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5010313-19.2022.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 38º Juiz Federal da 13ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5010313-19.2022.4.03.6183 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: ADEMAR FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WALKIRIA TUFANO - SP179030-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, por meio do qual se pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e a consequente concessão de aposentadoria. Em suas razões recursais, a parte autora suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial ambiental. Sustenta que tal prova é indispensável para a comprovação da especialidade dos períodos laborados, especialmente diante da impossibilidade de obtenção de formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de empresas baixadas ou inativas. No mérito, pugna pelo reconhecimento do tempo especial e pela concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Preliminar: O principal ponto de irresignação da parte autora, expresso em seu recurso inominado, diz respeito a sua alegação de que o juízo de origem cerceou o seu direito de defesa, ao não deferir seu o pedido de realização de prova pericial direta e por similaridade, com relação aos períodos de atividade especial cujo reconhecimento pretende. O art. 33 da Lei nº 9.099/95 dispõe que as provas excessivas, impertinentes ou protelatórias serão limitadas ou excluídas pelo juiz. Já o art. 370 do Código de Processo Civil (CPC) determina que apenas as provas necessárias serão deferidas, excluindo-se as inúteis ou protelatórias. A comprovação da especialidade da atividade, para fins previdenciários, é em regra feita mediante a apresentação pela parte autora dos formulários previstos na legislação de regência, e que atendam aos requisitos formais nela previstos. Em circunstâncias excepcionais, admite-se a produção judicial de prova pericial direta ou por similaridade para a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos em sua jornada de trabalho, conforme tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), na qual se estabeleceram os requisitos para o deferimento dessa espécie de prova: “[...] é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições.” (PUIL 00013233020104036318, Relator Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, j. 22/06/2017, DOU 12/09/2017 PÁG. 49/58). Assim, deve ser demonstrada a necessidade desse meio de produção de prova, mediante comprovação da inatividade da empresa em que a parte autora teria laborado em condições especiais, da ausência de representante legal que possa fornecer a documentação comprobatória das condições em que o trabalho foi prestado, e, no caso de empresa ativa, de sua negativa em fornecê-la. Também deve ser demonstrada a utilidade e pertinência da produção de prova pericial, indicando-se de forma clara e concreta o objeto sobre a qual recairá. No caso da perícia indireta, deve ser comprovada a similaridade entre a empresa em que a parte autora laborou e aquela apontada como paradigma, quanto ao porte das empresas, às atividades nelas desenvolvidas na função atribuída ao segurado, e à presença dos mesmos agentes insalubres na época da prestação do serviço. Gizados os requisitos para a produção da prova pericial direta ou por similaridade requerida pela parte autora, verifico que, no caso concreto, não restaram preenchidos. O autor pretende seja determinada a produção de prova pericial por similaridade em sete empresas que se encontram baixadas ou declaradas inaptas, e em outras seis que se encontram ativas. Em outros termos, a parte autora pretende que o Poder Judiciário determine a realização de prova pericial em relação a praticamente todo o seu período contributivo, desde 1985 até 2012, o qual reputa como exercido, invariavelmente, com submissão a agentes nocivos, mais especificamente a ruído, acima dos limites de tolerância. Pois bem, quanto às empresas ativas, mantenho os termos da decisão do id 345760909, no qual se anotou que a parte autora não teria comprovado nos autos a existência de protocolos de recebimento ou de negativa dos ex-empregadores em fornecer os formulários previdenciários das supostas atividades especiais. E, com relação às empresas inativas e aquelas declaradas inaptas, a parte autora não trouxe aos autos elementos mínimos que possibilitem a produção de prova pericial por similaridade, deixando de indicar as empresas paradigmas nas quais seriam realizadas as perícias, a similaridade entre essa e a empresa em que laborou, quanto ao porte e às funções desempenhadas pelo autor, de modo que não comprovou a utilidade e pertinência desse meio de prova. A produção de prova pericial, direta ou similaridade, é tarefa complexa, tanto mais quando requerida em face de treze empresas diferentes. Para o deferimento da produção desse tipo de prova, deve ser demonstrada de forma cabal sua necessidade, assim como utilidade e pertinência, o que não ocorreu no caso vertente. Por tais motivos, ante as circunstâncias fáticas que envolvem o caso concreto, é o caso de indeferimento a produção de prova pericial direta ou por similaridade. Em consequência, não acolho a preliminar de cerceamento de defesa. Mérito: A questão controvertida nesta fase