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5010295-10.2026.8.21.9000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026 MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5010295-10.2026.8.21.9000/RS RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO IMPETRANTE: ANDREA DA SILVA ELIAS OLIVEIRA ADVOGADO(A): MANOEL BINONI BANDEIRA DA SILVA (OAB RS028552) IMPETRADO: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL

  2. Intimação

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5010295-10.2026.8.21.9000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO IMPETRANTE: ANDREA DA SILVA ELIAS OLIVEIRA ADVOGADO(A): MANOEL BINONI BANDEIRA DA SILVA (OAB RS028552) INTERESSADO: CLARICE ELIAS DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCELO DOS SANTOS MELO INTERESSADO: ANDRE ELIAS ADVOGADO(A): MANOEL BINONI BANDEIRA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CADERNETA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA FINALIDADE DE RESERVA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que não acolheu a alegação de impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, com saldo inferior a 40 salários mínimos, alegando-se violação de direito líquido e certo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na verificação da impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança, considerando a finalidade de reserva financeira destinada à subsistência e manutenção de um patrimônio mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há violação de direito líquido e certo, pois a impetrante não comprovou que a conta com valores bloqueados era utilizada para fins de reserva ou poupança, havendo intensa movimentação na conta. 2. A proteção legal da impenhorabilidade não é automática e exige comprovação mínima de que os valores cumprem a função social para a qual a proteção foi criada. 3. A jurisprudência do STJ confere interpretação extensiva à regra de impenhorabilidade, mas condiciona sua aplicação à demonstração da finalidade de subsistência dos valores. IV. DISPOSITIVO: 1. Segurança denegada. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DENEGAR a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

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