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5010308-35.2026.8.21.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Sapiranga · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010308-35.2026.8.21.0132/RSRELATOR: CRISTIANO EDUARDO MEINCKE AUTOR: MARCELO CLEMENTE STEIN ADVOGADO(A): MANUELA DA LUZ FERREIRA (OAB RS118658) ADVOGADO(A): FERNANDA DE SOUZA FERREIRA (OAB RS052435) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 6 - 08/09/2026 - Audiência de conciliação designada

  2. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010308-35.2026.8.21.0132/RS AUTOR: MARCELO CLEMENTE STEIN ADVOGADO(A): MANUELA DA LUZ FERREIRA (OAB RS118658) ADVOGADO(A): FERNANDA DE SOUZA FERREIRA (OAB RS052435) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de resolução de contrato verbal de empreitada cumulada com cobrança, com pedido de tutela provisória de urgência cautelar, ajuizada por MARCELO CLEMENTE STEIN em face de FABIANO LUCAS DE OLIVEIRA VARGAS. A parte autora sustenta ter prestado serviços de construção civil ao réu por meio de ajuste verbal e afirma a existência de saldo inadimplido no importe de R$ 56.000,00. Sob a alegação de que o réu estaria anunciando a venda de um automóvel Chevrolet Spin, ano 2020 na internet (evento 1, FOTO12), requereu, em sede liminar e sem oitiva prévia da parte contrária, a consulta e a inserção de restrição de transferência sobre o veículo por meio do sistema RENAJUD. Vieram os autos conclusos para apreciação da medida urgente. É O BREVE RELATO. DECIDO. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, disciplinada pelos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifica-se que os pressupostos legais necessários ao deferimento da medida excepcional não se encontram preenchidos. Em primeiro lugar, a pretensão cautelar visa recair especificamente sobre determinado veículo sob o argumento de que o demandado estaria promovendo a sua alienação. Contudo, a parte demandante não comprovou a efetiva propriedade do bem pelo réu. Ou seja, o único elemento juntado para fundamentar a medida consiste em uma captura de tela de anúncio de rede social (evento 1, FOTO12), sem a juntada de certidão do órgão de trânsito, consulta aos registros do Detran ou qualquer documento hábil a comprovar o domínio do automóvel pelo réu. Trata-se de providência simples, ao alcance da própria parte interessada, que poderia ter obtido elementos idôneos de vinculação do bem antes de acionar a tutela judicial para restrição de direitos. A ausência de comprovação mínima de propriedade impede a incidência de ordem restritiva, a fim de evitar gravame indevido sobre patrimônio de terceiros. Dessa forma, ausentes os requisitos legais, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. Designe-se audiência de conciliação. Intimem-se.

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