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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
6ª Câmara Cível
Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010318-64.2026.8.09.0051
COMARCA: GOIÂNIA
APELANTE: THAYS THAMARA RICARDO DE ALMEIDA
APELADA: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONSORCIADO DESISTENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TEMA Nº 312 DO STJ. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência em ação de anulação de negócio jurídico cumulada com restituição de quantia paga e indenização por danos morais, que declarou rescindido contrato de consórcio por desistência e determinou a restituição dos valores pagos, com as deduções admitidas, condicionada à contemplação da cota excluída ou ao encerramento do grupo. O recurso busca a restituição imediata das parcelas ou, subsidiariamente, em prazo razoável, além da limitação das retenções.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal quanto ao pedido subsidiário de limitação das retenções; (ii) saber se a duração de 240 meses do grupo de consórcio constitui circunstância apta a afastar a aplicação do Tema nº 312 do STJ e autorizar a restituição imediata ou em prazo diverso daquele previsto para o sistema de consórcios; e (iii) saber se as circunstâncias relacionadas aos contratos de consórcio configuram dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há interesse recursal quanto ao pedido subsidiário de limitação das retenções, pois a sentença já restringiu as deduções à taxa de administração proporcional ao período de permanência no grupo e ao prêmio do seguro de vida, além de afastar a cláusula penal.
4. O Tema nº 312 do STJ estabelece que a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente não ocorre de imediato, mas segundo a sistemática própria do sistema de consórcios, destinada a preservar a disponibilidade financeira e o equilíbrio do grupo.
5. A Lei nº 11.795/2008 disciplina a restituição ao consorciado excluído, com participação nas contemplações e recebimento dos valores após o encerramento do grupo caso não haja contemplação anterior.
6. A duração de 240 meses do contrato, por si só, não constitui circunstância excepcional capaz de justificar distinção em relação ao precedente repetitivo e afastar a disciplina específica da Lei nº 11.795/2008.
7. A incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não autoriza a restituição imediata apenas em razão da extensão do prazo contratual. A permanência dos recursos no fundo comum, segundo a sistemática legal, não caracteriza enriquecimento sem causa da administradora.
8. O precedente invocado para justificar tratamento distinto não reconheceu, no mérito, direito à restituição imediata em razão da longa duração do contrato, pois o recurso especial correspondente não foi conhecido por ausência de impugnação de fundamento autônomo.
9. O dano moral exige ato ilícito e efetiva lesão extrapatrimonial. A submissão da restituição dos valores ao regime legal do consórcio não constitui ato ilícito, e a insatisfação com o prazo de devolução das parcelas representa consequência patrimonial da relação contratual, insuficiente para caracterizar ofensa a direito da personalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
Tese(s) de julgamento:
“1. Não há interesse recursal quanto a pretensão já contemplada pela decisão recorrida. 2. A duração extensa do contrato de consórcio, por si só, não afasta a sistemática legal de restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente nem autoriza distinção em relação ao Tema nº 312 do STJ. 3. A aplicação da disciplina prevista na Lei nº 11.795/2008 para restituição dos valores ao consorciado excluído não caracteriza enriquecimento sem causa da administradora. 4. A observância do prazo legal para restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente, sem demonstração de lesão extrapatrimonial concreta, não configura dano moral.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, § 1º, 884 e 927; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 485, VI, 487, I, e 932; Lei nº 11.795/2008, arts. 22, 30 e 31.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 312, REsp nº 1.119.300/RS e REsp nº 1.111.270/PR; STJ, REsp nº 2.179.997/SP, Rel. Min. Raul Araújo, decisão de 25.06.2026, DJEN de 30.06.2026; STJ, AgInt no REsp nº 1.749.189/SP; STF, Súmula nº 283; STJ, Súmula nº 35.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação interposta por THAYS THAMARA RICARDO DE ALMEIDA contra a sentença proferida pela juíza de Direito da 8ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Vanessa Crhistina Garcia Lemos, nos autos da ação de anulação de negócio jurídico cumulada com restituição de quantia paga e indenização por danos morais, proposta em desfavor de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
A autora, ora apelante, nas razões recursais (mov. 48), alega que a sentença merece reforma ao condicionar a restituição das parcelas à contemplação da cota inativa ou ao encerramento do grupo, mediante aplicação automática do Tema nº 312 do Superior Tribunal de Justiça, sem considerar as peculiaridades do caso e a natureza consumerista da relação.
