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5010322-19.2025.8.21.0014

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Adj. da Direção do Foro da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010322-19.2025.8.21.0014/RS AUTOR: SERGIO LUIZ DE AVILA ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ DE AVILA (OAB RS039516) ADVOGADO(A): PATRÍCIA FANTINEL SPINDLER (OAB RS073147) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Sérgio Luiz de Ávila (Evento 48, EMBDECL1) contra a sentença de procedência do Evento 41 (SENT1), proferida nos autos do pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento deixado por Eva Lurdes da Silva. Sustenta o embargante que o julgado incorreu em omissão e contradição ao tratar a pretensão como se versasse sobre testamento público, apoiando-se nos requisitos do artigo 1.864 do Código Civil e no comando do artigo 736 do Código de Processo Civil, quando o instrumento em causa é testamento cerrado, aprovado por tabelião e mantido sob invólucro lacrado. Aduz que a eficácia do testamento cerrado depende da estrita observância da cadeia procedimental dos artigos 735 e seguintes do Código de Processo Civil, com exame judicial prévio do invólucro, designação de audiência para abertura solene e leitura na presença do apresentante, lavratura de termo circunstanciado e posterior vista ao Ministério Público — etapas suprimidas pelo julgamento antecipado. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com o reconhecimento formal da natureza cerrada do testamento e a designação de audiência de abertura. Não houve intimação para manifestação, ante a inexistência de parte adversa nesta relação de jurisdição voluntária. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da admissibilidade Os embargos são tempestivos, conforme certidão de intimação lançada nos autos, observado o prazo de cinco dias úteis do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos, deles conheço, dispensada a intimação de que trata o artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, por inexistir embargado nesta relação processual. 2.2. Do cabimento e dos efeitos infringentes A insurgência se amolda às hipóteses do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a sentença partiu de premissa fática e jurídica equivocada quanto à própria modalidade testamentária em exame e, por consequência, deixou de observar rito procedimental cogente. Publicada a sentença, sua alteração pelo juízo prolator somente se admite nas hipóteses do artigo 494 do Código de Processo Civil, entre elas o julgamento de embargos de declaração (inciso II) — precisamente o caso dos autos. E é entendimento consolidado o cabimento excepcional de efeitos infringentes quando a correção da premissa equivocada conduz necessariamente à alteração do julgado. [inserir precedente conferido] Registre-se, ademais, que o acolhimento aqui reconhecido converge com o parecer ministerial do Evento 39 (PROMOÇÃO1), no qual o Ministério Público se manifestou expressamente pelo prosseguimento do procedimento com observância das formalidades dos artigos 735 a 737 do Código de Processo Civil, de modo que não há prejuízo a ser apontado. 2.3. Do mérito: da correta identificação dos documentos e da natureza do testamento Os embargos merecem integral acolhimento. A petição inicial veiculou expressamente pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento cerrado, com fundamento nos artigos 735 a 737 do Código de Processo Civil e 1.868 a 1.875 do Código Civil (Evento 1, INIC1). Impõe-se, antes de tudo, desfazer a confusão documental que deu origem aos sucessivos equívocos verificados no feito. Três documentos distintos foram juntados com a inicial e vêm sendo tratados de modo intercambiável: a) o Evento 1, OUT4 é certidão expedida pelo 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Novo Hamburgo, reproduzindo o auto de aprovação de testamento cerrado lavrado em 04 de julho de 2012, à folha 007 do Livro de Testamento nº 08 — não é o testamento, mas prova de sua aprovação notarial; b) o Evento 1, OUT7 é codicilo datado de 28 de junho de 2012, escrito e assinado de próprio punho pela falecida, com disposições sobre doação do corpo, destinação de objetos de uso pessoal, exéquias e nomeação de testamenteiro, na forma dos artigos 1.881 e 1.883 do Código Civil; c) o testamento cerrado propriamente dito não se encontra nos autos, permanecendo, segundo a inicial, sob a guarda do testamenteiro, com selos e lacres íntegros, a ser apresentado em juízo na audiência de abertura. Feita a distinção, evidencia-se o vício. A decisão do Evento 10 (DESPADEC1) qualificou o codicilo (OUT7) como "testamento público". Acolhidos os primeiros aclaratórios (Evento 19, DESPADEC1), reconheceu-se a natureza cerrada do instrumento. Ainda assim, a sentença do Evento 41 voltou a apoiar-se nos requisitos do testamento público do artigo 1.864 do Código Civil e apontou a certidão do auto de aprovação (OUT4) como "testamento lavrado na forma de instrumento público que foi regularmente apresentado a este juízo", julgando procedente o pedido com base no artigo 736 do Código de Processo Civil. A distinção não é formal. O testamento público, dos artigos 1.864 e seguintes do Código Civil, é lavrado em livro de notas perante tabelião e tem publicidade cartorária desde a origem; por isso o artigo 736 do Código de Processo Civil autoriza o cumprimento mediante simples exibição do traslado ou certidão. O testamento cerrado, diversamente, é ato solene e sigiloso: seu conteúdo permanece inacessível até o falecimento do testador, competindo privativamente ao magistrado a abertura, nos termos do artigo 1.875 do Código Civil e do artigo 735 do Código de Processo Civil. A sentença, portanto, julgou procedente pedido de cumprimento de testamento que sequer havia sido apresentado em juízo, cujos lacres não foram examinados e cujo conteúdo permanece desconhecido — determinando o registro e o cumprimento de disposições que ninguém leu. O vício compromete a higidez do título e impede a produção de seus efeitos no inventário, impondo-se a desconstituição do julgado. Consigne-se, por oportuno, que a qualidade de testamenteiro do requerente decorre de nomeação em codicilo (Evento 1, OUT7), e não de nomeação dativa, razão pela qual não subsiste a designação lançada no Evento 10 com apoio no artigo 735, §4º, do Código de Processo Civil. A assinatura do termo de testamentária é ato posterior ao registro, na forma do artigo 735, §3º, do mesmo diploma. O codicilo, de sua parte, submete-se a procedimento próprio, por força do artigo 737, §3º, do Código de Processo Civil. 