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TJRS · Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010310-31.2026.8.21.3001/RS EXEQUENTE: MARINA DEON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): MARINA DEON (OAB RS135490) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS ROLIN DOS SANTOS (OAB RS131381) EXEQUENTE: GUIMARAES SOUZA ADVOGADO(A): MARINA DEON (OAB RS135490) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS ROLIN DOS SANTOS (OAB RS131381) EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO 1. Mantenho o benefício da gratuidade de justiça já concedido na fase de conhecimento à parte exequente GUIMARAES SOUZA. 2. Dispensado o adiantamento do recolhimento das custas pela parte exequente MARINA DEON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, na forma do art. 82, §3º, do CPC, com ressalva de eventuais despesas processuais previstas nos arts. 2º, parágrafo único, e 14, da Lei Estadual nº 14.634/141, conforme Recomendação nº 30/2025-CGJ. 3. Intimo a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, conforme art. 523 do Código de Processo Civil2. Considerando que a parte executada tem procurador constituído nos autos, a intimação observará o disposto no art. 513, §2°, I, do CPC3. Decorrido o prazo de 15 dias previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. E não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10%, bem como de honorários advocatícios de 10%4. Caso a parte exequente tenha interesse na penhora pelo sistema SISBAJUD, deverá acostar aos autos, após decorrido o prazo para pagamento, a planilha atualizada do débito, contemplando a multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%. Fica desde já intimada a parte exequente para que, quando solicitar a expedição de alvará, diga sobre a satisfação de seu crédito (mediante a expedição do alvará) ou sobre o prosseguimento do feito (mediante apresentação de cálculo atualizado). Em caso de silêncio sobre a satisfação de seu crédito, essa será presumida. Lançada intimação eletrônica. 1. Art. 2.º A Taxa Única de Serviços Judiciais abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, escrivão e oficial de justiça.Parágrafo único. Na Taxa Única de Serviços Judiciais não se incluem:I - a comissão dos leiloeiros;II - a expedição de certidão, ressalvadas as hipóteses previstas em lei; (Redação dada pela Lei n.º 15.016/17)III - a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador; IV - a indenização de viagem e diária de testemunha;V - as despesas de condução dos oficiais de justiça; eVI - requisição de autos ao arquivo judicial centralizado; (Redação dada pela Lei n.º15.016/17)VII - todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no “caput” deste artigo. (Incluído pela Lei n.º 15.016/17)Art. 14. Despesas são encargos de reembolso, indenização ou contraprestação de serviços, atos ou diligências efetuados por perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador que porventura venham a figurar no processo, independentemente do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais ao Poder Judiciário e, bem assim, as conduções dos oficiais de justiça e as despesas postais. 2. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 3. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; 4. CPC, Art. 523. (...) § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
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