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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010312-72.2026.8.21.0132/RS AUTOR: JULIELI WEREPKOWSKI ADVOGADO(A): CAROLINE GALLI MARTINS (OAB RS118256) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JULIELI WEREPKOWSKI em face de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. A parte autora narra que residia em imóvel locado no Município de Panambi, sob a Matrícula de abastecimento de água nº 1511096. Aduz que desocupou formalmente o imóvel em 09 de fevereiro de 2026, ocasião em que desligou o registro geral e registrou a leitura estagnada do hidrômetro. Informa que a imobiliária intermediou a troca de titularidade perante a concessionária ré, tendo o proprietário assumido a ligação. Não obstante a desocupação e a cessação do consumo, a ré emitiu faturas sucessivas no valor fixo de R$ 110,23, correspondente a 8 m³, culminando na inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa Experian), referente ao Contrato nº 0000000186946074, com vencimento apontado para 13/04/2026. Diante disso, pleiteou a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para determinar a imediata exclusão da negativação junto ao Serasa Experian, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, constata-se a presença satisfatória de ambos os requisitos legais. A probabilidade do direito decorre do robusto acervo documental apresentado com a petição inicial. Os comprovantes de conversas mantidas com a imobiliária responsável pela locação e as faturas anexadas evidenciam a comunicação da desocupação do imóvel em fevereiro de 2026, com o fechamento do registro de fornecimento de água (evento 1, COMP8 e evento 1, COMP10). Ademais, as faturas e extratos do aplicativo da ré apontam lançamentos de valores idênticos e padronizados de R$ 110,23 referentes a um consumo linear de 8 m³ (evento 1, COMP5, evento 1, COMP11 e evento 1, COMP13), o que confere verossimilhança à alegação de que houve faturamento por estimativa ou média após a saída da locatária, gerando a cobrança controvertida com vencimento em 13/04/2026. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se premente e evidente. Os documentos anexados demonstram a efetiva inserção do nome da autora no cadastro restritivo de crédito do Serasa Experian, promovida pela concessionária demandada, sob o Contrato nº 0000000186946074, no valor de R$ 110,23 (evento 1, COMP7, evento 1, COMP12 e evento 1, COMP13). A manutenção da restrição cadastral gera abalo imediato ao crédito da consumidora no comércio local e restringe o regular exercício de seus atos civis ordinários, impondo prejuízos contínuos enquanto perdurar o trâmite da lide. No mais, cumpre ressaltar que a medida é plenamente reversível (artigo 300, § 3º, do CPC), visto que eventual improcedência da demanda possibilitará o restabelecimento do apontamento cadastral e a cobrança dos valores pela via ordinária. Por conseguinte, mostra-se imperioso o deferimento da ordem liminar para determinar a imediata suspensão e exclusão dos efeitos da negativação cadastral em nome da demandante relativa ao débito objeto da lide. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré, COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, que proceda à imediata exclusão e suspensão da inscrição negativa vinculada ao CPF da autora JULIELI WEREPKOWSKI (CPF nº 050.689.690-01), referente exclusivamente ao Contrato nº 0000000186946074, no valor de R$ 110,23, com vencimento em 13/04/2026; Fixo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o efetivo cumprimento da determinação pela ré, a contar de sua regular intimação, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), consolidada inicialmente ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de recalcitrância, forte nos artigos 297, 536 e 537 do Código de Processo Civil. Designe-se audiência UNA E cite-se. Agendada intimação eletrônica das partes.
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Sapiranga · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010312-72.2026.8.21.0132/RS AUTOR: JULIELI WEREPKOWSKI ADVOGADO(A): CAROLINE GALLI MARTINS (OAB RS118256) ATO ORDINATÓRIO Intimação para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PRESENCIAL/ VIRTUAL no dia, hora e local abaixo especificados, portando documento de identificação. Fica ainda a parte autora ciente de que o não comparecimento injustificado ensejará a extinção e arquivamento do feito. Dia, hora e local da audiência: 30/09/2026 às 15:00 - na sala de audiências do JEC (Juizado Especial Cível da Comarca de Sapiranga), Fórum de Sapiranga, Rua Alberto Schmidt, 441. As partes que desejarem, poderão ingressar na audiência de forma virtual, para isso,disponibilizamos o link abaixo: LINK DA AUDIÊNCIA VIRTUAL https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50103127220268210132&idMinuta=11788883271210703490095308432&hash=b455972187c6f35e8426fe7938c36748734d09250502fc835e4c83a92ed77629 Dúvidas: Telefone do Balcão Virtual: (51) 99848-1471 (WhatsApp) ou e-mail: frsapirangjec@tjrs.jus.br.
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