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5010316-17.2020.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010316-17.2020.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO DESPACHO/DECISÃO O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO opõe embargos de declaração (evento 177, DOC1) em face da decisão proferida ao evento 171, DOC1, que conheceu e negou provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos (evento 159, DOC1), mantendo a decisão de evento 152, DOC1 que acolheu o pedido de complementação de depósito formulado pela INFRAERO e fixou o débito remanescente em R$ 5.552,88. Como fundamento para o seu pedido, a parte embargante aduz que a decisão embargada incorreu em omissão e contradição ao não se manifestar acerca do alegado excesso de execução decorrente da indevida inclusão de juros moratórios durante o prazo de 60 (sessenta) dias concedido à Fazenda Pública para quitação da RPV (período de graça constitucional), requerendo o suprimento do vício para que o saldo remanescente seja fixado em R$ 3.502,99, expurgando-se o excesso de R$ 2.049,89. É o relatório. Os embargos de declaração encontram seu regramento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Vê-se, pois, que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, quando verificados no decisum recorrido erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem entendido como omissão que justifica a interposição de embargos aquela que “(...) diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013). Na hipótese dos autos, não se constata a presença de nenhum dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC. Com efeito, a decisão que determinou a complementação do pagamento (evento 152, DOC1), bem como o pronunciamento integrativo subsequente (evento 171, DOC1), foram categóricos ao assentar a incidência da taxa SELIC como índice único de atualização e remuneração, em estrita consonância com o art. 116, § 3º, do ADCT (acrescido pela Emenda Constitucional nº 113/2021). Nesse ponto, impende destacar que a taxa SELIC possui natureza indivisível e consolidada pelo regramento constitucional aplicável às condenações em face da Fazenda Pública. Outrossim, tendo o Município efetuado o depósito do crédito unicamente pelo valor histórico de setembro de 2024 apenas em dezembro de 2025 (evento 125, DOC2) — ou seja, com defasagem de mais de um ano —, a aplicação linear da referida taxa é medida que se impõe para assegurar a recomposição monetária e a higidez do título judicial transitado em julgado. Deste modo, observa-se que o vício aduzido pelo recorrente não se amolda ao conceito de omissão para efeito de interposição de embargos de declaração, traduzindo nítida arguição de error in judicando, que não é passível de emenda pela presente via, sob pena de usurpação da competência da Corte recursal própria. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.

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