Argumenta que incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual, a vedação às cláusulas abusivas e a interpretação mais favorável ao consumidor, sendo desproporcional impor à consorciada desistente longa espera para recuperar os valores pagos.
Alega que a retenção prolongada transfere ao consumidor o risco da atividade econômica e configura enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, sobretudo porque a administradora permanece usufruindo dos valores sem contraprestação e sem demonstrar prejuízo concreto ao grupo consorcial.
Sustenta ser necessária a mitigação do Tema nº 312 do Superior Tribunal de Justiça, mediante distinguishing, pois a longa duração do contrato torna excessivamente onerosa a espera até o encerramento do grupo, havendo precedentes, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que admitem tratamento distinto diante das peculiaridades do caso concreto.
Defende, assim, a restituição imediata das parcelas, corrigidas monetariamente, ou, subsidiariamente, em prazo razoável a ser fixado pelo Tribunal. Acrescenta que eventual retenção deve ser moderada e proporcional, limitada à taxa de administração e ao eventual fundo de reserva.
Reitera, ainda, a manutenção da gratuidade da justiça concedida na origem, diante da permanência das condições de hipossuficiência.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento da apelação, com o afastamento da aplicação automática do Tema nº 312 do Superior Tribunal de Justiça e a restituição imediata das parcelas pagas ou, subsidiariamente, em prazo razoável; sucessivamente, que eventual retenção seja limitada à taxa de administração e ao fundo de reserva.
Sem preparo, pois a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 14).
Em contrarrazões (mov. 52), a parte apelada argumenta que a decisão está em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 312 e com a Lei nº 11.795/2008, não havendo que se falar em distinguishing ou abusividade.
Rechaça a pretensão indenizatória e pugna pelo desprovimento do apelo.
É o relatório. Decido.
Primeiramente, considerando a existência de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivos sobre a matéria (Tema 312), aplica-se o disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil, autorizando o julgamento monocrático.
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por THAYS THAMARA RICARDO DE ALMEIDA contra a sentença proferida pela juíza de Direito da 8ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Vanessa Crhistina Garcia Lemos, nos autos da ação de anulação de negócio jurídico cumulada com restituição de quantia paga e indenização por danos morais, proposta em desfavor de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
1. Da contextualização da lide
A parte autora, Thays Thamara Ricardo de Almeida, ajuizou ação declaratória de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais proposta em desfavor de Embracon Administradora de Consórcio S/A.
Na petição inicial (mov. 1), a autora relatou ter celebrado dois contratos de consórcio com a requerida.
Quanto à cota nº 191-0, afirmou que, embora contemplada no início de 2024, não conseguiu utilizar o crédito de R$ 240.000,00 para a aquisição de imóvel, em razão de entraves burocráticos e informações contraditórias fornecidas pela administradora.
Sustentou que tais circunstâncias caracterizaram vício de consentimento, decorrente de dolo ou erro por omissão.
Em relação à cota nº 0359-04, informou que, diante das frustrações experimentadas, promoveu o seu cancelamento, após o pagamento de R$ 31.800,27.
Requereu a rescisão contratual e a restituição imediata das quantias pagas, sem necessidade de aguardar o encerramento do grupo, cujo prazo de duração seria de 240 meses, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00.
Posteriormente, a autora complementou suas alegações. juntando documentos (mov. 12).
O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (mov. 14).
Citada (mov. 25), a administradora apresentou contestação (mov. 27). Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade ativa da autora quanto à cota nº 191-0, ao argumento de que todos os direitos e obrigações dela decorrentes haviam sido transferidos a Eliene Mendes de Moura Cunha em 19/07/2023.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação referente à cota nº 0359-04 e sustentou que a restituição dos valores somente poderia ocorrer por ocasião do sorteio da cota excluída ou em até 30 dias após o encerramento contábil do grupo, conforme o Tema nº 312 do Superior Tribunal de Justiça.
Pleiteou, ainda, a dedução proporcional da taxa de administração e do prêmio de seguro, bem como a incidência da multa contratual.
A audiência de conciliação, realizada virtualmente em 22/04/2026, encerrou-se sem acordo (mov. 33).
Em réplica (mov. 34), a autora reiterou os argumentos apresentados na inicial e acrescentou ser indevida a cláusula penal, por não ter sido demonstrado prejuízo ao grupo.
Alegou, também, que a retenção das parcelas por período excessivamente prolongado transferiria ao consumidor os riscos da atividade empresarial.
