2026-09-16 · TJSC
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5010303-37.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BV GARANTIA S.A. ADVOGADO(A): RICARDO GONCALVES DO AMARAL (OAB PR050175) INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estelamar da Silva, com fundamento no art. 105, III, alínea “c”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela oitava Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRIÇÃO QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA INTEGRAR A LIDE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. CONDOMÍNIO INSTITUÍDO NA MODALIDADE FAR - FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. IRRELEVÂNCIA PARA O DEFERIMENTO DA PENHORA. EXECUÇÃO QUE SE ARRASTA HÁ MAIS DE QUATRO ANOS SEM SATISFAÇÃO DO DÉBITO. MEDIDA ATÍPICA JUSTIFICADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A natureza propter rem da dívida condominial autoriza a penhora do próprio imóvel que originou o débito, ainda que alienado fiduciariamente. 2. As normas que regulam a alienação fiduciária não se sobrepõem ao direito do condomínio credor de promover a satisfação de crédito condominial. 3. A constrição de imóvel alienado fiduciariamente exige a citação do credor fiduciário para integrar a execução, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Não foram opostos embargos de declaração. Quanto à controvérsia, pela alínea “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita divergência jurisprudencial em relação ao art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil e ao art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997, no que se refere à possibilidade de penhora do imóvel alienado fiduciariamente para a satisfação de dívida condominial. Sustenta que a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário e que, por isso, o bem não integra o patrimônio da devedora fiduciante, mesmo diante da natureza propter rem das cotas condominiais. Defende que a constrição deveria limitar-se aos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, especialmente porque a credora fiduciária não figuraria como parte na execução. Argumenta que o entendimento acolhido diverge de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais que reputam inviável a penhora do próprio imóvel, admitindo somente a constrição dos direitos aquisitivos. Indica como paradigma o REsp n. 2.036.289/RS e afirma haver similitude fática, pois a controvérsia também versa sobre imóvel alienado fiduciariamente e débito condominial. Aduz, ainda, que o precedente utilizado para fundamentar o julgamento não representaria orientação jurisprudencial majoritária. Destaca-se o seguinte excerto: “não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante”. Foram apresentadas contrarrazões. Em síntese, é o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista no art. 1.035-A, § 2º, do CPC, será exigida apenas nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026, sendo, portanto, requisito inaplicável à espécie. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, o recurso especial versa matéria vinculada ao Tema 1266 do STJ, que se encontra pendente de julgamento. A controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça consiste em definir se é possível penhorar o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial. A insurgência deduzida busca precisamente infirmar a conclusão que admitiu a constrição do imóvel gerador das despesas condominiais, embora gravado com alienação fiduciária, em razão da natureza propter rem da obrigação e mediante participação do credor fiduciário. A questão jurídica recursal, portanto, corresponde diretamente à matéria afetada no Tema 1266 do STJ, sem que se identifique questão autônoma cuja prévia resolução seja necessária para o enquadramento da controvérsia. Incide, assim, a hipótese de sobrestamento prevista no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do tema repetitivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste recurso até o julgamento do Tema 1266 do STJ. Intimem-se.