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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010311-94.2019.8.21.0015/RS AUTOR: JUNIOR NUNES DE CAMPOS ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PINHEIRO (OAB RS060374) ADVOGADO(A): LEANDRO RODRIGUES VIEIRA (OAB RS112976B) ADVOGADO(A): ELIANDRO DA ROCHA MENDES (OAB RS061961) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de requerimento formulado por Realize Cap I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (CNPJ 40.989.809/0001-02), na qualidade de cessionário de 70% (setenta por cento) do crédito reconhecido nos presentes autos em favor do autor Junior Nunes de Campos, mediante escritura pública de cessão de direitos de crédito lavrada em 21/08/2026 no 9º Tabelionato de Notas da Cidade de Porto Alegre (nº 55.522, folhas 167/168, livro 372), devidamente acostada ao evento 142, ESCRITURA4. II. Do cadastramento da advogada. Defiro o cadastramento da advogada Kelen Persch (OAB/RS 98.349) nos autos, para fins de recebimento de intimações em nome do cessionário. Providencie o Cartório. III. Da cessão de crédito — admissibilidade. A cessão de crédito constituído por precatório é expressamente admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, com fundamento nos arts. 286 a 298 do Código Civil, no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, e na Resolução CNJ nº 822/2023. Examinada a documentação apresentada, verifico que a cessão atende, em princípio, aos requisitos formais exigíveis: escritura pública lavrada por Tabelião competente, com identificação completa das partes e qualificação do crédito cedido (evento 142, ESCRITURA4); apresentação de certidões negativas atualizadas em nome do cedente (tributos federais, dívida ativa, trabalhistas, cível estadual, criminal e fiscal estadual), emitidas em 13 e 14/08/2026 (evento 142, CERTNEG5); procuração pública com poderes específicos outorgada pelo fundo cessionário à advogada peticionante (evento 142, PROC2); objeto da cessão delimitado a 70% do crédito principal, com expressa ressalva dos honorários que não pertencem ao cedente, o que se harmoniza com a reserva de honorários contratuais de 30% já deferida neste Juízo na decisão do evento 118, DESPADEC1. IV. Da habilitação do cessionário e providências. Defiro a habilitação do cessionário Realize Cap I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (CNPJ 40.989.809/0001-02) nos presentes autos, na qualidade de credor de 70% (setenta por cento) do crédito principal objeto do precatório a ser expedido, nos termos do art. 778, §1º, inciso III, do CPC, c/c os arts. 20 e 22 da Resolução CNJ nº 822/2023 e art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal. Saliente-se que a cessão não abrange os honorários contratuais, cuja reserva de 30% foi deferida em favor da sociedade Pinheiro e Mendes Advogados Associados nos termos da decisão do evento 118, DESPADEC1, nem os honorários sucumbenciais, que já foram objeto de RPV autônoma (evento 125, RPV1). V. Providências cartorárias prévias à expedição do ofício ao TJRS. Antes de proceder à remessa ou comunicação ao Serviço de Precatórios do TJRS, certifique o Cartório: a) se o precatório já foi formalmente registrado ou incluído no sistema de precatórios do TJRS, considerando a remessa determinada na decisão do evento 118, DESPADEC1; b) se constam nos autos certidão de trânsito em julgado da sentença e certidão de inexistência de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença; c) os dados atualizados do beneficiário titular (Junior Nunes de Campos, CPF 028.158.780-97) e do cessionário (CNPJ 40.989.809/0001-02, representado por Strivo Gestora de Recursos S.A.), para fins de atualização cadastral no precatório. Cumpridas as providências acima, expeça-se ofício ao Serviço de Precatórios do TJRS (CPREC) comunicando a cessão de 70% do crédito principal ao cessionário Realize Cap I FIDC NP (CNPJ 40.989.809/0001-02), nos termos do art. 100, §14, da Constituição Federal, determinando o bloqueio do precatório quanto à parcela cedida e sua liberação em favor do cessionário por ocasião do pagamento. VI. Da intimação do INSS/União Federal. Intime-se o INSS da cessão de crédito noticiada nos presentes autos, para cumprimento da comunicação determinada no art. 100, §14, da Constituição Federal. Prazo: 15 (quinze) dias. VII. Da certidão requerida. Certifique o Cartório, nos autos, acerca das cessões de crédito registradas e da inexistência de penhoras sobre o crédito objeto do precatório, conforme requerido pelo cessionário (evento 142, PET1, item D). Intimem-se. Diligências legais.
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