Intimadas para especificar as provas pretendidas (mov. 35), ambas as partes dispensaram a dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 40 e mov. 41).
Sobreveio sentença (mov. 43) de parcial procedência dos pedidos, contra a qual se insurge a parte autora, interpondo o presente recurso.
2. Do pronunciamento judicial recorrido
A manifestação judicial recorrida (mov. 43) possui o seguinte teor:
Ante o exposto, com relação aos pedidos vinculados à cota nº 191-0, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa, conforme fundamentação supra, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Quanto aos pedidos relativos à cota nº 0359-04, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para:
a) DECLARAR rescindido o contrato de consórcio por desistência da requerente;
b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora restituir os valores pagos pela autora referentes à cota nº 0359-04, deduzindo-se apenas a taxa de administração proporcional ao tempo de permanência e o prêmio do seguro de vida. Fica afastada a incidência da cláusula penal. A restituição fica condicionada à contemplação da cota inativa ou ao encerramento do grupo, caso não contemplada, conforme art. 22 da Lei nº 11.795/2008 e entendimento do STJ (REsp 1.394.973/RS), devidamente corrigida por meio do IPCA (artigo 389, parágrafo único, CC), a partir da data do pagamento de cada prestação (Súmula 35 do c. STJ), e juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir do 31º dia do encerramento do grupo de consórcio, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 (art. 406, § 1º, CC).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor a ser restituído, na proporção de 50% para cada parte.
Caso a parte sucumbente, integral ou parcialmente, seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba sucumbencial estará suspensa pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, cabendo ao credor, dentro deste prazo, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, transcorrido o mencionado prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após este prazo, extinta estará tais obrigações do beneficiário.
3. Das alegações recursais
Nas razões recursais, a parte recorrente discorda do entendimento manifestado, sustentando, em síntese, que: a) a aplicação automática do Tema nº 312 do Superior Tribunal de Justiça desconsidera a natureza consumerista e as peculiaridades do caso, sendo que a longa duração contratual justifica distinguishing e mitigação do precedente; b) a retenção prolongada é desproporcional, transfere o risco da atividade ao consumidor e enseja enriquecimento sem causa; c) inexiste demonstração de prejuízo concreto ao grupo, razão pela qual a restituição deve ser imediata ou realizada em prazo razoável; e d) eventual retenção deve limitar-se à taxa de administração e ao fundo de reserva.
Pretende, assim, o provimento do recurso com a reforma da sentença.
Passa-se à análise pretendida.
4. Do juízo de admissibilidade
A recorrente formula, subsidiariamente, pedido para que eventual retenção seja limitada à taxa de administração e ao fundo de reserva.
Ocorre que, nesse particular, não se evidencia interesse recursal, pois a sentença já restringiu as deduções incidentes sobre os valores a serem restituídos, autorizando apenas o abatimento da taxa de administração proporcional ao período de permanência no grupo e do prêmio do seguro de vida, além de ter afastado expressamente a incidência da cláusula penal.
Desse modo, ausente sucumbência apta a justificar a insurgência quanto à limitação das deduções, não se encontra presente, nesse ponto, o binômio necessidade-utilidade que caracteriza o interesse recursal.
Assim, não conheço do recurso quanto ao pedido subsidiário de limitação das retenções, por ausência de interesse recursal.
Presentes os demais requisitos legais de admissibilidade do recurso dele conheço em parte.
Passa-se à análise pretendida.
5. Do mérito recursal
5.1. Da restituição imediata dos valores
Conforme é cediço, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.119.300/RS e 1.111.270/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, firmou, no Tema nº 312, a seguinte tese:
É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
A orientação decorre da própria natureza do sistema de consórcio, caracterizado pela reunião de pessoas em grupo fechado para formação de fundo comum destinado à aquisição de bens ou serviços. A restituição antecipada dos valores ao participante desistente pode comprometer a disponibilidade financeira do grupo e prejudicar os demais consorciados, que permanecem vinculados ao plano.
Nos contratos celebrados após a entrada em vigor da Lei nº 11.795/2008, os artigos 22, 30 e 31 disciplinam especificamente a restituição ao consorciado excluído, assegurando-lhe a participação nas contemplações e, caso não contemplado, o recebimento dos valores após o encerramento do grupo.
Veja-se:
Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30.
§ 1o A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
§ 2o Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30.
§ 3o O contemplado poderá destinar o crédito para a quitação total de financiamento de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da administradora e ao atendimento de condições estabelecidas no contrato de consórcio de participação em grupo.
