2026-09-16 · TRF4
Apelação Cível Nº 5010298-50.2024.4.04.9999/SC RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA APELADO: ALEXANDRE MAIOCHI ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033) EMENTA PROCESSO CIVIL. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. 1. A ausência de impugnação integral e coerente dos fundamentos que sustentam a sentença impede o conhecimento da apelação no tocante ao tempo rural de 17/02/1988 a 31/10/1991, nos termos do art. 1.010, II e III, c/c art. 932, III, do CPC. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, merece ser mantida a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal. 5. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer o apelo no tocante ao tempo rural de 17/02/1988 a 31/10/1991 e, no mérito, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 15 de setembro de 2026.