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5010318-58.2025.8.24.0091

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010318-58.2025.8.24.0091/SC AUTOR: RAPHAEL SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUCAS MAIER NUNES (OAB SC062403) RÉU: JUCA MARIA NUNES MANOEL ADVOGADO(A): CLAUDIO JOSÉ DUARTE FILHO (OAB SC013423) RÉU: MAURA JUCA MANOEL ADVOGADO(A): CLAUDIO JOSÉ DUARTE FILHO (OAB SC013423) DESPACHO/DECISÃO 1. NÃO CONHEÇO do recurso proposto no evento 119, DOC1 pela parte requerida, porquanto a Lei n. 9.099/95, em seu art. 48, prevê o cabimento apenas contra sentenças ou acórdãos. A jurisprudência das Turmas Recursais Catarinenses, atenta às peculiaridades que podem existir nos mais variados litígios, inclinou-se no seguinte sentido: Incabíveis embargos de declaração em face de decisão interlocutória no âmbito dos Juizados Especiais, por força do art. 48, da Lei 9.099/95, salvo se constatado pelo juízo situação de manifesta necessidade de revisão do conteúdo decisório (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000167-05.2019.8.24.9001, de São José, rel. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 26-02-2020). Portanto, cabe ao magistrado analisar se, no caso concreto, há manifesta necessidade de revisão do conteúdo decisório. No entanto, não é o caso dos autos, já que o recurso visa tão somente rediscutir a decisão. Ademais, a decisão atacada expressamente mencionou que o declínio da competência (e não a extinção do processo) ocorreu em razão do princípio da economia processual dados os inúmeros atos já praticados. Assim, deixo de analisar o recurso. 2. INDEFIRO também o pedido de reconsideração formulado pela parte autora no evento 118, DOC1. Embora os vídeos e demais provas já produzidas possam atestar a ocorrência do barulho, como dito na decisão atacada, somente a prova pericial é capaz de atestar se o volume extrapola os limites legais. Ainda que a prova testemunhal pretendida possa auxiliar na formação da convicção, somente um profissional expert na aferição do som poderá indicar se há excesso de volume no barulho produzido. Portanto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão anterior conforme proferida. Intimem-se para ciência e, nada mais requerido, cumpra-se decisão anterior.

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