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5010304-92.2025.4.03.6105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5010304-92.2025.4.03.6105 RELATOR(A): CARLOS EDUARDO DELGADO PARTE AUTORA: ALESSANDRA MARIA DURANTE JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 6ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARCELA CRISTINA DE SOUZA ROSSETTO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GABRIEL HENRIQUE KUPRIAN - SP408288-A PARTE RE: DELEGADO DE POLICIA FEDERAL DE CONTROLE DE IMIGRAÇÃO (DELEMIG/DREX/SR/DRF/SP), UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição que, em sede de “Habeas Data” impetrado por ALESSANDRA MARIA DURANTE contra ato coator praticado pelo DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DE CONTROLE DE MIGRAÇÃO, acolheu o pedido inicial, para determinar que a autoridade impetrada proceda à retificação do nome de sua genitora nos registros da Polícia Federal, de GABRIELA DUCOLI para GABRIELLA DUCOLI, com a expedição da documentação retificada, sem a cobrança de taxas, no prazo de quinze dias. Sem custas e honorários advocatícios (art. 21 da Lei nº 9.507/97). Ausente interposição de recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal. Parecer do Ministério Público Federal (ID 395641565), no sentido do desprovimento do reexame necessário. É o breve relatório. Decido, na forma do art. 932 do Código de Processo Civil. A sentença (ID 394005981) foi lançada nos seguintes termos: “Trata-se de habeas data impetrado por ALESSANDRA MARIA DURANTE, nacional da Itália, através do qual requer provimento jurisdicional que lhe garanta a retificação dos dados constantes em seu Registro Nacional Migratório - CRNM (ID 411410329), a fim de que conste corretamente o nome de sua genitora, GABRIELLA DUCOLI e a consequente expedição de nova Carteira de Registro Nacional Migratório. A União se manifestou, requerendo seu ingresso no feito (ID 426699864). Notificada, a autoridade prestou informações. Aduz que não houve erro material passível de ser sanado, já que o CRNM da impetrante foi expedido com base nos documentos por ela apresentados, nos quais o nome de sua genitora constava como sendo GABRIELA DUCOLI (ID 473051714). Parecer do MPF no qual opina pela concessão da ordem (ID 481245961). Manifestação da impetrante (ID 543757988). É o relatório. Decido. O habeas data é remedido constitucional, regulamentado pela Lei n. 9.507/97, para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, e para retificar dados, quando não se prefira usar de processo sigiloso, judicial ou administrativo (art. 5º, LXXII, Constituição Federal). No caso dos autos, a impetrante possui direito de obter a retificação do nome da mãe para fins de obtenção dos documentos pessoais de forma correta e regularizada. Nesse passo, estabelecendo a Constituição Federal, artigo 5°, inciso LXXII que “Conceder-se-á habeas data: b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”, de rigor o direito do impetrante à retificação dos dados por ele pretendidos. Ademais, o artigo 13 a Lei n. 6.015/73 que trata dos registros públicos, prevê a possibilidade de correção de erros materiais comprovadamente existentes em registros públicos, por meio de ordem judicial. A exigência de decisão judicial para alteração dos dados do RNM evidencia a adequação do habeas data, que não depende da demonstração de ato coator ilícito, consoante entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO CONSTITUCIONAL E MIGRATÓRIO . APELAÇÃO EM HABEAS DATA. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO NACIONAL MIGRATÓRIO. CORREÇÃO DO NOME DA GENITORA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que concedeu habeas data para determinar a retificação de dado pessoal constante do Registro Nacional Migratório, relativo ao nome da genitora do impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas data é instrumento processual adequado para viabilizar a retificação de dados pessoais constantes de registro migratório, independentemente da existência de ato administrativo ilícito ou abusivo . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas data tem previsão constitucional e legal expressa para assegurar a retificação de dados pessoais constantes de bancos de dados públicos, nos termos do art. 5º, LXXII, da CF/1988 e do art . 7º, II, da Lei nº 9.507/1997. 4. A exigência de decisão judicial para alteração de determinados dados do Registro Nacional Migratório, prevista no Decreto nº 9 .199/2017, reforça a adequação da via do habeas data. 5. O cabimento do habeas data independe da demonstração de ato coator ilícito, pois se destina à tutela do direito fundamental à autodeterminação informativa. 6 . A prova documental apresentada é suficiente e não infirmada por elementos em sentido contrário, prevalência da presunção de veracidade dos documentos oficiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. “Tese de julgamento:” “O habeas data é via processual adequada para a retificação de dados pessoais constantes do Registro Nacional Migratório.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXII; Lei nº 9.507/1997, arts . 7º, II, 8º e 10; Decreto nº 9.199/2017, arts. 75 e 76; CPC, art. 485, inc . VI. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApelRemNec 5018448-07.2024.4 .03.6100, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 3ª Turma, j. 07.10.2025 . (TRF-3 - ApCiv: 50096973120244036100, Relator.: Juiz Federal PAULO ALBERTO SARNO, Data de Julgamento: 21/02/2026, 4ª Turma, Data de Publicação: 23/02/2026) A fim de comprovar as suas alegações, a impetrante apresentou suas certidões de nascimento e casamento, apostiladas e traduzidas por tradutora e intérprete pública (ID 411410314 e ID 411410308), nas quais consta o nome da mãe escrito como “GABRIELLA DUCOLI”. Consoante destacado no parecer ministerial, "a impetrante forneceu informação incorreta sobre o nome de sua genitora, ao escrevê-lo com erro de grafia no requerimento original, mas depois solicitou a retificação desse dado a fim de que constasse GABRIELLA DUCOLI, conforme certidão de nascimento italiana, cuja tradição oficial está acostada" (ID 481245961). Ante o exposto, CONCEDO habeas data à impetrante e, por consequência, determino que a autoridade impetrada proceda à retificação do nome de sua mãe nos registros da Polícia Federal, de GABRIELA DUCOLI para GABRIELLA DUCOLI, com a consequente expedição da documentação retificada, sem a cobrança de taxas, no prazo de 15 dias. Sem condenação em custas (artigo 21 da Lei nº 9.507/97). Sentença sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Int.” Assim, não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na sentença recorrida, de rigor sua manutenção. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo hígida a r. decisão de primeiro grau de jurisdição. Intime-se e, após, retornem os autos à origem. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal

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