(...)
Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.
Art. 31. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar:
I – aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie;
No presente caso, a apelante sustenta que o prazo contratual de 240 meses lhe impõe desvantagem exagerada, razão pela qual pretende receber imediatamente os valores pagos pela cota nº 0359-04.
No entanto, a circunstância de o contrato possuir duração de 240 meses não constitui fundamento suficiente para afastar esse regime jurídico e determinar a restituição imediata.
Com efeito, em recente decisão proferida no REsp nº 2.179.997/SP, publicada no DJEN de 30/06/2026, o Superior Tribunal de Justiça examinou controvérsia análoga, envolvendo contrato de consórcio com duração de 200 meses, e assentou que a extensão do prazo contratual, por si só, não autoriza a aplicação do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor para afastar a disciplina especial prevista na Lei nº 11.795/2008.
Naquela oportunidade, consignou-se que a Lei nº 11.795/2008, por ser especial e posterior ao Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu sistemática própria de restituição, destinada a preservar o equilíbrio financeiro e o interesse coletivo do grupo. Concluiu-se, ainda, que a orientação do Tema nº 312 permanece aplicável aos contratos celebrados após a entrada em vigor da referida lei.
Confira-se:
“A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a restituição dos valores vertidos pelo consorciado desistente ao grupo de consórcio não é imediata, devendo ocorrer no prazo de até trinta dias após o encerramento do grupo, conforme tese firmada no julgamento do REsp n. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Ressalte-se, ainda, que tal orientação permanece aplicável mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 11.795/2008, não sendo suficiente, por si só, a alegação de excessiva duração do contrato para afastar a disciplina própria do sistema de consórcios e antecipar a restituição das parcelas pagas.” (STJ, REsp nº 2.179.997/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, decisão de 25/06/2026, DJEN de 30/06/2026).
Também não socorre a apelante o entendimento mencionado no AgInt no REsp nº 1.749.189/SP, porquanto, no referido precedente, o Superior Tribunal de Justiça não reconheceu, no mérito, a possibilidade de restituição imediata em razão da longa duração do contrato. O recurso especial deixou de ser conhecido porque a parte recorrente não impugnou fundamento autônomo do acórdão recorrido, circunstância que ensejou a aplicação da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, não é possível extrair daquele julgado orientação apta a superar o precedente repetitivo.
Além disso, a aplicação da sistemática legal não caracteriza enriquecimento sem causa da administradora. Os recursos arrecadados integram o fundo comum do grupo e permanecem submetidos à finalidade própria do sistema de autofinanciamento, não se confundindo com patrimônio livremente apropriável pela administradora.
A incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não autoriza o afastamento da disciplina específica da Lei nº 11.795/2008 sem demonstração de circunstância excepcional diversa da própria duração contratual. Admitir a restituição imediata apenas porque o grupo possui prazo extenso implicaria excepcionar, de forma generalizada, a regra legal, justamente nos contratos em que a preservação do fundo comum se mostra mais relevante.
Desse modo, a sentença deve ser mantida no ponto em que condicionou a restituição dos valores pagos referentes à cota nº 0359-04 à contemplação da cota excluída ou, caso isso não ocorra, ao encerramento do grupo, observada a orientação firmada no Tema nº 312 da Corte Cidadã.
5.2. Dos danos morais
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a configuração do dano moral exige a prática de ato ilícito capaz de atingir direito da personalidade e causar efetiva lesão extrapatrimonial, não sendo suficiente o mero inadimplemento contratual ou a ocorrência de contratempos próprios das relações negociais.
Em relação à cota nº 191-0, o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade ativa da autora, decorrente da transferência do contrato a terceiro, capítulo da sentença que não foi especificamente impugnado.
No tocante à cota nº 0359-04, a extinção do vínculo resultou da desistência da própria consorciada. A submissão da restituição ao prazo estabelecido na legislação de regência não constitui ato ilícito, tampouco evidencia ofensa a direito da personalidade.
A mera insatisfação com o momento previsto para a devolução das parcelas configura consequência patrimonial da relação contratual e não ultrapassa os dissabores ordinários dos negócios jurídicos. Ausente demonstração de lesão extrapatrimonial concreta, não há falar em indenização por danos morais.
6. Do dispositivo
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta extensão, nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante em 2%, totalizando 12%, sobre o valor a ser restituído, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do referido diploma legal, por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 14).
Intimem-se.
Goiânia, documento assinado digitalmente nesta data.
Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO
Relatora
L02
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
6ª Câmara Cível
Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010318-64.2026.8.09.0051
COMARCA: GOIÂNIA
APELANTE: THAYS THAMARA RICARDO DE ALMEIDA
APELADA: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONSORCIADO DESISTENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TEMA Nº 312 DO STJ. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência em ação de anulação de negócio jurídico cumulada com restituição de quantia paga e indenização por danos morais, que declarou rescindido contrato de consórcio por desistência e determinou a restituição dos valores pagos, com as deduções admitidas, condicionada à contemplação da cota excluída ou ao encerramento do grupo. O recurso busca a restituição imediata das parcelas ou, subsidiariamente, em prazo razoável, além da limitação das retenções.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal quanto ao pedido subsidiário de limitação das retenções; (ii) saber se a duração de 240 meses do grupo de consórcio constitui circunstância apta a afastar a aplicação do Tema nº 312 do STJ e autorizar a restituição imediata ou em prazo diverso daquele previsto para o sistema de consórcios; e (iii) saber se as circunstâncias relacionadas aos contratos de consórcio configuram dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há interesse recursal quanto ao pedido subsidiário de limitação das retenções, pois a sentença já restringiu as deduções à taxa de administração proporcional ao período de permanência no grupo e ao prêmio do seguro de vida, além de afastar a cláusula penal.
4. O Tema nº 312 do STJ estabelece que a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente não ocorre de imediato, mas segundo a sistemática própria do sistema de consórcios, destinada a preservar a disponibilidade financeira e o equilíbrio do grupo.
5. A Lei nº 11.795/2008 disciplina a restituição ao consorciado excluído, com participação nas contemplações e recebimento dos valores após o encerramento do grupo caso não haja contemplação anterior.
6. A duração de 240 meses do contrato, por si só, não constitui circunstância excepcional capaz de justificar distinção em relação ao precedente repetitivo e afastar a disciplina específica da Lei nº 11.795/2008.
7. A incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não autoriza a restituição imediata apenas em razão da extensão do prazo contratual. A permanência dos recursos no fundo comum, segundo a sistemática legal, não caracteriza enriquecimento sem causa da administradora.
8. O precedente invocado para justificar tratamento distinto não reconheceu, no mérito, direito à restituição imediata em razão da longa duração do contrato, pois o recurso especial correspondente não foi conhecido por ausência de impugnação de fundamento autônomo.
9. O dano moral exige ato ilícito e efetiva lesão extrapatrimonial. A submissão da restituição dos valores ao regime legal do consórcio não constitui ato ilícito, e a insatisfação com o prazo de devolução das parcelas representa consequência patrimonial da relação contratual, insuficiente para caracterizar ofensa a direito da personalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
Tese(s) de julgamento:
“1. Não há interesse recursal quanto a pretensão já contemplada pela decisão recorrida. 2. A duração extensa do contrato de consórcio, por si só, não afasta a sistemática legal de restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente nem autoriza distinção em relação ao Tema nº 312 do STJ. 3. A aplicação da disciplina prevista na Lei nº 11.795/2008 para restituição dos valores ao consorciado excluído não caracteriza enriquecimento sem causa da administradora. 4. A observância do prazo legal para restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente, sem demonstração de lesão extrapatrimonial concreta, não configura dano moral.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, § 1º, 884 e 927; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 485, VI, 487, I, e 932; Lei nº 11.795/2008, arts. 22, 30 e 31.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 312, REsp nº 1.119.300/RS e REsp nº 1.111.270/PR; STJ, REsp nº 2.179.997/SP, Rel. Min. Raul Araújo, decisão de 25.06.2026, DJEN de 30.06.2026; STJ, AgInt no REsp nº 1.749.189/SP; STF, Súmula nº 283; STJ, Súmula nº 35.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação interposta por THAYS THAMARA RICARDO DE ALMEIDA contra a sentença proferida pela juíza de Direito da 8ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Vanessa Crhistina Garcia Lemos, nos autos da ação de anulação de negócio jurídico cumulada com restituição de quantia paga e indenização por danos morais, proposta em desfavor de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
A autora, ora apelante, nas razões recursais (mov. 48), alega que a sentença merece reforma ao condicionar a restituição das parcelas à contemplação da cota inativa ou ao encerramento do grupo, mediante aplicação automática do Tema nº 312 do Superior Tribunal de Justiça, sem considerar as peculiaridades do caso e a natureza consumerista da relação.
