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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Itapoá · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010305-23.2025.8.24.0006/SCAUTOR: INES FRANCISCA BATISTA PILAN ADVOGADO(A): LUIZ FRANCISCO DEMANTOVA NETO (OAB PR090505) RÉU: VITOR EDUARDO SOUZA ADVOGADO(A): REBECA LUDMILA DA SILVA (OAB SC053111) RÉU: SEDENIR FRANCISCO MASSI 90443500991 ADVOGADO(A): REBECA LUDMILA DA SILVA (OAB SC053111) RÉU: JONATHAN MASSI ADVOGADO(A): REBECA LUDMILA DA SILVA (OAB SC053111) SENTENÇA Por tais razões, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por INES FRANCISCA BATISTA PILAN em face de VITOR EDUARDO SOUZA, SEDENIR FRANCISCO MASSI e JONATHAN MASSI para Sobre os índices de correção monetária e juros de mora, até 29/8/2024, incide correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; a partir de 30/8/2024 passa a incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora pela taxa legal (percentual da Selic que ultrapassar o IPCA), consoante arts. 389 e 406, § 1°, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência, pois incabíveis à espécie (arts. 54 e 55 da Lei n. 9099/1995). Esclareço que eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente, pela Turma Recursal, por força do disposto no art. 21, V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
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