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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5010287-55.2024.8.21.0059/RS RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: TEREZA COSTA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNA DUBAL ALVES BELLAGAMBA (OAB RS129509) RECORRIDO: MIX COMERCIO DE INFORMATICA E GAMES LTDA (RÉU) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5010287-55.2024.8.21.0059/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA RECORRENTE: TEREZA COSTA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNA DUBAL ALVES BELLAGAMBA (OAB RS129509) EMENTA RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM RELAÇÃO DE CONSUMO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DESCARTE INDEVIDO DE BEM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes do desaparecimento de notebook deixado em estabelecimento comercial, sob a alegação de que a responsabilidade seria do antigo administrador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade da empresa ré, sucessora do estabelecimento comercial, pelo desaparecimento do bem; (ii) a existência de dever de indenizar por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A empresa ré, ao adquirir o estabelecimento, assumiu as obrigações perante os consumidores, sendo responsável pelo desaparecimento do notebook, conforme o art. 1.146 do CC. 2. A falha na prestação do serviço foi configurada pelo descarte do bem sem notificação prévia à consumidora, violando o dever de guarda e conservação. 3. O dano material é evidente e corresponde à perda do notebook, sendo fixada indenização de R$ 2.500,00, valor não impugnado pela ré. 4. O pedido de ressarcimento pela "placa mãe" é improcedente, pois não há prova de pagamento nos autos. 5. O dano moral não restou configurado, pois o evento não causou abalo psíquico extraordinário ou ofensa a direito da personalidade da autora. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, mantendo a improcedência quanto aos danos morais. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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