Argumenta que incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual, a vedação às cláusulas abusivas e a interpretação mais favorável ao consumidor, sendo desproporcional impor à consorciada desistente longa espera para recuperar os valores pagos.
Alega que a retenção prolongada transfere ao consumidor o risco da atividade econômica e configura enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, sobretudo porque a administradora permanece usufruindo dos valores sem contraprestação e sem demonstrar prejuízo concreto ao grupo consorcial.
Sustenta ser necessária a mitigação do Tema nº 312 do Superior Tribunal de Justiça, mediante distinguishing, pois a longa duração do contrato torna excessivamente onerosa a espera até o encerramento do grupo, havendo precedentes, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que admitem tratamento distinto diante das peculiaridades do caso concreto.
Defende, assim, a restituição imediata das parcelas, corrigidas monetariamente, ou, subsidiariamente, em prazo razoável a ser fixado pelo Tribunal. Acrescenta que eventual retenção deve ser moderada e proporcional, limitada à taxa de administração e ao eventual fundo de reserva.
Reitera, ainda, a manutenção da gratuidade da justiça concedida na origem, diante da permanência das condições de hipossuficiência.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento da apelação, com o afastamento da aplicação automática do Tema nº 312 do Superior Tribunal de Justiça e a restituição imediata das parcelas pagas ou, subsidiariamente, em prazo razoável; sucessivamente, que eventual retenção seja limitada à taxa de administração e ao fundo de reserva.
Sem preparo, pois a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 14).
Em contrarrazões (mov. 52), a parte apelada argumenta que a decisão está em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 312 e com a Lei nº 11.795/2008, não havendo que se falar em distinguishing ou abusividade.
Rechaça a pretensão indenizatória e pugna pelo desprovimento do apelo.
É o relatório. Decido.
Primeiramente, considerando a existência de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivos sobre a matéria (Tema 312), aplica-se o disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil, autorizando o julgamento monocrático.
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por THAYS THAMARA RICARDO DE ALMEIDA contra a sentença proferida pela juíza de Direito da 8ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Vanessa Crhistina Garcia Lemos, nos autos da ação de anulação de negócio jurídico cumulada com restituição de quantia paga e indenização por danos morais, proposta em desfavor de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
1. Da contextualização da lide
A parte autora, Thays Thamara Ricardo de Almeida, ajuizou ação declaratória de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais proposta em desfavor de Embracon Administradora de Consórcio S/A.
Na petição inicial (mov. 1), a autora relatou ter celebrado dois contratos de consórcio com a requerida.
Quanto à cota nº 191-0, afirmou que, embora contemplada no início de 2024, não conseguiu utilizar o crédito de R$ 240.000,00 para a aquisição de imóvel, em razão de entraves burocráticos e informações contraditórias fornecidas pela administradora.
Sustentou que tais circunstâncias caracterizaram vício de consentimento, decorrente de dolo ou erro por omissão.
Em relação à cota nº 0359-04, informou que, diante das frustrações experimentadas, promoveu o seu cancelamento, após o pagamento de R$ 31.800,27.
Requereu a rescisão contratual e a restituição imediata das quantias pagas, sem necessidade de aguardar o encerramento do grupo, cujo prazo de duração seria de 240 meses, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00.
Posteriormente, a autora complementou suas alegações. juntando documentos (mov. 12).
O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (mov. 14).
Citada (mov. 25), a administradora apresentou contestação (mov. 27). Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade ativa da autora quanto à cota nº 191-0, ao argumento de que todos os direitos e obrigações dela decorrentes haviam sido transferidos a Eliene Mendes de Moura Cunha em 19/07/2023.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação referente à cota nº 0359-04 e sustentou que a restituição dos valores somente poderia ocorrer por ocasião do sorteio da cota excluída ou em até 30 dias após o encerramento contábil do grupo, conforme o Tema nº 312 do Superior Tribunal de Justiça.
Pleiteou, ainda, a dedução proporcional da taxa de administração e do prêmio de seguro, bem como a incidência da multa contratual.
A audiência de conciliação, realizada virtualmente em 22/04/2026, encerrou-se sem acordo (mov. 33).
Em réplica (mov. 34), a autora reiterou os argumentos apresentados na inicial e acrescentou ser indevida a cláusula penal, por não ter sido demonstrado prejuízo ao grupo.
Alegou, também, que a retenção das parcelas por período excessivamente prolongado transferiria ao consumidor os riscos da atividade empresarial.
