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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível · Decisão - Mandado
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 5010316-47.2026.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NILDO SOUZA Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Endereço: AVENIDA DO CONTORNO, 5800, ANDAR 11, 12, 13 14 E 15, SAVASSI, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30110-042 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOSÉ NILDO SOUZA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a instituição financeira requerida o contrato de empréstimo pessoal não consignado nº 998001103240, no valor financiado de R$ 2.669,04, a ser adimplido em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 453,27. Sustenta que o negócio jurídico ostenta encargo abusivo no período de normalidade, porquanto aplicada taxa de juros remuneratórios de 16,92% ao mês (552,63% ao ano), patamar consideravelmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a mesma modalidade e período, que era de 6,65% ao mês (116,59% ao ano). Com amparo em parecer técnico estatístico (Ids 102557464 e 102557472), aponta como incontroverso o valor de R$ 223,94 (duzentos e vinte e três reais e noventa e quatro centavos) por parcela. Pugna, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova e pela concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança/descontos dos valores integrais e obstar a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Vieram os autos conclusos após conferência inicial da Secretaria (Id 102681742). É o Relatório. Fundamento e Decido. O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC). No caso em apreço, a presunção legal encontra respaldo nos documentos juntados aos autos, notadamente o extrato previdenciário de benefício por incapacidade permanente (Id 102557467), que demonstra remuneração líquida compatível com a condição de hipossuficiência, bem como a fatura de energia elétrica classificada na modalidade "Tarifa Social de Baixa Renda" (Id 102557462). Assim, preenchidos os requisitos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 e seguintes do CPC, DEFIRO o benefício da Gratuidade da Justiça à parte autora. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência condiciona-se à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sem perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida (§ 3º). Em se tratando de ação revisional de contrato bancário, impõe-se a observância das normas do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, que exigem a discriminação das obrigações contratuais controvertidas, com a quantificação do valor incontroverso, o qual deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema 28 / Orientação 2), submetido ao regime dos recursos repetitivos, e na Súmula 380, consolidou o entendimento de que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Para o deferimento de tutela destinada a impedir ou cancelar a inscrição em cadastros de inadimplentes e afastar os efeitos da mora, exige-se a presença cumulativa de três requisitos: propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito, demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ e depósito judicial da parcela incontroversa ou pagamento direta e pontualmente ao credor. Na espécie, o primeiro requisito está atendido pelo ajuizamento da presente demanda. O segundo quesito evidencia-se em juízo de cognição sumária pela demonstração de que a taxa de juros remuneratórios contratada (16,92% a.m.) supera em mais do dobro a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a época da celebração (6,65% a.m.), preenchendo o critério de abusividade sedimentado na jurisprudência do STJ (taxa superior a uma vez e meia a média do mercado). Por outro lado, incabível o acolhimento do pedido de suspensão incondicionada das cobranças sem a contraprestação do valor incontroverso, sob pena de violação ao art. 330, § 3º, do CPC e configuração de enriquecimento sem causa. Destarte, a proteção liminar deve ser condicionada ao efetivo depósito judicial das parcelas no valor incontroverso indicado na inicial (R$ 223,94), nas respectivas datas de vencimento contratual. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência, para AUTORIZAR a parte autora a realizar o depósito judicial incidental das parcelas vincendas no valor incontroverso de R$ 223,94 (duzentos e vinte e três reais e noventa e quatro centavos) cada, devendo o depósito da primeira parcela vincenda ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão, e os subsequentes até a data de vencimento contratual de cada prestação. DETERMINAR ao réu que, enquanto forem comprovados regularmente os depósitos judiciais das quantias incontroversas, abstenha-se de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCR/BACEN e congêneres) com base em débito oriundo do contrato nº 998001103240, ou, caso já o tenha feito, proceda à respectiva baixa no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), sem prejuizo de majoração em caso de descumprimento. O inadimplemento ou o atraso na comprovação de qualquer dos depósitos autorizará a revogação imediata da medida protetiva e a plena exigibilidade das obrigações contratuais pactuadas. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza consumerista, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Evidenciada a vulnerabilidade técnica do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC. Por conseguinte, com suporte nos artigos 396 e seguintes do CPC, DETERMINO que a parte ré colacione aos autos, no prazo de sua resposta (15 dias), cópia integral, legível e assinada do Contrato de Empréstimo nº 998001103240, acompanhado de demonstrativo/planilha da evolução da dívida, indicando encargos, parcelas adimplidas e saldo devedor atualizado, sob as penas do art. 400 do CPC (admissão como verdadeiros dos fatos que a parte autora pretendia provar com o documento). Considerando que a parte autora manifestou expressamente o desinteresse na realização da audiência de conciliação (Id 102557454, pág. 1 e 21), com esteio no art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, e visando à razoável duração do processo (art. 139, II, do CPC) sem prejuízo de eventual composição direta pelos canais disponibilizados na inicial, DISPENSO a designação de audiência liminar de conciliação. CITE-SE e INTIME-SE a instituição financeira ré, para tomar ciência da presente decisão, cumprir a tutela de urgência deferida e, querendo, apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados nos termos do art. 231 c/c art. 335, caput e inciso II, do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC). Na mesma oportunidade, advirta-se o réu quanto à obrigação de apresentação dos documentos determinados no item III desta decisão. Diligencie-se com presteza. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e nos prazo legais. 01) INTIME-SE A PARTE RÉ para cumprimento da Tutela de Urgência proferida na decisão acima. 02) CITE-SE A PARTE REQUERIDA acima relacionada, via oficial de justiça, para todos os termos da ação supracitada e, caso queira, apresentar a defesa que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: (i) o prazo para cumprimento da Tutela de Urgência, de natureza material, inicia-se na mesma data em que a parte requerida for intimada (art. 231, § 3º, CPC); e (ii) o prazo para contestar a presente ação, de natureza processual, é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (arts. 231, caput, inc. II c/c 335, CPC). b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) MULTA: Em caso de descumprimento da Tutela de Urgência no prazo concedido, a parte requerida ficará sujeita a multa estabelecida na decisão, sem embargo do uso de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem, bem como posterior majoração da multa arbitrada, na hipótese de novo descumprimento da ordem exarada. d) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 102557454 Petição Inicial Petição Inicial 26072212223110700000096567901 102557459 PROCURAÇÃO JOSÉ NILDO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26072212223141300000096569956 102557461 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 26072212223165400000096569958 102557462 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 26072212223184400000096569959 102557464 CALCULO Documento de comprovação 26072212223213900000096569960 102557465 EMPRESTIMO DO BANCO Documento de comprovação 26072212223229200000096569961 102557467 historico-creditos Documento de comprovação 26072212223254600000096569963 102557469 NOTIFICAÇÃO JOSÉ NILDO Documento de comprovação 26072212223269100000096569965 102557472 PARECER TECNICO Parecer em PDF 26072212223292900000096569968 102557474 Solicitação Documento de comprovação 26072212223314800000096569970 102681742 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26072816420763600000096684858 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito-