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5010308-27.2024.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5010308-27.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUMBERTO POLATI DO CARMO, HUMBERTO POLATI DO CARMO 14065379776 REU: JSA INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: DHENIS MONTEIRO DA SILVA - ES29207, PETERSON GONCALVES DA SILVA - ES27158 Advogado do(a) REU: DIOGO MORAES DE MELLO - ES11118 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Existência de Negócio Jurídico c/c Rescisão Contratual e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Humberto Polati do Carmo e Humberto Polati do Carmo 14065379776 em face de JSA Indústria de Cosméticos LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, aduzem os autores terem firmado com a requerida contrato de presração de serviços para produção de linha de produtos cosméticos. Afirmam que a entrega dos produtos estava pactuada para prazo determinado, tendo efetuado pagamentos parciais. Sustentam que a ré incorreu em descumprimento contratual e atraso injustificado na entrega das mercadorias, sofrendo prejuízos materiais e danos morais. Diante do exposto, pretendem a declaração de rescisão do negócio, a devolução dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora. No mérito, alega que o prazo de produção e entrega dependia da prévia aprovação de amostras pelo autor, o que não ocorreu no tempo adequado por responsabilidade deste. Instadas as partes quanto ao saneamento cooperativo e especificação de provas (art. 357 c/c art. 6º do CPC), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do representante da ré e exibição de documentos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda, isto é, interesse e legitimidade (art. 17 do CPC). Outrossim, os pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, § 3º c/c art. 486, § 1º do CPC) estão presentes (art. 139, inc. IX c/c art. 352 do CPC). Para além, não se verificam pressupostos processuais negativos (litispendência ou coisa julgada). As defesas processuais, também chamadas por parcela da doutrina de defesas indiretas por não terem como objeto a essência do litígio (Dinamarco, Instituições, v. 3, n. 1.065, p. 463.), estão previstas no art. 337 do Novo CPC. Na praxe forense são tratadas como defesas preliminares em razão do local ideal dentro da contestação para serem alegadas (antes das defesas de mérito). Cabe ao juiz analisar as defesas processuais antes das defesas de mérito (defesas substanciais). O ponto em comum que reúne todas essas espécies de defesa é a sua característica de não dizerem respeito propriamente ao direito material alegado pelo autor, mas tão somente à regularidade formal do processo, ou seja, ao instrumento utilizado pelo autor para obter a proteção ao direito material. O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a sanar. As requeridas suscitam preliminarmente à gratuidade de justiça sustentada pela ré. Cabe ao impugnante o ônus de comprovar a modificação da situação financeira da parte beneficiária ou a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benesse. No caso vertente, a ré não acostou aos autos elementos probatórios capazes de ilidir a presunção de hipossuficiência econômica que milita em favor da parte autora, limitando-se a alegações genéricas. Por tais razões, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida aos autores. Verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda, isto é, interesse e legitimidade (art. 17 do CPC). Outrossim, os pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, § 3º c/c art. 486, § 1º do CPC) encontram-se preenchidos (art. 139, inc. IX c/c art. 352 do CPC). Não se verificam pressupostos processuais negativos (litispendência ou coisa julgada). O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a sanar. A requerida impugnou preliminarmente à gratuidade de justiça sustentada pela ré. Ocorre que cabe ao impugnante o ônus de comprovar a modificação da situação financeira da parte beneficiária ou a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benesse. No caso vertente, a ré não acostou aos autos elementos probatórios capazes de ilidir a presunção de hipossuficiência econômica que milita em favor da parte autora, limitando-se a alegações genéricas. Por tais razões, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida aos autores. Inexistem outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: A falha na prestação de serviços e a ocorrência de atraso do fornecimento dos produtos contratados, a caracterização da responsabilidade civil contratual, o dever de indenizar e a quantificação de eventuais danos morais e materiais. As regras relativas à distribuição do ônus da prova seguem o regime ordinário previsto no art. 373, incisos I e II, do CPC, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito e à ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem a produção de outras provas, especificando-as e justificando, analiticamente, a sua relevância para o deslinde das questões fixadas, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusa a presente decisão, voltem-me os autos conclusos para para a prolação de sentença. Diligencie-se. Serra -ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO. Juiz(a) de Direito

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