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5010320-06.2026.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010320-06.2026.4.03.6301 AUTOR: LILIAN LOPES DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: JANDRIELLE ARAUJO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por LILIAN LOPES DE LIMA em face do INSS, em que requer a concessão de benefício assistencial, em consonância com o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. Quanto à prescrição. Em relação à alegação de prescrição, reconheço o período referente às prestações vencidas antes do quinquídio que antecedeu o ajuizamento da demanda nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Ademais, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 626.489, rel. Min. Luís Roberto Barroso, 16/10/2013 - Fonte: Informativo de Jurisprudência n° 725 – Brasília, 25 de outubro de 2013), não há que se falar jamais em prescrição do próprio fundo de direito, mesmo nos casos em que há negativa expressa do requerimento por parte do INSS, tendo em vista que o acesso à proteção previdenciária por meio da Previdência consubstancia um direito fundamental social, sendo assim inatingível pelo mero transcurso do tempo, sendo sempre passível de exercício por parte de seu titular; essa particularidade da seara previdenciária levou o STF a afastar expressamente a aplicabilidade integral da Súmula no 85 do STJ, consoante se depreende de trecho do voto do Ministro relator: “Não se aplica em matéria previdenciária entretanto, a conclusão das referidas súmulas quando há pedido administrativo indeferido. Nesse caso, somente perdem a exigibilidade as prestações atingidas pela prescrição, e não o próprio fundo de direito." Assim, pode-se falar apenas em prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento do feito, mas jamais em prescrição do próprio direito ao benefício, ainda quando negado expressamente pelo INSS. Passo ao exame do mérito. O benefício assistencial previsto na Constituição Federal em seu artigo 203, inciso V, tem por escopo assegurar o atendimento das necessidades sociais da pessoa idosa ou com deficiência, na hipótese de seus familiares não possuírem condições financeiras para fazê-lo. Regulamentando o comando constitucional, a Lei nº 8.742/93 (LOAS) traçou os requisitos para a obtenção do benefício, a saber: i) deficiência ou idade superior a 65 anos; e ii) hipossuficiência individual ou familiar para prover sua subsistência. Com relação à deficiência, a Lei n. 12.435/11 incorporou ao texto da LOAS a definição de pessoa com deficiência contida na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de norma constitucional (Decreto legislativo 186/2008), a saber: “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”. Pouco tempo depois, a Lei n. 12.470/11 alterou o art. 20, §2º, da LOAS para incluir a participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas como uma das variáveis na aferição da deficiência, de modo que o dispositivo em comento passou a ter a seguinte redação: Art. 20 - ... § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A Lei n. 12.470/11 suprimiu a “incapacidade para o trabalho e para a vida independente” como requisito de concessão do benefício. Com isso, a avaliação deve recair sobre a deficiência e as limitações dela decorrentes para a participação na sociedade em suas diversas formas. Por outro lado, tanto a Lei n. 12.435/11 quanto a Lei n. 12.470/11 consideraram impedimentos de longo prazo como aqueles impedimentos iguais ou superiores a dois anos. Essa previsão constou do art. 20, §2º, II, da LOAS com redação dada pela Lei n. 12.435/11, mas teve sua redação alterada e colocada no §10º do art. 20 da LOAS pela Lei n. 12.470/11, in verbis: Art. 20 - ... § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (Incluído pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011 DOU de 01/09/2011. No caso em análise, a perícia médica judicial, realizada em 17/07/2026, constatou que a parte autora não apresenta a deficiência exigida pela lei. Conforme laudo pericial (ID 595451116): “DISCUSSÃO E DESCRIÇÃO DOS RESULTADOS OBTIDOS: LILIAN LOPES DE LIMA, com 56 anos de idade. Nega ter exercido funções laborais remuneradas. Sempre atuou com prendas domésticas. Não recebeu benefício previdenciário BPC-LOAS. Constam nos autos documentos que indicam Transtornos de discos lombares e previamente neoplasia maligna da pele. Referente ao quadro de neoplasia, trata-se de carcinoma basocelular prévio, tratado em 2023, sem recidiva ou metástase desde então. Sem elementos para indicar impedimentos pelo quadro. A avaliação pericial revelou estar em bom estado geral, sem manifestações por descompensação de