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5010314-22.2025.4.04.7104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Passo Fundo · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010314-22.2025.4.04.7104/RS AUTOR: MARLENE TERESINHA ADAMES WAGNER ADVOGADO(A): ANTONIO FRANCISCO DA SILVA (OAB RS017645) ATO ORDINATÓRIO 1. De ordem do Juízo Federal Substituto da 2ª VF de Passo Fundo, reitero a intimação da parte autora para cumprimento da decisão do 43.1, item 2.3: 2.3. Tendo em vista a necessidade de perícia in loco (36.1, 39.1), o declínio do encargo de perito do 39.1 e o baixo valor pago a título de honorários em decorrência da AJG deferida no 13.1, intime-se a parte autora para que diga sobre sua possibilidade de pagamento/adiantamento dos honorários periciais acaso haja a expedição de carta precatória de perícia à Comarca de Sonora - MS. Prazo: 15 dias. 2. Após, voltem conclusos para análise do pedido urgente de reconsideração do 46.1.

  2. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010314-22.2025.4.04.7104/RS AUTOR: MARLENE TERESINHA ADAMES WAGNER ADVOGADO(A): ANTONIO FRANCISCO DA SILVA (OAB RS017645) DESPACHO/DECISÃO 1. Novo pedido de tutela de urgência Trata-se de novo pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora no 42.1, com o objetivo de sustar o protesto da CDA nº 00826000083, apontada perante o Tabelionato de Protestos de Passo Fundo/RS, sob o protocolo nº 3539573. Afirma a requerente que foi notificada acerca do apontamento em 10/08/2026, com vencimento indicado para 21/08/2026, atribuindo ao débito o valor de R$ 1.149.176,06, ou R$ 1.153.221,44 com encargos cartorários. Alega que o fato seria superveniente ao indeferimento da tutela anteriormente requerida, proferido em 22/10/2025 (5.1), e que o protesto acarretaria restrições de crédito, prejuízos à atividade rural e risco à utilidade do provimento final. Requer, assim, a sustação do protesto até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação. O pedido não merece acolhimento, ao menos neste momento processual. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora o novo apontamento para protesto possa indicar alteração no quadro de urgência anteriormente examinado, a demonstração do perigo de dano não dispensa a comprovação, ainda que em cognição sumária, da plausibilidade do direito material invocado. No caso concreto, a pretensão principal busca desconstituir lançamento de ITR relativo ao exercício de 2022, no valor principal de R$ 440.601,04, acrescido de multa de 75%, sob o fundamento de que teriam sido indevidamente glosadas áreas declaradas como de preservação permanente e cobertas por floresta nativa. A controvérsia, portanto, depende da verificação da existência, extensão e características dessas áreas na data do fato gerador, em 31/12/2022, bem como do atendimento aos requisitos legais para sua exclusão da base de cálculo do tributo. A documentação administrativa juntada aos autos indica que o lançamento decorreu da ausência de apresentação, no procedimento fiscal, de documentação técnica considerada necessária para comprovar as áreas de APP e de floresta nativa declaradas. O Município de Sonora/MS, responsável pelo lançamento por delegação, concluiu pela manutenção integral do crédito tributário, registrando que não foram apresentados tempestivamente laudos técnicos com a localização, delimitação e caracterização das áreas ambientais invocadas. A parte autora, por sua vez, sustenta que o Cadastro Ambiental Rural – CAR nº CARMS0059014, o ADA, a autorização ambiental de supressão vegetal e os laudos técnicos produzidos posteriormente comprovariam a situação do imóvel no ano de 2022. Também afirma que a supressão vegetal somente teria sido iniciada em 2024, não tendo sido concluída até o momento. Esses elementos, contudo, ainda não permitem reconhecer, em juízo de probabilidade, a alegada nulidade do lançamento. O CAR e a autorização ambiental demonstram, em princípio, a existência de registros ambientais e de autorização administrativa para futura supressão vegetal, mas não solucionam, por si sós, todas as questões controvertidas nestes autos, especialmente a efetiva configuração das áreas declaradas, seu estágio de regeneração e o preenchimento dos requisitos legais aplicáveis no exercício de 2022. O