2026-09-16 · TJRS
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010322-19.2026.8.21.0035/RS AUTOR: UNIDAS MEDICAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): TIAGO DOMINGUES NORONHA (OAB SP253052) ADVOGADO(A): CAROLINA NORONHA GARRIDO (OAB SP292109) DESPACHO/DECISÃO O feito encontrava-se para análise da petição inicial. Contudo, analisando novamente os autos, verifico que a parte autora direcionou a demanda para uma das Varas Cíveis da Comarca de Sapucaia do Sul, no entanto, foi redistribuída a este Juizado Especial da Fazenda Pública, absolutamente incompetente para o processamento e julgamento da presente demanda. Explico. Nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei n.º 12.153/2009, somente podem figurar no polo ativo, perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n.º 123/2006. No caso, a documentação juntada pela parte autora quando da distribuição da Ação Monitória em 29/07/2026, indicando a condição de pessoa jurídica de direito privado, inscrita regularmente no CNPJ, porém, conforme se depreende pelas telas abaixo colacionadas, não se trata de microempresa, classificada como porte "demais", bem como não figura como optante do Simples Nacional. Para melhor esclarecer a questão, em consulta realizada junto ao sítio eletrônico do Simples Nacional, na data de hoje, 15/09/2026, que permite consultar informações sobre optantes, verifiquei que a sociedade empresária autora não figura como Optante do Simples Nacional, conforme se depreende pela tela abaixo colacionada: Essas circunstâncias afastam a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, para o processamento e julgamento da presente demanda. Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública é pacífica: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUICÍPIO DE LAGOA VERMELHA. PARTE AUTORA PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE LIMITADA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DECLINADA. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO.(Recurso Inominado, Nº 50036771420238210057, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Antônio Coitinho, Julgado em: 17-03-2026) [Grifei] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TRIBUTÁRIO. PARTE AUTORA PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE LIMITADA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AUTOS DEVEM RETORNAR AO JUÍZO COMUM, PROSSEGUINDO O FEITO A PARTIR DO DESPACHO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DECLINADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.(Recurso Inominado, Nº 50098385320248210009, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Antônio Coitinho, Julgado em: 17-03-2026) [Grifei] Assim, impõe-se o declínio da competência ao juízo comum competente. Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda e DETERMINO o retorno dos autos dos autos ao juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, para regular prosseguimento, nos termos do art. 64, §3.º, do Código de Processo Civil (CPC). Intimem-se.