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5010290-04.2022.8.13.0188

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010290-04.2022.8.13.0188/MG RÉU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO(A): PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARÉ (OAB MG115975) ADVOGADO(A): LUANA DOS SANTOS ROSSI (OAB MG167522) ADVOGADO(A): RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB MG122535) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) ADVOGADO(A): PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARÉ (OAB MG115975) ADVOGADO(A): LUANA DOS SANTOS ROSSI (OAB MG167522) ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB MG122535) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de emenda à petição inicial apresentada por HUMBERTO ARTONI PENTAGNA GUIMARÃES, em cumprimento ao acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio da qual atribuiu ao pedido de indenização por danos morais o valor de R$ 20.000,00 e retificou o valor da causa para R$ 78.354,55. Os réus se insurgem contra a emenda, sustentando que a alteração do conteúdo econômico da demanda, após a citação, dependeria de sua anuência, nos termos do art. 329 do CPC. A insurgência não merece acolhimento. O acórdão proferido nos autos reconheceu a nulidade parcial da sentença por error in procedendo, justamente porque o pedido de indenização por danos morais havia sido extinto sem que fosse previamente oportunizada à parte autora a correção do vício consistente na ausência de indicação do valor pretendido. O Tribunal determinou expressamente o retorno dos autos à origem para que fosse oportunizada ao autor a emenda da petição inicial, com a indicação do valor pretendido a título de danos morais, nos termos do art. 321 do CPC. Registrou, ainda, que, embora o autor já tivesse indicado em suas razões recursais o montante de R$ 20.000,00, tal quantificação deveria ser submetida ao juízo de primeiro grau e ao contraditório da parte adversa. Nesse contexto, a providência adotada pelo autor não configura alteração voluntária do pedido ou da causa de pedir sujeita às limitações do art. 329 do CPC, mas mero cumprimento da determinação emanada da instância superior, destinada ao saneamento de vício formal da petição inicial. O pedido de indenização por danos morais já integrava a demanda desde o ajuizamento, tendo ocorrido apenas sua quantificação. Assim, REJEITO a oposição apresentada pelos réus e RECEBO a emenda à petição inicial, passando a constar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como quantia pretendida a título de indenização por danos morais. Por consequência, retifique-se o valor da causa para R$ 78.354,55 (setenta e oito mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), nos termos do art. 292, V e VI, do CPC. Em observância ao contraditório e ao comando constante do acórdão, intimem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, complementarem sua defesa exclusivamente quanto ao pedido de indenização por danos morais, agora quantificado, vedada a reabertura de matérias já alcançadas pela preclusão. Havendo manifestação, intime-se a parte autora para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.

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