Intimadas para especificar as provas pretendidas (mov. 35), ambas as partes dispensaram a dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 40 e mov. 41).
Sobreveio sentença (mov. 43) de parcial procedência dos pedidos, contra a qual se insurge a parte autora, interpondo o presente recurso.
2. Do pronunciamento judicial recorrido
A manifestação judicial recorrida (mov. 43) possui o seguinte teor:
Ante o exposto, com relação aos pedidos vinculados à cota nº 191-0, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa, conforme fundamentação supra, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Quanto aos pedidos relativos à cota nº 0359-04, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para:
a) DECLARAR rescindido o contrato de consórcio por desistência da requerente;
b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora restituir os valores pagos pela autora referentes à cota nº 0359-04, deduzindo-se apenas a taxa de administração proporcional ao tempo de permanência e o prêmio do seguro de vida. Fica afastada a incidência da cláusula penal. A restituição fica condicionada à contemplação da cota inativa ou ao encerramento do grupo, caso não contemplada, conforme art. 22 da Lei nº 11.795/2008 e entendimento do STJ (REsp 1.394.973/RS), devidamente corrigida por meio do IPCA (artigo 389, parágrafo único, CC), a partir da data do pagamento de cada prestação (Súmula 35 do c. STJ), e juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir do 31º dia do encerramento do grupo de consórcio, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 (art. 406, § 1º, CC).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor a ser restituído, na proporção de 50% para cada parte.
Caso a parte sucumbente, integral ou parcialmente, seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba sucumbencial estará suspensa pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, cabendo ao credor, dentro deste prazo, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, transcorrido o mencionado prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após este prazo, extinta estará tais obrigações do beneficiário.
3. Das alegações recursais
Nas razões recursais, a parte recorrente discorda do entendimento manifestado, sustentando, em síntese, que: a) a aplicação automática do Tema nº 312 do Superior Tribunal de Justiça desconsidera a natureza consumerista e as peculiaridades do caso, sendo que a longa duração contratual justifica distinguishing e mitigação do precedente; b) a retenção prolongada é desproporcional, transfere o risco da atividade ao consumidor e enseja enriquecimento sem causa; c) inexiste demonstração de prejuízo concreto ao grupo, razão pela qual a restituição deve ser imediata ou realizada em prazo razoável; e d) eventual retenção deve limitar-se à taxa de administração e ao fundo de reserva.
Pretende, assim, o provimento do recurso com a reforma da sentença.
Passa-se à análise pretendida.
4. Do juízo de admissibilidade
A recorrente formula, subsidiariamente, pedido para que eventual retenção seja limitada à taxa de administração e ao fundo de reserva.
Ocorre que, nesse particular, não se evidencia interesse recursal, pois a sentença já restringiu as deduções incidentes sobre os valores a serem restituídos, autorizando apenas o abatimento da taxa de administração proporcional ao período de permanência no grupo e do prêmio do seguro de vida, além de ter afastado expressamente a incidência da cláusula penal.
Desse modo, ausente sucumbência apta a justificar a insurgência quanto à limitação das deduções, não se encontra presente, nesse ponto, o binômio necessidade-utilidade que caracteriza o interesse recursal.
Assim, não conheço do recurso quanto ao pedido subsidiário de limitação das retenções, por ausência de interesse recursal.
Presentes os demais requisitos legais de admissibilidade do recurso dele conheço em parte.
Passa-se à análise pretendida.
5. Do mérito recursal
5.1. Da restituição imediata dos valores
Conforme é cediço, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.119.300/RS e 1.111.270/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, firmou, no Tema nº 312, a seguinte tese:
É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
A orientação decorre da própria natureza do sistema de consórcio, caracterizado pela reunião de pessoas em grupo fechado para formação de fundo comum destinado à aquisição de bens ou serviços. A restituição antecipada dos valores ao participante desistente pode comprometer a disponibilidade financeira do grupo e prejudicar os demais consorciados, que permanecem vinculados ao plano.
Nos contratos celebrados após a entrada em vigor da Lei nº 11.795/2008, os artigos 22, 30 e 31 disciplinam especificamente a restituição ao consorciado excluído, assegurando-lhe a participação nas contemplações e, caso não contemplado, o recebimento dos valores após o encerramento do grupo.
Veja-se:
Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30.
§ 1o A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
§ 2o Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30.
§ 3o O contemplado poderá destinar o crédito para a quitação total de financiamento de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da administradora e ao atendimento de condições estabelecidas no contrato de consórcio de participação em grupo.
