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5010291-38.2026.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010291-38.2026.8.21.0022/RS AUTOR: ELTON MARTINS ANTUNES ADVOGADO(A): RAQUEL LESSA HORTA (OAB RS049702) AUTOR: MARGARETE HIRDES ANTUNES ADVOGADO(A): RAQUEL LESSA HORTA (OAB RS049702) RÉU: RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES (OAB RJ103502) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais ajuizada por Elton Martins Antunes e Margarete Hirdes Antunes em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul e Rio Grande Seguros e Previdência S.A. Alega os autores que celebraram contrato de empréstimo para construção de imóvel residencial com o banco demandado, e, dentre as cláusulas contratuais, havia a previsão de contratação obrigatória de seguro habitacional com vigência até a integral liquidação do saldo devedor. Após as enchentes que atingiram o Estado do Rio Grande do Sul, no ano de 2024, a residência dos autores foi atingida fortemente com danos físicos, motivo pelo qual solicitaram a cobertura da seguradora, por meio do sinistro nº. 20246300426, a qual foi negada integralmente, sendo limitada à cobertura parcial de R$ 67.766,24. Em sede de contestação evento 23, CONT1, o banco demandado alegou que não detinha legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda, tendo em vista que atuou como mero estipulante do seguro e contratante do empréstimo, ou seja, facilitador da relação da autora. O Resumo da Apólice de Seguro Habitacional Compreensivo Extra-SFH, foi juntado no evento 1, CONTR10, tendo como estipulante o banco demandado e como segurados os autores desta ação, na qual se contratou a seguradora ré. O Contrato Particular de Empréstimo para Construção de Unidade Residencial Isolada com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária foi firmado entre o banco demandado e os autores, do qual se destaca trecho: "[...] CLÁUSULA SÉTIMA – SEGURO - Durante a vigência deste contrato e até a liquidação total do saldo devedor do financiamento imobiliário, o(s) DEVEDOR(ES) manterá(ão) seguro para riscos de morte e de invalidez permanente, e danos físicos no imóvel, sendo que o primeiro período anual está representado por apólice, que é parte integrante e complementar a este contrato, como se aqui estivesse literal e integralmente reproduzida, e sua cópia entregue, neste ato, ao(s) DEVEDOR(ES), que dá(ão) recibo de sua entrega pelo CREDOR. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de sinistro o CREDOR receberá diretamente da companhia seguradora o valor da indenização, que será utilizado da seguinte forma: [...]" Apesar da apólice do seguro ter sido firmada contendo o banco demandado apenas como estipulante, verifica-se que o documento utiliza a imagem visual do banco demandado. Cumpre dizer que os documentos firmados pela seguradora ré no processo administrativo demonstram que a ré utilizava a logomarca do banco demandado, o que gera confusão no consumidor ao contratar o serviço, aplicando-se a teoria da aparência. Acerca da aparência do direito, tem-se entendimento doutrinário: “uma situação de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira, e que, por causa do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou o fenômeno real como manifestação de uma situação jurídica verdadeira, cria um direito subjetivo novo, mesmo à custa da própria realidade” (Malheiros, Álvaro. Aparência de Direito.) No caso em tela, nota-se que a confusão entre o banco estipulante e a seguradora é plenamente possível, tendo em vista as identidades visuais semelhantes utilizadas pelas partes demandadas. Nesse sentido, têm-se julgados do Egrégio TJRS: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTIPULANTE. TEORIA DA APARÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUSÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo banco réu contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização securitária decorrente de seguro de vida, em razão da negativa de cobertura do sinistro após o falecimento da segurada, cuja causa de morte foi registrada como insuficiência respiratória e pneumonia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva do banco, que alega ter atuado como mero estipulante do contrato de seguro; (ii) no mérito, a existência de responsabilidade do banco pelo pagamento da indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada. Embora o estipulante, em regra, não responda pelo pagamento da indenização securitária, a Teoria da Aparência justifica o reconhecimento da legitimidade passiva quando os elementos concretos demonstram que a instituição financeira foi além da mera intermediação. 