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5010313-45.2025.4.03.6302

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010313-45.2025.4.03.6302 AUTOR: IZABEL HUESCA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO MATEUS DE TOLEDO - SP274726 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA IZABEL HUESCA requer a concessão do benefício da APOSENTADORIA POR IDADE, sustentando possuir todos os requisitos legais. Alega que trabalhou por período superior à carência exigida pelo art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, possuindo, ainda, idade superior a 60 anos, indispensável à concessão do benefício. Requer o cômputo de períodos rurais não anotados em CTPS, de 04/01/1975 a 30/12/2003. Citado, o instituto réu apresentou contestação. É o relatório. DECIDO. Nada obsta o exame do mérito, que passo a fazer. Do tempo rural Os requisitos para a concessão do benefício pleiteado pela parte autora são a idade mínima legal e o cumprimento de período de carência, uma vez que a qualidade de segurado foi dispensada pelo § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03, ao dispor que “a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício”. O art. 48, da Lei nº 8.213/91, dispõe que: “Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. Dúvida não há de que a parte autora estava com 62 anos na DER em 24/05/2025. Quanto à carência, seu implemento dependerá da demonstração de número de contribuições superiores a 180 meses, conforme art. 25, II, da lei 8.213/91. Em seguida, destaco que em sede de comprovação ou de reconhecimento de tempo de serviço há que se observar, em princípio, o teor do disposto no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, que exige a conjunção do binômio início de prova material com a prova testemunhal, devendo o início de prova material ser contemporâneo aos fatos que se pretende demonstrar, de acordo com a Súmula n° 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados especiais Federais - TNU. Compulsando os autos, constato que a documentação anexada não é hábil a comprovar todo o período rural pleiteado em sede de exordial. Verifico que a autora anexou aos autos cópia de matrícula do imóvel rural “Mata da Chuva”, em Pontal/SP, adquirido em 14/02/1979, constando os genitores da autora como proprietários (ID 428945662, fls. 04/05), bem como notas fiscais de produtor em nome do genitor da autora, Sr. Abel Huesca, datadas dos anos de 1972 a 1977, constando endereço na Fazenda Mata da Chuva, em Pontal/SP (ID 428945662, fls. 06/30). Embora as testemunhas tenham afirmado que a parte autora desempenhou atividade rural no Sítio “Mata da Chuva” em regime de economia familiar com os pais e irmãos com início do ano de 1975, nenhuma das testemunhas soube precisar até quando a autora laborou nessas condições. Com efeito, diante da imprecisão dos depoimentos testemunhais quanto ao término exato da atividade campesina, adota-se como marco contemporâneo a matrícula do imóvel rural adquirido pela entidade familiar em 14/02/1979. Assim, estando a prova oral respaldada por início de prova material idôneo que alcança o ano de 1979, afigura-se razoável e proporcional estender a eficácia probatória do labor em regime de economia familiar até o encerramento do respectivo ano civil (31/12/1979), à míngua de elementos probatórios em sentido contrário. Destarte, reconheço que a parte autora laborou no âmbito rural, em regime de economia familiar no período de 04/01/1975 a 31/12/1979. Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o INSS a, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito, reconhecer que a autora IZABEL HUESCA possui 14 anos, 11 meses e 28 dias, em 24/05/2025 (DER), averbando os períodos constantes da contagem de tempo de serviço anexada aos autos, que faz parte integrante desta sentença. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente. FERNANDA CARONE SBORGIA Juíza Federal Substituta

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