma linha, é a lição de Humberto Theodoro Júnior:
“É intolerável o uso do processo executivo apenas para causar prejuízo ao devedor, sem qualquer vantagem para o credor.” (JÚNIOR, Humberto Theodoro - Curso de Direito Processual Civil, V. II, 47ª edição – pág. 129).
É curial rememorar que um dos princípios que regem a execução é o da utilidade, do qual se extrai que a expropriação patrimonial que não culminar em qualquer benefício ao credor não é justificável.
Sobre o princípio, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:
“Como todo processo, também o de execução deve servir, efetivamente, para entregar ao vitorioso aquilo que tem direito a receber. Não se justifica, portanto, processo de execução apenas para prejudicar o devedor, sem trazer qualquer proveito prático ao credor, devendo o processo ter alguma utilidade prática que beneficie o exequente.
Em razão desse princípio, a penhora não será realizada quando restar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836, caput, do Novo CPC).
(...)
Nunca é demais lembrar que atualmente a execução não é forma de vingança privada, como já o foi em remotas épocas. Trata-se de mecanismo judicial para a satisfação do direito do credor, e sempre que se entender que esse direito não pode ser satisfeito não haverá razão plausível para a admissão da execução. O mesmo entendimento se aplica aos meios executivos, que devem ser afastados sempre que se mostrarem inúteis para fins de satisfação do direito. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção - Curso de Processo Civil, Volume Único – Editora: Jus Podivm, 8ª edição, Salvador: 2018 – pág. 1.068).
O crédito exequendo, pela planilha de ID n. 191, CALCULO3, perfez R$ 206.263,01, ao que, se contratado famigerado quantum com aquilo que foi constrito (R$ 330,71), percebe-se que o numerário bloqueado é ínfimo, não trazendo qualquer benefício ao Exequente.
Sobre a temática, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALOR VIA SISBAJUD E BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 836 DO CPC. DESBLOQUEIO. NECESSIDADE. Nos termos do art. 836, caput, do CPC, “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”. Restando demonstrado nos autos que o valor da penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD e BACENJUD é ínfima em comparação à totalidade do débito cobrado, resta atraída a aplicação da regra em evidência. (Agravo de Instrumento n. 1.0000.22.220242-6/001 – Rel(a). Des(a). Jaqueline Calábria Albuquerque – Órgão julgador: 10ª Câmara Cível – Data do julgamento: 22/11/2022 – Data da publicação: 24/11/2022).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação, DECLARANDO a impenhorabilidade dos valores constritos em prejuízo do Executado.
PRECLUSA ESSA DECISÃO, proceda-se o desbloqueio dos montantes constritos, de tudo, certificando.
Justifico a liberação dos valores exclusivamente após a preclusão deste decisum, ao passo que, caso seja interposto recurso pelo Exequente e seja dado provimento a ele, se houver desbloqueio incontinenti da verba, não se fará possível restabelecer o status quo ante, violando, como consequência, o princípio do duplo grau de jurisdição.
Intimem-se as partes desta decisão, com prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o Credor, inclusive, para que nesse lapso, requeira o que de direito, sob pena de suspensão da execução pela inexistência de bens penhoráveis.
Para fins de controle, consigno que houve: a) lançamento de restrição de transferência sobre o veículo Peugeot/206 16 Allure FX, 2007/2008, placa: HFO6J90, CHASSI n. 9362AN6A98B003480 (eventos n. 10319356319, 10319356320, 10319356321 e 10333424931, tramitação Pje), posteriormente baixada pelo desinteresse tácito do Credor no bem (ID’s n. 10359390231, 10373239234 e 10373247869, tramitação Pje).
Cumpra-se.