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TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Fórum Tabelião Pacheco de Medeiros, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5010299-81.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: EDSON MARTINS CPF: 004.048.257-02 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, conforme permissivo legal. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Edson Martins em face do Estado de Minas Gerais. Após o regular trâmite do feito, o executado comprovou o cumprimento da obrigação, requerendo a extinção do feito, conforme ID 10712621083. Observa-se que, após o cumprimento da obrigação, o requerente pleiteou o rejeitamento integral das justificativas apresentadas pelo Estado de Minas Gerais, bem como o reconhecimento da ilegalidade e inaplicabilidade das exigências supervenientes invocadas pela Administração. Requereu, ainda, o reconhecimento judicial do preenchimento dos requisitos necessários à promoção funcional por escolaridade adicional, com a consequente determinação para que o Estado proceda à imediata implantação da promoção em folha, inclusive com os reflexos correspondentes na carreira. Pleiteou também o pagamento dos valores retroativos decorrentes da promoção, desde o requerimento administrativo realizado em 13/10/2021, além da manutenção e consolidação das astreintes fixadas nas decisões de 31/10/2025 e 05/05/2026, diante do alegado descumprimento contínuo e injustificado da obrigação de fazer. Ocorre que o objeto da sentença limitou-se à determinação de reanálise do pedido administrativo, afastando-se o critério temporal como óbice à sua apreciação. Não houve, contudo, qualquer condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias ou de valores retroativos. Desse modo, considerando os limites objetivos do título judicial, não há determinação judicial passível de cumprimento quanto ao pagamento das verbas ora pleiteadas. Assim, os pedidos formulados pela parte exequente mostram-se inadequados à presente fase processual, por extrapolarem os limites estabelecidos no título executivo judicial. Ante o exposto, tendo em vista o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas e honorários, por serem incabíveis. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MICHELLE FELIPE CAMARINHA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé
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