2.4. Da incompetência absoluta deste juízo Desconstituída a sentença, cumpre reconhecer, de ofício, questão de ordem pública que precede a designação de qualquer ato instrutório (artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil). O feito foi originariamente distribuído por sorteio à 1ª Vara Cível desta Comarca e a este juízo remetido por força do item 2 da decisão do Evento 19, sob o fundamento de que o procedimento de abertura e registro de testamento cerrado "deve ser processado pela Direção do Foro". O fundamento, contudo, não encontra respaldo normativo. A norma que atrai privativamente tais feitos ao Cartório da Direção do Foro é o artigo 411 da Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça, que assim dispõe: "Nas Comarcas dotadas de 06 (seis) ou mais Varas, onde criado 'Cartório da Direção do Foro', serão distribuídos privativamente a ele os procedimentos de jurisdição voluntária relativos a registros públicos, de justificações, protestos, notificações e interpelações, de abertura e registro de testamentos e processamento das precatórias de citação e intimação cíveis e criminais." O dispositivo estabelece requisitos cumulativos: a existência de Cartório da Direção do Foro e o número mínimo de seis varas na comarca. A Comarca de Esteio conta com cinco varas, de modo que não se perfaz o pressuposto quantitativo, e a norma não incide. Não incidindo o artigo 411 da Consolidação Normativa Judicial, remanesce a regra geral. A competência do Juízo da Direção do Foro, delineada no artigo 74 do Código de Organização Judiciária do Estado, é preponderantemente administrativa, ao passo que o processamento e julgamento dos feitos de jurisdição voluntária em matéria sucessória compete ao Juiz de Direito no exercício da jurisdição comum, na forma do artigo 73, IV, "a", do mesmo diploma. Tratando-se de competência fixada por norma de organização judiciária, é ela absoluta e improrrogável, não se convalidando pela remessa determinada no Evento 19 nem pela prática de atos subsequentes. Acresce razão de ordem prática que desaconselha o prosseguimento perante juízo incompetente: a abertura do invólucro é ato irrepetível. Rompidos os lacres, torna-se materialmente impossível refazer a verificação de integridade exigida pelo artigo 735, caput, do Código de Processo Civil. A realização da solenidade por juízo absolutamente incompetente geraria vício insanável, em prejuízo direto da segurança jurídica que o procedimento visa tutelar. Impõe-se, pois, a restituição dos autos ao juízo competente, a quem caberá a designação da audiência de abertura e a condução do rito dos artigos 735 a 737 do Código de Processo Civil. 2.5. Da retificação da autuação Verifica-se, por fim, que o feito está autuado sob a classe "Procedimento Comum Cível" e que a falecida Eva Lurdes da Silva figura no polo passivo como ré. Cuidando-se de procedimento de jurisdição voluntária, no qual inexiste lide e parte adversa, impõe-se a correção de ambos os registros. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Sérgio Luiz de Ávila (Evento 48, EMBDECL1) e, no mérito, acolho-os com efeitos infringentes, nos termos dos artigos 1.022, incisos I e II, e 494, inciso II, do Código de Processo Civil, para: a) desconstituir a sentença proferida no Evento 41 (SENT1), por inadequação de premissa fática e inobservância de procedimento legal cogente; b) esclarecer que a presente ação versa sobre abertura, registro e cumprimento de testamento cerrado deixado por Eva Lurdes da Silva, aprovado perante o 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Novo Hamburgo em 04 de julho de 2012, processando-se sob a disciplina dos artigos 735 a 737 do Código de Processo Civil, e consignar que o Evento 1, OUT4 constitui certidão do auto de aprovação, o Evento 1, OUT7 constitui codicilo, e que o instrumento testamentário ainda não foi apresentado em juízo; c) consignar que a qualidade de testamenteiro do requerente decorre de nomeação em codicilo, restando sem efeito a designação de testamenteiro dativo lançada no Evento 10; d) reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo da Vara Adjunta da Direção do Foro para o processamento do feito, na forma do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, do artigo 411 da Consolidação Normativa Judicial a contrario sensu e dos artigos 73, IV, "a", e 74 do Código de Organização Judiciária do Estado; e) determinar a remessa dos autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Esteio, juízo competente e ao qual originariamente distribuído o feito, para regular prosseguimento pelo rito dos artigos 735 a 737 do Código de Processo Civil, cabendo-lhe a designação da audiência de abertura, a verificação da integridade dos lacres, a leitura do instrumento, a lavratura do termo circunstanciado e a subsequente vista ao Ministério Público; f) determinar a retificação da classe processual e a exclusão de Eva Lurdes da Silva do polo passivo, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária; g) consignar que os embargos de declaração não se sujeitam a preparo, na forma do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, e que descabe a fixação de honorários advocatícios, ante a natureza do procedimento e a inexistência de parte adversa, ficando preservada a apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado no item "h" da inicial pelo juízo competente. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Após, remetam-se os autos, com as cautelas de estilo. Cumpra-se.

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