recursal diz respeito ao enquadramento de períodos laborados pela parte autora como de exercício de atividade especial, com repercussão sobre benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A sentença recorrida apreciou de forma adequada a controvérsia, merecendo confirmação nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme fundamentação que abaixo transcrevo: “Do tempo especial O autor pretende o reconhecimento dos seguintes períodos como tempo especial: 1. ITACEMA COMERCIAL CONSTRUTORA EMPR IMOB FUNÇÃO: Ajudante PERIODO: 01/01/1985 29/03/1985 2. CONSTRUTORA WYSLING GOMES LTDA FUNÇÃO: Ajudante PERIODO: 21/06/1985 a 16/09/1985 Em relação aos itens 1 e 2, as funções desenvolvidas pelo autor não permitem enquadramento por categoria. Como se não bastasse, o requerente não apresentou quaisquer provas do labor em condições prejudiciais à saúde. 3. EBV EMPRESA BRASILEIRA DE VIGILANCIA LTDA FUNÇÃO: Vigilante PERIODO: 12/11/1985 a 09/06/1986 O autor alegou atuar como vigilante, contudo, na CTPS de ID 260202910, fl. 08, não consta a função desempenhada e, portanto, impossível o enquadramento por categoria. No mais, o requerente não comprovou a presença de agentes nocivos no ambiente laboral. 4. COSTA PINTO S.A. FUNÇÃO: Ajudante PERIODO:04/06/1987 a 26/06/1987 5- NEKAN COMERCIO DE COLCHOES LTDA FUNÇÃO: Ajudante PERIODO: 16/11/1987 a 22/07/1988 5. PALLMANN DO BRASIL IND E COM EM REC. JUDICIAL FUNÇÃO: Operador de máquina PERÍODO: 10/10/1988 a 31/01/1989 6. O-RING INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA FUNÇÃO: Prensista PERIODO: 25/07/1989 a 01/10/1989 7. SAX DISTRIBUICAO E PLANEJAMENTO DE TRANP. LTDA FUNÇÃO: Conferente PERIODO: 05/01/1990 a 18/02/1992 8. TAURUS ELETRO MOVEIS LTDA FUNÇÃO: Conferente PERIODO: 04/08/1992 a 02/08/1994 9. LC - CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA FUNÇÃO: Ajudante PERIODO: 17/10/1994 a 21/03/1995 No que diz respeito aos itens 4 a 9, as funções desenvolvidas pelo autor não permitem enquadramento por categoria. No mais, o requerente não demonstrou o labor em condições prejudiciais à saúde. 10. LC - CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA FUNÇÃO: Ajudante PERIODO: 30/11/1994 a 21/03/1995 As função desenvolvida não permite enquadramento por categoria. O PPP de ID 344379997, ademais, não indica a presença de agente nocivo nas atividades laborais. 11. GODKS INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA FUNÇÃO: Conferente PERIODO: 28/03/1995 - 24/07/1995 12. MARCK SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA FUNÇÃO: Operador de máquina PERIODO: 13/09/1995 a 30/10/1995 13. SELCO TECNOLOGIA E INDUSTRIA LTDA FUNÇÃO: Operador de máquina PERIODO: 13/11/1995 a 13/07/2000 14. SERVICARGA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA FUNÇÃO: Motorista PERIODO: 13/05/2002 a 10/03/2003 15. PRO-AMBIENTE REC. E COM. DE PAPEL LTDA FUNÇÃO: Motorista PERIODO: 09/02/2004 a 26/05/2004 16. POMAR FRUTAS E VERDURAS EIREL FUNÇÃO: Motorista PERIODO: 01/06/2010 a 30/06/2012 No que diz respeito aos itens 4 a 9, as funções desenvolvidas pelo autor não permitem enquadramento por categoria. Por fim, o requerente não demonstrou o trabalho em condições prejudiciais à saúde. 17. O.F.R COMUNICACAO VISUAL LTDA FUNÇÃO: Motorista - Encarregado de Transporte PERIODO: 06/12/2012 – até a presente. O PPP de ID 258120919 não indica a presença de nenhum agente nocivo. Ressalto que a partir de 14/11/2019 não mais é possível o reconhecimento pretendido, considerando a expressa vedação legal quanto à conversão de tempo especial trazida pelo art. 25, § 2º, da EC 103/2019. De rigor, portanto, a rejeição de todos os pedidos deduzidos.” A sentença permanece hígida, mesmo à vista das razões recursais, das quais não consta nenhuma linha de argumentação que permita infirmar seus fundamentos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, cuja execução fica suspensa, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, na hipótese de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte recorrida. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DIRETA E INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A produção de prova pericial indireta ou por similaridade exige a demonstração de inatividade da empresa ou alteração substancial do ambiente de trabalho, além da ausência de laudos técnicos ou formulários e da indicação precisa de empresa paradigma similar quanto ao porte, às condições insalubres e às funções exercidas. 2. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a parte recorrente não demonstra a recusa formal de empresas ativas em fornecer a documentação, tampouco apresenta elementos mínimos de similaridade e indicação de paradigmas para as empresas inativas, restando ausentes a utilidade e a pertinência probatória. 3. As funções exercidas nos períodos pleiteados não comportam o enquadramento por categoria profissional e a parte autora não comprovou o labor sob condições prejudiciais à saúde por meio de formulários válidos, havendo documentos que atestam expressamente a ausência de agentes nocivos, além do impedimento de conversão de tempo especial posterior a 14/11/2019, nos termos do art. 25, § 2º, da EC 103/2019. 4. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão

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