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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Processo: 5010308-77.2024.8.13.0148 CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 24/08/2026. Lagoa Santa, data da assinatura eletrônica LUCAS VERSIANI PINHEIRO FARO Servidor(a) e Retificador(a) Documento assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 5010308-77.2024.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários] AUTOR: CARLOS ALBERTO CORREA DE MELLO CPF: 141.215.066-34 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 Sentença Vistos. As partes firmaram acordo para a solução amigável do litígio, conforme se infere do termo de acordo anexado sob o ID nº 10665964754. Isso posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes nestes autos e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Cancele-se eventual audiência designada ou gravame imposto, se assim acordado, bem como eventual mandado de citação, penhora e/ou avaliação expedido. Custas e honorários pro rata, caso não tenha sido convencionada outra forma no acordo. Salvo se litigarem sob o pálio da justiça gratuita. Ressalvo que como a transação ocorreu antes da prolação da sentença de mérito relativa à fase de conhecimento, as partes estão dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, consoante estabelece o art. 90, § 3º, do CPC. Por oportuno, registro que não há necessidade de suspender o presente feito, pois caso haja o descumprimento do que foi pactuado, o processo prosseguirá com o início da fase de cumprimento de sentença. Por fim, tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Diligências necessárias. Tudo feito, nada requerendo as partes, dê-se baixa e arquive-se, adotadas as formalidades de estilo. P.R.I.C. Lagoa Santa, data da assinatura digital. Fabiana G. S. Ferreira de Melo - Juíza de Direito da 1ª Vara Cível -