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5010313-29.2025.4.02.5120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010313-29.2025.4.02.5120/RJ REQUERENTE: ISAQUE SILVA RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): CARLA REGINA QUINTANILHA LIMA DA SILVA (OAB RJ260183) DESPACHO/DECISÃO I - Ante o trânsito em julgado e a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha de cálculos com o valor discriminado e atualizado do crédito devido à parte autora. Com a apresentação da planilha de cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, cadastre-se a/o RPV/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo peremptório de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 13 da Resolução CJF Nº 983, de 18 de março de 2026. Apresentadas as manifestações de anuência ou transcorridos os prazos in albis, o(s) requisitório(s) será(ão) enviado(s) à Divisão de Precatórios do TRF-2ª Região para pagamento no prazo legal. Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento estar ciente(s) de que: (i) tratando-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV), o pagamento será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de transmissão da requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região; e (ii) tratando-se de precatório, o pagamento observará o regime constitucional previsto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, sendo realizado até o final do exercício financeiro seguinte àquele em que houver a sua inclusão no orçamento. O procedimento de saque encontra-se estabelecido no § 1º do art. 49 da Resolução Nº 983/2026 do CJF, que determina que: "Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação à (ao) gerente". Pontua-se, ainda, que, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00082, de 05/09/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e precatórios tramitam sob sigilo, não sendo acessíveis por meio de consulta pública. Assim, as partes não credenciadas como usuárias do sistema eProc deverão observar o disposto no parágrafo único do referido dispositivo: "Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública. Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria do Juízo que expediu a requisição, após inequívoca identificação." A incidência de imposto de renda observará o disposto nos arts. 32 a 36 da Resolução nº 983/2026 do CJF. Conforme a referida norma, na hipótese de isenção ou não tributação do rendimento, deverá o beneficiário, no momento do saque, apresentar declaração de dispensa de retenção do imposto perante a instituição financeira, nos termos do art. 34, § 5º, da mesma Resolução. Transmitido(s) o(s) requisitório(s) ao TRF da 2ª Região, suspenda-se o curso do feito até a efetivação do depósito. Comunicado(s) o(s) depósito(s) do(s) valor(es) requisitado(s), declaro satisfeita a obrigação e determino a baixa imediata dos autos, sem prejuízo da ciência ao(s) beneficiário(s), nos termos do art. 50 da Resolução CJF nº 983/2026. II - Havendo pedido de retenção dos honorários advocatícios contratuais, entendo que, com base nos princípios da celeridade e da economia processual que norteiam estes Juizados Especiais Federais, bem como no disposto no art. 17 da Resolução CJF 983/2026, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de contrato de honorários, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório. Ressalte-se que, conforme previsão expressa do §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Nesse sentido, para autorizar a retenção dos honorários contratuais devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas normas, com a juntada da seguinte documentação, no prazo de 5 (cinco) dias: 1 - contrato assinado pelas duas partes (contratante e contratado); 2 - declaração assinada pelo(a) autor(a) informando: a) se já houve pagamento ou adiantamento de quaisquer valores de honorários advocatícios contratuais; b) se concorda com a reserva de honorários requerida por seu representante judicial. 3 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o(a) autor(a) e Sociedade de Advogados). Ressalte-se, ainda, que, na referida declaração, o(a) autor(a) deverá manifestar concordância com todas as cláusulas do contrato que lhe acarretem algum ônus financeiro e não somente o destaque incidente sobre o montante dos atrasados, sob pena de indeferimento da retenção dos honorários contratuais. Na hipótese de juntada da documentação requerida, fica, desde já, deferido o cadastro do requisitório com o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% dos atrasados a serem requisitados por RPV, deduzido eventual valor pago/adiantado ao(à) patrono(a). Não havendo o integral e correto cumprimento da determinação supra, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) autor(a). Intime-se. Cumpra-se.

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