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5010307-08.2025.8.21.0028

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5010307-08.2025.8.21.0028/RS RECORRENTE: AIRTON PESSINA JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): DAIANE SPECHT LEMOS DA SILVA (OAB RS111882) ADVOGADO(A): KARLA THIELE PAVANE SCHERER (OAB RS114343) RECORRENTE: DAIANE LEAL RESKE (AUTOR) ADVOGADO(A): DAIANE SPECHT LEMOS DA SILVA (OAB RS111882) ADVOGADO(A): KARLA THIELE PAVANE SCHERER (OAB RS114343) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que as declarações de isenção juntadas pela recorrente DAIANE LEAL RESKE encontram-se desatualizadas (eventos 65.7 e 65.8), intime-se a parte para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra integralmente a determinação constante do evento 60.1, apresentando cópia integral da declaração de imposto de renda atualizada ou, caso não esteja obrigada à entrega, comprovação de que não consta na base de dados da Receita Federal, mediante juntada de declaração de isenção disponibilizada na página oficial do órgão, assinada eletronicamente ou de próprio punho, acompanhada de impressões de tela identificadas por CPF ou nome completo, com indicação de declaração “não entregue”, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária e a necessidade de recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. 2. Conforme declaração de bens e renda juntada por AIRTON PESSINA JUNIOR (65.5), relativa ao ano-calendário de 2025 e exercício de 2026, o recorrente auferiu rendimentos de aproximadamente R$ 109.341,93 ao ano, quantia superior ao parâmetro acolhido pelas Turmas Recursais Cíveis (05 salários mínimos mensais) à concessão da gratuidade judiciária, não fazendo jus, por consequência, ao benefício legal. Assim, indefiro a gratuidade judiciária, ordenando o recolhimento do preparo no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. Sendo necessária a expedição de guia, haverá de ser solicitada e quitada pelo recorrente, obrigatoriamente, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, independentemente de nova intimação das procuradoras, a quem caberá acompanhar a movimentação processual de modo a inteirar-se da disponibilização da guia correspondente. Registre-se que a não concessão da gratuidade judiciária seguida do não recolhimento do preparo dará ensejo à deserção do recurso, equivalendo a desprovimento, com a condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios entre 10% a 20% do valor da causa ou da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95, salvo se houver pedido de desistência do recurso antes de seu julgamento, hipótese em que a parte ficará dispensada desse ônus. Intimem-se.

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