Publicações do processo

5010295-82.2025.4.03.6315

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010295-82.2025.4.03.6315 AUTOR: BENEDITO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES - SP248170 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito do Juizado Especial Federal, proposta por BENEDITO FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual busca a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. A parte autora alega, em sua petição inicial ((ID 433526872)), que sempre exerceu atividade rural, seja em regime de parceria agrícola, seja como diarista, desde a infância. Afirma que, ao completar a idade mínima, formulou requerimento administrativo em 28/05/2025 (NB 193.372.253-0), o qual foi indeferido pela autarquia ré sob o argumento de não preenchimento da carência exigida. Sustenta que o acervo probatório documental, complementado por prova testemunhal, é suficiente para comprovar o labor rural por período superior a 180 meses, fazendo jus ao benefício pleiteado, inclusive em sede de tutela de urgência. O INSS, em sua contestação ((ID 561976892)), pugnou pela total improcedência do pedido. Argumentou, em síntese, a ausência de início de prova material do exercício de atividade rural no período de carência, especialmente no interregno imediatamente anterior ao requerimento. Sustentou que o último vínculo rural do autor, conforme o CNIS, teria se encerrado em 2011, e que a percepção de pensão por morte de origem urbana descaracterizaria o regime de economia familiar. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a colheita do depoimento pessoal do autor e a oitiva de três testemunhas ((ID 597813446)). É o relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO Interesse de Agir O interesse de agir, condição da ação, manifesta-se pelo binômio necessidade-adequação. Em matéria previdenciária, a necessidade da tutela jurisdicional é, em regra, demonstrada pela existência de um prévio requerimento administrativo e pela subsequente resistência do INSS à pretensão do segurado, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 de Repercussão Geral. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter formulado o requerimento administrativo (NB 193.372.253-0), o qual foi devidamente processado e indeferido pela autarquia previdenciária após análise de mérito, sob o fundamento de "falta de carência" ((ID 433526879)). A pretensão foi, portanto, resistida, tornando necessária a intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito. Dessa forma, resta plenamente configurado o interesse de agir, não havendo óbice processual ao exame do mérito. Prescrição Quinquenal Nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Tendo sido a presente ação ajuizada em 10/10/2025, declaro prescritas as parcelas do benefício eventualmente vencidas antes de 10/10/2020. Mérito: Aposentadoria por Idade Rural A aposentadoria por idade do trabalhador rural é um direito social previsto no art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal. A Lei nº 8.213/1991, em seu art. 48, §§ 1º e 2º, estabelece os requisitos para sua concessão: a) Idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher; e b) Comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, que é de 180 meses (art. 25, II, e art. 142 da Lei nº 8.213/91). A comprovação do trabalho rural deve ser feita por meio de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a jurisprudência consolidada, a exemplo da Súmula 577 do STJ, permite que a prova testemunhal idônea e coerente amplie a eficácia probatória dos documentos, inclusive para períodos anteriores ao documento mais antigo. Ademais, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 642, firmou a tese de que "o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, o requisito etário e o período de carência". Análise do Caso Concreto Este requisito etário é incontroverso. O autor, BENEDITO FERREIRA, nasceu em 26/01/1961 ((ID 433529809)), contando com 64 anos de idade na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 28/05/2025. Portanto, o requisito etário está preenchido. A controvérsia central reside na comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência de 180 meses. i. Da Prova Material A parte autora apresentou um conjunto probatório documental robusto, que constitui início de prova material de seu histórico como trabalhador rural. Destacam-se: Contratos de Parceria Agrícola: Os contratos firmados com o parceiro-proprietário Masao Jojima, para o cultivo de uvas e outras culturas, detalham a relação de trabalho rural do autor nos períodos de 01/07/2002 a 01/05/2003 ((ID 433526885)), 01/06/2004 a 01/06/2005 ((ID 433526886)), e 01/06/2005 a 01/06/2008 ((ID 433526896)). Tais instrumentos particulares são contemporâneos aos fatos e possuem alto valor probatório. Documento Público: A certidão de quitação eleitoral ((ID 433529809)) informa que o autor declarou a ocupação de "AGRICULTOR" e possui domicílio no município de Piedade/SP desde 18/09/1986, qualificando-o como rurícola em documento oficial por um longo período. Registros no CNIS: O próprio INSS reconhece, com base nos dados do CNIS ((ID 433526879)), vínculos formais do autor como trabalhador rural, a saber: como empregado rural de 01/10/1991 a 30/04/1992 e de 03/11/2008 a 27/03/2011, e como segurado especial de 01/06/2005 a 01/06/2008. Tais registros constituem prova plena para os respectivos interregnos. O conjunto desses documentos demonstra, de forma inequívoca, um histórico de vida dedicado à atividade agrícola, cobrindo, de forma descontínua, um período que ultrapassa em muito os 15 anos exigidos por lei. ii. Da Prova Testemunhal A prova oral produzida em audiência ((ID 597813446)) foi uníssona e coerente, corroborando de forma decisiva a prova material. O autor afirmou ter trabalhado na lide rural desde a infância. As testemunhas, por sua vez, ratificaram essa informação. É de especial relevância o depoimento da testemunha Mirsael Prestes de Oliveira, que declarou ter trabalhado com o autor na roça no período de 2015 a 2017. Esse depoimento específico preenche a lacuna probatória entre o último vínculo registrado no CNIS (2011) e a data do requerimento (2025), comprovando a manutenção da atividade rural em período recente e satisfazendo a exigência do Tema 642 do STJ. Dessa forma, a prova testemunhal cumpre seu papel de complementar e estender a eficácia da prova material, formando um quadro probatório harmônico e convincente. O INSS alega que a pensão por morte de origem urbana, recebida pelo autor, afastaria sua condição de trabalhador rural, com base na tese firmada no Tema 533 do STJ. Contudo, tal argumento não se aplica ao caso. O referido tema trata da impossibilidade de estender a prova material do cônjuge rurícola para o cônjuge que exerce atividade urbana, por incompatibilidade com o regime de economia familiar. No presente caso, o autor não busca estender a condição de sua falecida esposa; ao contrário, ele comprova a sua própria condição de trabalhador rural por meio de um vasto acervo probatório em seu nome, incluindo contratos de parceria e vínculos empregatícios. A atividade urbana do cônjuge, por si só, não tem o condão de anular o trabalho rural efetivamente exercido e comprovado pelo outro membro do casal, especialmente quando a prova é autônoma. Diante do exposto, restou comprovado que a parte autora preencheu os dois requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural: completou 60 anos de idade antes da DER e demonstrou o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período superior a 180 meses, inclusive em período recente, próximo ao requerimento administrativo. Portanto, o autor faz jus ao benefício pleiteado desde a DER, em 28/05/2025. Tutela de Urgência A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata implantação do benefício. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está demonstrada pela fundamentação desta sentença, que reconhece o preenchimento de todos os requisitos legais. O perigo de dano, por sua vez, é presumido em se tratando de verba de natureza alimentar, essencial à subsistência do segurado. Presentes os requisitos, defiro o pedido de tutela de urgência. Consectários Legais As diferenças vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, deverá incidir, uma única vez, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de Aposentadoria por Idade Rural em favor da parte autora, BENEDITO FERREIRA, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 28/05/2025 (DER) e Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada pela autarquia ré, nos termos da legislação aplicável. CONDENAR o INSS a PAGAR as parcelas vencidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme os critérios estabelecidos no tópico "Consectários Legais" da fundamentação. DEFERIR a tutela de urgência para determinar ao INSS que, independentemente do trânsito em julgado, implante o benefício em favor da parte autora no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.