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5010305-85.2019.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE UBERLÂNDIA 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 5010305-85.2019.8.13.0702 Vistos etc. Reportando-me à decisão de ID nº 10429292044, mantida em grau recursal (ID nº 10689063746), verifico que a parte exequente não comprovou a existência de bens penhoráveis deixados pelo de cujus. E, conforme já consignado, o herdeiro possui legitimidade para integrar o polo passivo da execução promovida contra o devedor falecido, nos termos do art. 779, II, do Código de Processo Civil, quando demonstrada a existência de patrimônio hereditário. Isso porque a responsabilidade patrimonial do sucessor limita-se às forças da herança e ao respectivo quinhão hereditário, vedada a constrição de seu patrimônio particular para satisfação de dívida do falecido, conforme o art. 796 do Código de Processo Civil e art. 1.792 do Código Civil. Por consequência, inexistindo patrimônio hereditário, reconheço a ilegitimidade passiva dos herdeiros, motivo pelo qual julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. P.R.I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. LUÍS EUSÉBIO CAMUCI Juiz de Direito da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)

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