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5010296-14.2022.4.03.6302

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 38º Juiz Federal da 13ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5010296-14.2022.4.03.6302 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170-A RECORRIDO: ELIAS JASMELINO DE JESUS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, por meio do qual se pretende a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer como especiais os períodos de 01/10/2008 a 02/05/2012 e de 03/09/2012 a 12/11/2019, e, por consequência, condenar a autarquia a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base no direito adquirido antes da EC 103/2019. Em suas razões recursais, o INSS impugna o reconhecimento dos períodos de atividade especial de 01/10/2008 a 02/05/2012 e de 01/03/2016 a 12/11/2019, sustentando a invalidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado. Alega que o referido documento não indica o responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período controvertido. Aduz, ainda, que o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) que embasou o formulário é extemporâneo e não foi acompanhado de declaração da empresa atestando a inalterabilidade do ambiente de trabalho. Requer, nesses termos, a improcedência do pedido inicial. Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A questão controvertida nesta fase recursal diz respeito ao enquadramento de períodos laborados pela parte autora como de exercício de atividade especial, com repercussão sobre benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá, como regra, por meio dos formulários previstos pela regulamentação da legislação previdência, dentre eles o formulário SB-40 e o formulário DSS 8.030, que o sucedeu. A Instrução Normativa INSS nº 42/2001 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), exigível a partir de 01.01.2004, nos termos da Instrução Normativa INSS nº 77/2015. Quanto ao Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, trata-se de documento apto e necessário a comprovar a efetiva exposição do segurado a todo e qualquer agente nocivo, conforme dispôs a Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. Essa exigência passou a vigorar a partir de 06.03.1997, quando a MP nº 1.523-10 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, exceção feita aos agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação da presença no local de trabalho sempre exigiu a apresentação do LTCAT. A apresentação do PPP regulamente preenchido dispensa a apresentação do LTCAT. Deve constar do PPP responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período nele abrangido, conforme tese fixada pela TNU no julgamento do Tema nº 208: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Assim, a despeito da exigência de contemporaneidade do LTCAT para comprovação da presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho, reconhecida pela simples indicação no PPP de responsável pelos registros ambientais quanto ao período a que se refere, é admissível prova mediante laudo extemporâneo, desde que haja elementos de convicção nos autos que demonstrem, de forma idônea e razoável, que as condições de trabalho do segurado, em época pretérita, eram semelhantes àquelas constatadas no momento da realização do laudo. Fixadas as premissas jurídicas, passo à apreciação dos períodos de atividade especial devolvidos à apreciação desta Turma Recursal pelo recurso do INSS, exclusivamente quanto à matéria nele especificamente impugnada. Períodos de 01/10/2008 a 02/05/2012 e de 01/03/2016 a 12/11/2019 (Comércio de Laranja Hugo Arcaro Ltda.) – ATIVIDADE ESPECIAL: consta do PPP de fls. 57-59 do id 331337138 que a parte autora ocupou a função de motorista, no setor de transporte, exposta ao agente nocivo na intensidade de 87,35 dB(A), ou seja, acima do limite de tolerância para o período. Afirma o INSS que, nos períodos em questão, não consta do PPP responsável pelos registros ambientais. Assiste razão ao INSS, como se pode verificar do seguinte trecho do PPP: A ausência de responsável pelos registros ambientais faz inferir que não houve efetiva apuração das condições ambientais de trabalho para esses períodos. Essa ausência, contudo, poderia ser suprida por outros elementos de convicção, em especial declaração do empregador no sentido da manutenção pretérita e posterior das mesmas condições de trabalho, em especial, no caso da parte autora, quanto aos veículos por ela conduzidos. Não consta do processo administrativo, contudo, qualquer documento nesse sentido, e tampouco essa falta foi suprida quando do ajuizamento da ação, a despeito de, na esfera administrativa, o INSS já ter apontado essa falha do PPP, ao menos quanto ao período de 01/10/2008 a 02/05/2012, conforme análise da perícia técnica então realizada: Assim, os períodos de 01/10/2008 a 02/05/2012 e de 01/03/2016 a 12/11/2019 (Comércio de Laranja Hugo Arcaro Ltda.) devem ser enquadrados como comuns. Com a exclusão da conversão desses períodos de especiais para comuns, a parte autora, na DER, deixa de contar com tempo suficiente para a aposentação, o que implica na reforma da sentença, também quanto a esse ponto. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para deixar de reconhecer e de determinar a averbação, como exercido em condições especiais, dos períodos de 01/10/2008 a 02/05/2012 e de 01/03/2016 a 12/11/2019 (Comércio de Laranja Hugo Arcaro Ltda.), e para julgar improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Mantenho os demais termos da sentença. Sem condenação do INSS em custas ou honorários advocatícios, por não se tratar de recorrente vencido. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208 DA TNU. NÃO COMPROVAÇÃO DE INALTERABILIDADE DO AMBIENTE DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. A comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos a partir de 01/01/2004 ocorre por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento que dispensa a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) desde que esteja regularmente preenchido com a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais durante toda a extensão do período informado, conforme tese fixada no Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização. 2. A omissão do responsável técnico pelos registros ambientais nos períodos de 01/10/2008 a 02/05/2012 e de 01/03/2016 a 12/11/2019, somada à falta de comprovação idônea sobre a inalterabilidade do ambiente laboral, impede a caracterização da especialidade e afasta o direito à aposentadoria por tempo de contribuição em razão da insuficiência de tempo contributivo apurado. 3. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão

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