2. No caso, a apólice contém o nome e o timbre do banco, o prêmio era debitado em conta corrente mantida na própria instituição, e toda a tratativa administrativa do sinistro foi conduzida por seus funcionários, o que criou no consumidor a legítima impressão de que o banco respondia diretamente pela cobertura, com fundamento no art. 7º, parágrafo único, do CDC. 3. No mérito, o banco não juntou a apólice completa, as condições gerais do seguro nem a carta de negativa do sinistro, deixando de comprovar a existência de cláusula de exclusão de cobertura para a causa de morte registrada na certidão de óbito. 4. A exigência de documentação relacionada a AVC, causa de morte diversa da registrada no óbito, sem qualquer justificativa contratual, viola o dever de boa-fé objetiva previsto no art. 422 do CC/2002 e nos arts. 4º, inc. III, e 51, inc. IV, do CDC. 5. Em contratos de seguro de vida, a regra é a cobertura para qualquer causa de morte, salvo as expressamente excluídas no contrato e devidamente informadas ao segurado; o descumprimento do ônus de demonstrar a exclusão implica o reconhecimento do dever de indenizar. (Apelação Cível, Nº 50367530620248210021, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 30-07-2026). Grifei. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela instituição financeira e recurso adesivo interposto pelo autor contra sentença que declarou a nulidade do seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo, condenou o réu à restituição dos valores cobrados indevidamente e determinou a redução das parcelas vincendas, indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da instituição financeira, há três questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua como mera estipulante do contrato de seguro; (ii) validade da contratação do seguro prestamista, com alegação de ausência de venda casada; (iii) descabimento da restituição em dobro por ausência de má-fé e ocorrência de engano justificável.2. No recurso adesivo do autor, há duas questões em discussão: (i) cabimento de indenização por danos morais; (ii) redimensionamento e inversão dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada. A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios da contratação, nos termos dos arts. 7º, p.u., e 25, §1º, do CDC, aplicando-se a teoria da aparência, pois o seguro foi comercializado de forma integrada ao empréstimo, sob a marca do banco. 2. A contratação do seguro prestamista configura venda casada, vedada pelo art. 39, inc. I, do CDC. O prêmio foi inserido diretamente como despesa financiada na cédula do empréstimo, sem oportunizar ao consumidor a contratação autônoma ou a busca de proposta mais vantajosa no mercado, o que afasta qualquer caráter de facultatividade. 3. A assinatura dos termos contratuais pelo consumidor não afasta o reconhecimento da nulidade, diante da hipervulnerabilidade do contratante e da comprovada prática de venda casada. 4. A restituição em dobro é cabível, pois a vinculação compulsória do seguro ao mútuo configura conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de demonstração de má-fé, conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. O marco temporal para a aplicação da devolução em dobro é 30/03/2021, data de publicação do referido acórdão, sendo a restituição simples para os descontos anteriores.5. O dano moral não é configurado. A cobrança indevida do seguro, sem inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes ou outra exposição pública, não ultrapassa a esfera do mero dissabor, não constituindo dano in re ipsa e não havendo prova de abalo moral efetivo. (Apelação Cível, Nº 50007234420238210073, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 25-06-2026). Grifei. Dessa forma, entende-se pela legitimidade do banco demandado para ocupar o polo passivo da presente demanda, com base nos documentos juntados e na teoria da aparência, afastando-se a preliminar arguida. Isto posto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do banco demandado, conforme fundamentação supra. Tratando-se de evidente relação de consumo, aplicável a inversão do ônus da prova, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Cabe salientar que a inversão do ônus da prova não exime os autores de apresentarem fatos mínimos para comprovar o alegado direito. Assim, DETERMINO a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, CDC. Intimem-se as partes para que digam acerca do interesse na produção de provas, especificando-as. Com atraso ante acúmulo de feitos para exame.

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