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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010301-37.2026.8.21.0037/RS AUTOR: BRAULIO GERALDO GOULART ALVARENGA ADVOGADO(A): CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) ADVOGADO(A): WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. A petição inicial pende de emenda. Com efeito, em se tratando se ação em que pretende a parte autora readequação/conversão do tipo de contrato e, ainda, em sendo o caso, a repetição em dobro do indébito, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido, observadas as vetoriais do art. 292 do CPC, especificamente os incisos, I, II e, ainda, os incisos VI ou VIII. À parte autora deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, esclarecendo/corrigindo o valor atribuído à causa. Além disso, deverá indicar, no pedido, a quantia pretendida a título de repetição de indébito relativamente aos valores em tese já vencidos. Agendada intimação pelo sistema. Dil. legais.
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