laudo técnico produzido unilateralmente pela parte autora (36.2), embora constitua elemento probatório relevante, foi elaborado posteriormente ao fato gerador e não foi submetido, até o momento, ao contraditório técnico próprio da perícia judicial. Além disso, parte de suas conclusões está voltada à situação atual do imóvel e à alegada não conclusão da supressão vegetal, circunstâncias que não necessariamente comprovam, de forma suficiente, a situação jurídica e ambiental das áreas em 31/12/2022. A própria decisão de saneamento proferida no 24.1 reconheceu a existência de questões fáticas controvertidas que demandam dilação probatória, entre elas: a existência das áreas de APP e de floresta nativa em 31/12/2022; o início ou a conclusão, total ou parcial, da supressão vegetal no exercício de 2022; e as características da vegetação quanto ao estágio de regeneração. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial ambiental, justamente para o exame técnico dessas questões. A perícia, entretanto, ainda não foi realizada. O perito nomeado inicialmente declinou do encargo no 39.1, alegando a inadequação dos honorários fixados diante da complexidade da prova. Assim, permanece pendente a produção do meio probatório expressamente considerado necessário para o esclarecimento do núcleo fático da demanda. Nesse contexto, a existência de prova documental produzida pela parte autora não afasta, por ora, a presunção relativa de legitimidade do lançamento administrativo, sobretudo porque há conclusão fiscal expressa pela manutenção integral do débito e porque a controvérsia técnica ainda será submetida à perícia judicial. Também não se verifica, neste exame sumário, correspondência suficientemente demonstrada entre o débito discutido nesta ação e a CDA indicada no pedido incidental. A petição menciona CDA com valor original de R$ 1.149.176,06 e a descreve como relativa a “ITR EX 97 E POST” (42.1; 42.3), enquanto a demanda originária versa sobre o lançamento de ITR do exercício de 2022, cujo principal indicado nos autos é de R$ 440.601,04, acrescido de multa de 75%. A documentação apresentada não esclarece, de forma inequívoca, a composição do valor protestado, sua vinculação integral ao lançamento objeto desta ação e a eventual inclusão de outros exercícios ou encargos. A ausência dessa correlação impede, por ora, que se conclua que a sustação pretendida incidiria exclusivamente sobre o crédito tributário discutido nestes autos. Trata-se de aspecto relevante, pois a tutela postulada não pode ser concedida com fundamento em mera presunção quanto à origem, composição e exigibilidade do título apontado a protesto. Assim, embora o fato superveniente alegado possa configurar situação de urgência distinta daquela examinada na decisão anterior, não está demonstrada, neste momento, a probabilidade do direito alegado. A questão central permanece dependente da produção e análise da prova pericial ambiental, além do esclarecimento da correspondência entre a CDA protestada e o lançamento objeto da presente demanda. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado no 42.1, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos documentais que comprovem de maneira inequívoca a vinculação da CDA ao débito discutido nestes autos ou sobrevenha prova capaz de alterar o juízo provisório ora realizado. Intime-se. 2. Prosseguimento 2.1. Intime-se a parte autora para que junte novamente o Laudo de Estudo de Áreas do ev.04, agora na íntegra, de forma organizada desde a página nº 1 até o final, e legível. Tal laudo parece conter a descrição das áreas de APP e de Vegetação Nativa da Fazenda Passo Fundo, em Sonora - MS. Prazo: 15 dias. 2.2. Atendido, dê-se vista à ré União por 10 dias, a fim de que requeira o que entender de direito. 2.3. Tendo em vista a necessidade de perícia in loco (36.1, 39.1), o declínio do encargo de perito do 39.1 e o baixo valor pago a título de honorários em decorrência da AJG deferida no 13.1, intime-se a parte autora para que diga sobre sua possibilidade de pagamento/adiantamento dos honorários periciais acaso haja a expedição de carta precatória de perícia à Comarca de Sonora - MS. Prazo: 15 dias. 3. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para análise.

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