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TRF4 · 2ª Vara Federal de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010292-24.2026.4.04.7202/SC AUTOR: GILSO JOSE BALERINI ADVOGADO(A): ELÓI PEDRO BONAMIGO (OAB SC010281) ADVOGADO(A): DIANE DE MARCH (OAB SC042315) ADVOGADO(A): JULIA KAROLINE BONAMIGO (OAB SC051363) ADVOGADO(A): ANDERSON GUSTAVO DOS SANTOS (OAB SC024751) DESPACHO/DECISÃO 1. Da inversão do ônus da prova A hipótese tratada nos autos caracteriza relação de consumo, consentânea aos conceitos de consumidor e fornecedor expendidos no CDC (arts. 2º, caput, e 3º, caput). O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. No entanto, há de se registrar que a aplicação do CDC não determina a automática inversão do ônus da prova, cabendo ao juiz interpretar cada caso, de modo a aferir a efetiva relação de hipossuficiência do consumidor. No caso concreto, levando em conta a notória hipossuficiência da parte autora, é cabível a inversão do ônus da prova para impor à requerida a obrigação de apresentar complementação probatória adequada à solução da lide. 2. Com base nos princípios da economia processual e da celeridade que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95 e art. 1º da Lei 10.259/01), RECEBO a contestação juntada pela CEF no evento 9. 2.1. Fica intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica. 3. Havendo pedido(s) específico(s) de produção de provas pelas partes, venham os autos conclusos. Advirto que requerimentos genéricos de "produção de todas as provas em direito admitidas" ficam desde já indeferidos. 4. Nada requerido em sede de dilação probatória, venham conclusos para sentença. 5. Cite(m)-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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