(...)
Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.
Art. 31. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar:
I – aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie;
No presente caso, a apelante sustenta que o prazo contratual de 240 meses lhe impõe desvantagem exagerada, razão pela qual pretende receber imediatamente os valores pagos pela cota nº 0359-04.
No entanto, a circunstância de o contrato possuir duração de 240 meses não constitui fundamento suficiente para afastar esse regime jurídico e determinar a restituição imediata.
Com efeito, em recente decisão proferida no REsp nº 2.179.997/SP, publicada no DJEN de 30/06/2026, o Superior Tribunal de Justiça examinou controvérsia análoga, envolvendo contrato de consórcio com duração de 200 meses, e assentou que a extensão do prazo contratual, por si só, não autoriza a aplicação do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor para afastar a disciplina especial prevista na Lei nº 11.795/2008.
Naquela oportunidade, consignou-se que a Lei nº 11.795/2008, por ser especial e posterior ao Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu sistemática própria de restituição, destinada a preservar o equilíbrio financeiro e o interesse coletivo do grupo. Concluiu-se, ainda, que a orientação do Tema nº 312 permanece aplicável aos contratos celebrados após a entrada em vigor da referida lei.
Confira-se:
“A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a restituição dos valores vertidos pelo consorciado desistente ao grupo de consórcio não é imediata, devendo ocorrer no prazo de até trinta dias após o encerramento do grupo, conforme tese firmada no julgamento do REsp n. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Ressalte-se, ainda, que tal orientação permanece aplicável mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 11.795/2008, não sendo suficiente, por si só, a alegação de excessiva duração do contrato para afastar a disciplina própria do sistema de consórcios e antecipar a restituição das parcelas pagas.” (STJ, REsp nº 2.179.997/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, decisão de 25/06/2026, DJEN de 30/06/2026).
Também não socorre a apelante o entendimento mencionado no AgInt no REsp nº 1.749.189/SP, porquanto, no referido precedente, o Superior Tribunal de Justiça não reconheceu, no mérito, a possibilidade de restituição imediata em razão da longa duração do contrato. O recurso especial deixou de ser conhecido porque a parte recorrente não impugnou fundamento autônomo do acórdão recorrido, circunstância que ensejou a aplicação da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, não é possível extrair daquele julgado orientação apta a superar o precedente repetitivo.
Além disso, a aplicação da sistemática legal não caracteriza enriquecimento sem causa da administradora. Os recursos arrecadados integram o fundo comum do grupo e permanecem submetidos à finalidade própria do sistema de autofinanciamento, não se confundindo com patrimônio livremente apropriável pela administradora.
A incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não autoriza o afastamento da disciplina específica da Lei nº 11.795/2008 sem demonstração de circunstância excepcional diversa da própria duração contratual. Admitir a restituição imediata apenas porque o grupo possui prazo extenso implicaria excepcionar, de forma generalizada, a regra legal, justamente nos contratos em que a preservação do fundo comum se mostra mais relevante.
Desse modo, a sentença deve ser mantida no ponto em que condicionou a restituição dos valores pagos referentes à cota nº 0359-04 à contemplação da cota excluída ou, caso isso não ocorra, ao encerramento do grupo, observada a orientação firmada no Tema nº 312 da Corte Cidadã.
5.2. Dos danos morais
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a configuração do dano moral exige a prática de ato ilícito capaz de atingir direito da personalidade e causar efetiva lesão extrapatrimonial, não sendo suficiente o mero inadimplemento contratual ou a ocorrência de contratempos próprios das relações negociais.
Em relação à cota nº 191-0, o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade ativa da autora, decorrente da transferência do contrato a terceiro, capítulo da sentença que não foi especificamente impugnado.
No tocante à cota nº 0359-04, a extinção do vínculo resultou da desistência da própria consorciada. A submissão da restituição ao prazo estabelecido na legislação de regência não constitui ato ilícito, tampouco evidencia ofensa a direito da personalidade.
A mera insatisfação com o momento previsto para a devolução das parcelas configura consequência patrimonial da relação contratual e não ultrapassa os dissabores ordinários dos negócios jurídicos. Ausente demonstração de lesão extrapatrimonial concreta, não há falar em indenização por danos morais.
6. Do dispositivo
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta extensão, nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante em 2%, totalizando 12%, sobre o valor a ser restituído, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do referido diploma legal, por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 14).
Intimem-se.
Goiânia, documento assinado digitalmente nesta data.
Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO
Relatora
L02