doenças. Tomografia da coluna lombar, 20/12/2024, ID 560782124 – Pág. 4, indica múltiplas alterações degenerativas. Protusões discais em L3-L4, L4-L5 e L5-S1. Estruturas paravertebrais sem alterações. Tomografia de coluna lombar (23/06/2026) com espondiloartrose, degeneração discal e abaulamento de L3-L4, L4-L5 e L5-S1. Planos musculares paravertebrais com radiodensidade habitual. Ambos os documentos apontam musculatura preservada. Conforme descrito na literatura médica utilizada pelo Manual de Perícias do INSS, a lombalgia isoladamente não costuma caracterizar impedimentos de participação. O envelhecimento dos discos intervertebrais ocorre de forma progressiva e fisiológica. Estudo de Miller e colaboradores (1988), realizado em 600 autópsias, demonstrou que a degeneração inicia-se ainda na juventude, entre 11 e 19 anos nos homens e entre 21 e 29 anos nas mulheres, estando presente em todos os discos lombares aos 50 anos. Essas alterações são comuns em exames de imagem, inclusive em pessoas sem queixas. Abaulamentos e protrusões representam alterações degenerativas esperadas, ao passo que a hérnia discal decorre de ruptura do disco intervertebral. Ao exame físico pericial não apresenta sinais de dano funcional articular, alterações do tônus ou trofismo muscular ou deformidades. Não apresenta sinais de agudização, comprometimento neurológico ou limitações que caracterizem impedimentos atuais. Pericianda afirma necessidade de auxílio para higiene pessoal e nega realizar quaisquer atividades domésticas. A queixa é atípica, incoerente com a comorbidade e com os achados do exame físico, de modo que na foram contabilizadas alterações na aplicação do IFBr e CIF nestes quesitos. Não caracterizado impedimento para realização das atividades de vida diária Baseado no Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBr-A) Insuficiente para deficiência. Baseado na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) temos Insuficiente para deficiência. O método Fuzzy delimita para o quadro de deficiência Motora a questão emblemática: Desloca-se exclusivamente em cadeira de rodas?. No caso em questão a resposta é NÃO. Deste modo, o método não foi aplicado, sendo destacado em cinza os domínios principais de análise. Necessita de acompanhamento médico, sem que isto seja sinônimo de impedimentos. Não caracterizados elementos para indicar impedimentos de longo prazo na presente avaliação pericial. Constatadas alterações das funções musculoesqueléticas (LEVE). Não constatada necessidade de terceiros para administração medicamentosa. Após análise pericial realizada, observa-se inexistência de incapacidade funcional compatível com impedimento de longo prazo, conforme estabelecido no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). Tal dispositivo define o impedimento de longo prazo como aquele que, por no mínimo dois anos, obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. VII. COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE: NÃO CARACTERIZADOS ELEMENTOS PARA INDICAR IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO NA PRESENTE AVALIAÇÃO PERICIAL. CONSTATADAS ALTERAÇÕES DAS FUNÇÕES MUSCULOESQUELÉTICAS (LEVE). NÃO CARACTERIZADO IMPEDIMENTO PARA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE VIDA DIÁRIA BASEADO NO ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO (IFBR-A) INSUFICIENTE PARA DEFICIÊNCIA. BASEADO NA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE (CIF) TEMOS INSUFICIENTE PARA DEFICIÊNCIA.” Não se olvide que a impugnação apresentada pela parte autora não merece qualquer agasalho, pois manifesta mera discordância ao laudo pericial, natural da inconformidade da parte com o resultado do exame, deixando de apresentar prova documental robusta o suficiente ou apontar quaisquer falhas ou lacunas que mereçam reforma. Por tal razão, não verifico a necessidade de nova perícia ou razões para esclarecimentos periciais. O perito médico é profissional totalmente isento e de confiança deste Juizado, que conta com sua experiência na lavratura de diagnósticos e análise de exames, não sendo de seu interesse ou deste Judiciário atestar falsamente para causar prejuízo à parte autora. Dessa maneira, do ponto de vista médico, o quadro da parte autora não se enquadra na legislação vigente para fins de concessão do benefício assistencial, restando prejudicada a análise quanto à hipossuficiência econômica. Diante do exposto, dou por resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro a gratuidade da justiça. Publicado e registrado neste ato. Intimem-se. SÃO PAULO, 31 de agosto de 2026. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal

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